TJPA - 0809859-69.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 23:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 14:06
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
20/12/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
22/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Publicado Citação em 26/01/2024.
-
30/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
24/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 07:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 03:59
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
21/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
17/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
13/04/2023 19:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 00:04
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 06:21
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
02/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
01/12/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 07:58
Juntada de
-
30/11/2022 12:22
Juntada de
-
29/11/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2022 14:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 05:15
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809859-69.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: VANDERLUCI SIMOES CUNHA Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 705, AP-602, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-635 DESPACHO R.
H.
Determino que a Secretaria expeça ofício à Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS para que sua Excelência informe a data em que está disponível para ser ouvida como testemunha arrolada pela Defesa.
Belém, 17 de outubro de 2022.
DRA.
Cristina Sandoval Collyer 3ª Vara Criminal de Belém -
09/11/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 12:57
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 08:41
Juntada de
-
09/09/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:34
Juntada de
-
03/06/2022 10:40
Juntada de
-
30/05/2022 02:48
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
27/05/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
15/05/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 10:35
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 04:26
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
21/09/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
04/09/2021 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809859-69.2021.8.14.0401 Nome: VANDERLUCI SIMOES CUNHA Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 705, AP-602, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-635 D E C I S Ã O R.
H.
A acusada VANDERLUCI SIMÕES CUNHA apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (Num. 31648084).
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Assim, a absolvição sumária deve ser concedida pelo juiz quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que a ré esteja acobertada por quaisquer dessas circunstâncias, posto que ainda tenha sido absolvida no juízo cível, se tratam de demandas independentes, a qual também deve ser averiguada por este Juízo de competência criminal.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos, devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim já se manifestou o mestre Julio Fabrini Mirabete: “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça.”.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu, principalmente pelo fato de que devem ser colhidas na instrução para uma decisão justa deste Juízo, o que fará após a instrução do processo, na análise do mérito.
Ante o exposto, defiro as provas produzidas pelas partes, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2022, às 09:00h, ante a extensa pauta de audiências, sendo promovidas as seguintes medidas: 01 - Notificação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa da ré, para fazerem-se presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02 – Requisição (preso) ou intimação (solto) do réu, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento da audiência de instrução e julgamento; 03 – Intimação da defesa da ré. 04 - Intimação pessoal do Promotor de Justiça; 05 - Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do réu, caso ainda não tenham sido providenciadas; Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de agosto de 2021.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém/PA -
31/08/2021 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
31/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809859-69.2021.8.14.0401 Nome: VANDERLUCI SIMOES CUNHA Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 705, AP-602, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-635 DESPACHO Defiro o pedido de empréstimo de provas solicitado pela Presidente da Comissão Disciplinar II, em exercício (Num. 29984677).
Expeça-se o que for necessário.
Belém/PA, 27 de julho de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
27/07/2021 12:16
Entrega de Documento
-
27/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809859-69.2021.8.14.0401 Nome: VANDERLUCI SIMOES CUNHA Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 705, AP-602, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-635 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o nacional VANDERLUCI SIMÕES CUNHA pelo crime previsto Artigo 20 da Lei n.º 7.716/1989 (discriminação ou preconceito por orientação sexual ou identidade de gênero), fato este ocorrido em edifício público, Juizados Cíveis do TJ/PA, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA (Num. 29878933), porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- Os réus, ao serem citados, ainda deverá(o) ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citado, não poderá(ão) mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará(ão) a ser encontrado(s), pois, caso não seja(m) encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso do denunciado residir fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do mesmo. 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5-Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado, fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7-Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resoluço 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 23 de julho de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
23/07/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/07/2021 08:50
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/07/2021 10:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 14:01
Declarada incompetência
-
01/07/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000097-11.2011.8.14.0014
Jailson Afonso Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Heverton Antonio da Silva Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2011 04:55
Processo nº 0000741-43.2020.8.14.0044
Leonardo Soares de Sousa
Advogado: Mauricio Luz Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2020 10:37
Processo nº 0182282-53.2016.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Jean Gutemberg Rezende dos Santos
Advogado: Wilson Lindbergh Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2024 13:11
Processo nº 0182282-53.2016.8.14.0301
Jean Gutemberg Rezende dos Santos
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Advogado: Wilson Lindbergh Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2016 11:42
Processo nº 0801272-69.2021.8.14.0074
Rita de Cassia Ferreira de Souza
Banco Pan S/A.
Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 14:42