TJPA - 0807540-47.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 11/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:50
Decorrido prazo de JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:58
Apensado ao processo 0817832-23.2023.8.14.0040
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20/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de YASMIN PLACIDO SALMEN HUSSAIN em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FAISAL FARIS MAHMOUD SALMEN HUSSAIN em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de YASMIN PLACIDO SALMEN HUSSAIN em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FAISAL FARIS MAHMOUD SALMEN HUSSAIN em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:53
Juntada de Informações
-
19/10/2023 13:46
Juntada de Informações
-
18/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 04:28
Decorrido prazo de FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:09
Declarada suspeição por PRISCILA MAMEDE MOUSINHO
-
19/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 03:01
Decorrido prazo de SAMIR PLACIDO SALMEN HUSSAIN em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:01
Decorrido prazo de JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:01
Decorrido prazo de FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:01
Decorrido prazo de FAISAL FARIS MAHMOUD SALMEN HUSSAIN em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 04:51
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
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02/08/2022 05:44
Decorrido prazo de FAISAL FARIS MAHMOUD SALMEN HUSSAIN em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:18
Decorrido prazo de YASMIN PLACIDO SALMEN HUSSAIN em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:54
Decorrido prazo de SAMIR PLACIDO SALMEN HUSSAIN em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:51
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 03:31
Decorrido prazo de SAMIR PLACIDO SALMEN HUSSAIN em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:31
Decorrido prazo de FAISAL FARIS MAHMOUD SALMEN HUSSAIN em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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11/05/2022 02:15
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n. 0807540-47.2021.8.14.0040 DECISÃO JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN e FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN, devidamente qualificado nos autos, pleiteiam a REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, para que YASMIN PLACIDO SALMEN HUSSAIN seja destituída da inventariança que lhe foi atribuída nos autos do INVENTÁRIO, tendo em vista que a inventariante não estava na posse e administração de bens deixados em herança.
Na peça vestibular, os requerentes alegam que a inventariante ajuizou a presente ação, quando o corpo do de cujus ainda estava sendo velado.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a pretensão supra, tudo em conformidade com a dicção do artigo 623, caput do CPC, a inventariante apresentou resposta (id. 36001809), na qual aduziu que era a filha mais próxima do inventariado e que participava ativamente da vida cotidiana deste.
No mais, alega ter sido a pessoa que registrou o óbito do de cujus e que, logo após a morte do inventariado, passou a administrar os bens deixados em herança.
Além disso, ainda que não estivesse na posse dos bens, sua nomeação atende o disposto no art. 617, III, do CPC.
Por fim, aduz que não estão presentes nenhuma das hipóteses de remoção do art. 622 do CPC.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico o interesse e a legitimidade dos requerentes, nos moldes do artigo 17 do CPC, tendo em vista que são herdeiros do espólio.
De uma análise detida dos autos, especialmente do inventário que ainda está no início, constata-se que os atos da inventariante não agridem as regras insculpidas no artigo 622 do CPC, ainda que seja questionável moralmente a abertura de inventário em tempo tão exíguo do falecimento do inventariado.
Primeiramente porque, do confronto entre a argumentação exposta e os fatos efetivamente verificados, não foi possível caracterizar a impossibilidade da inventariante exercer a função.
No mais, a herdeira Jihane não comprovou que estava na posse e administração dos bens, o que atrairia a função para si.
Portanto, nesse momento, vigora a regra do art. 617, III, do CPC, in verbis: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;” Nesse contexto, constata-se que a certidão de óbito de id. 30135071 teve como declarante a inventariante, ou seja, no mínimo, esta estava de posse da declaração de óbito do de cujus, o que possibilitou o seu registro.
Ressalto, neste diapasão, que a inventariante vem cumprindo todas as determinações deste Juízo e não restou comprovado que o exercício do múnus por esta esteja afrontando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 622 do CPC.
Certo é que, em havendo bens ou questões que não foram apresentadas pela inventariante e de conhecimento dos demais herdeiros, estes poderão ser apresentados quando da impugnação às primeiras declarações por estes, incumbindo a inventariante promover as devidas retificações nos autos do inventário.
Mister registrar, que o entendimento doutrinário predominante é no sentido de que a remoção do inventariante deve ocorrer quando da falta de confiança do juiz na atuação deste - fato que ensejaria inclusive sua remoção de ofício - devendo as eventuais causas ensejadoras da destituição serem minuciosamente analisadas e ponderadas, conforme dispõe o comentário do professor Sílvio de Salvo Venosa (Direito das Sucessões, Atlas, 2006, p.37), in verbis: "(...) mesmo havendo pedido de remoção, e com maior razão, a situação deve ser devidamente examinada, não podendo a destituição ocorrer sem motivo ou motivação.
Erram os que entendem que a remoção do inventariante dependa exclusivamente do interesse e do pedido dos interessados, por não atender devidamente à função jurisdicional".
Depreende-se, portanto, que até o presente momento, os fatos trazidos aos autos não mitigam a confiança deste Juízo na atuação da inventariante.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de REMOÇÃO DA INVENTARIANTE.
Na oportunidade, destaco que a inventariante deve, no prazo de 5 (cinco) dias, corrigir o valor da causa, observando os valores atribuídos aos bens na petição de id. 32923353, e recolher as custas complementares no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para a apreciação das demais petições dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, 09 de maio de 2022.
Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 03:49
Decorrido prazo de FAISAL FARIS MAHMOUD SALMEN HUSSAIN em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:44
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
22/09/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:14
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
PROCESSO.: 0807540-47.2021.8.14.0040.
INVENTÁRIO / INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Requerente/Inventariante: YASMIN PLACIDO SALMEN HUSSAIN.
Herdeiro.: FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN.
Herdeira.: JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN.
Herdeiro.: SAMIR PLÁCIDO SALMEN HUSSAIN, residente e domiciliado à RUA ONZE, Nº. 82, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS/PA.
Envolvido.: ESPÓLIO DE FAISAL FARIS MAHMOUD SALMEN HUSSAIN.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os herdeiros JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN e FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN apresentaram impugnação à nomeação da inventariante, nos termos do art. 627, inciso II, CPC, conferindo ciência aos termos de abertura do inventário, situação em que pugnam pela nulidade do termo de inventariante e pela habilitação dos herdeiros e seu respectivo advogado constituído nos autos.
Já no evento de num. 32923353 – págs. 1/7 foram apresentadas as primeiras declarações pela inventariante. É o breve relato.
Decido.
Deve a inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação à sua nomeação ao cargo de inventariante ora formulada na petição de num. 30428165 – págs. 1/2.
Considerando as primeiras declarações, devem os herdeiros JIHANE MESQUITA SALMEN HUSSAIN e FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as primeiras declarações, em atenção ao disposto nos arts. 626 e 627 do CPC.
Cite-se o herdeiro SAMIR PLÁCIDO SALMEN HUSSAIN, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da abertura de inventário, bem como para que se manifeste sobre as primeiras declarações de id. 32923353 – págs. 1/7.
Anexe-se ao mandado cópia das primeiras declarações, nos termos do art. 626, §3º do CPC.
Cite-se ainda a Fazenda Pública Estadual, manifestando-se sobre os valores e podendo deles discordar, juntar provas de cadastro ou, atribuir valores que poderão ser aceitos pelo interessado, manifestando-se expressamente, tudo isso no prazo de 30 (trinta) dias, estes já contados em dobro.
Por fim, defiro a habilitação dos herdeiros, devendo à Secretaria do Juízo (UPJ Cível de Parauapebas) promover sua regular habilitação/vinculação nos autos, mediante inserção na condição de herdeiros junto ao PJE, seguida de regular habilitação do advogado.
Com a juntada das respectivas manifestações, façam-se os autos conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 02 de setembro de 2021.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
03/09/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:29
Decorrido prazo de YASMIN PLACIDO SALMEN HUSSAIN em 25/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:28
Decorrido prazo de YASMIN PLACIDO SALMEN HUSSAIN em 05/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:59
Juntada de Informações
-
29/07/2021 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
PROCESSO.: 0807540-47.2021.8.14.0040.
DECISÃO Encaminhem-se os autos à UNAJ, a fim de que promova a conferência do recolhimento das custas.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 26 de julho de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
26/07/2021 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2021 17:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/07/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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