TJPA - 0800523-12.2021.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/08/2022 01:11
Decorrido prazo de DANIELEM FRANCI ARAUJO DE LIMA em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:35
Determinado o arquivamento
-
06/07/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 00:53
Decorrido prazo de DANIELEM FRANCI ARAUJO DE LIMA em 28/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 07:08
Indeferida a petição inicial
-
16/09/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 00:15
Decorrido prazo de DANIELEM FRANCI ARAUJO DE LIMA em 16/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0800523-12.2021.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA DO CARMO CARVALHAES SOARES ENDEREÇO: PASSAGEM FLAMENGO, S/N, BAIRRO: SÃO MANOEL, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ ADVOGADA: DANIELEM FRANCI ARAUJO DE LIMA OAB: PA22408 .
REQUERIDO: PARANA BANCO S/A ENDEREÇO: RUA VISCONDE DE NACAR, 1441, CENTRO - CURITIBA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, via sistema próprio do Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC: i) acostar aos autos documentos pessoais da requerente, quais sejam, RG e CPF. ii) apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do(s) empréstimo(s) mencionado(s) (CPC, arts. 320 e 434).
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel do Guamá, 08 de julho de 2021.
Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular -
23/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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