TJPA - 0803948-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DOMINGOS ALMIR MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de COOP MISTA DOS COND AUT DE VEIC RODOVIARIOS BUBURE em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:09
Publicado Acórdão em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 21:30
Conhecido o recurso de SCHLINDWEIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 80.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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12/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de COOP MISTA DOS COND AUT DE VEIC RODOVIARIOS BUBURE em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS ALMIR MARTINS em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:19
Decorrido prazo de DOMINGOS ALMIR MARTINS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:19
Decorrido prazo de COOP MISTA DOS COND AUT DE VEIC RODOVIARIOS BUBURE em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2023 00:11
Publicado Acórdão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:14
Conhecido o recurso de SCHLINDWEIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 80.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de COOP MISTA DOS COND AUT DE VEIC RODOVIARIOS BUBURE em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de DOMINGOS ALMIR MARTINS em 17/08/2021 23:59.
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02/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803948-18.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SCHLINDWEIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: AURELIO DOS SANTOS ADVOGADO: ARAO DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA DOS COND AUT DE VEIC RODOVIARIOS BUBURE ADVOGADO: FELIX CONCEICAO SILVA E OUTRO AGRAVADO: DOMINGOS ALMIR MARTINS ADVOGADO: JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA E OUTRO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SCHLINDWEIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, na ação de indenização por danos morais ajuizada por DOMINGOS ALMIR MARTINS, na qual figura como ré a COOPERATIVA MISTA DOS COND AUT DE VEIC RODOVIARIOS BUBURE.
Na inicial, o autor busca pela indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20 de novembro de 2016, em que resultou no falecimento de seu filho, WILLIAN SOUSA MARTINS.
O acidente ocorreu com a colisão do micro-ônibus da empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTES BUBURÉ e o caminhão com destino à cidade de Itaituba, o qual é de propriedade da empresa SCHLINDWEIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ora recorrente.
Em sede de contestação, COOPERATIVA DE TRANSPORTE BUBURÉ, afirma que o acidente ocorreu devido a imprudência do motorista da carreta, cuja propriedade é de SCHLINDWEIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ressaltando que este veículo se chocou com o micro-ônibus, em razão de o motorista da carreta ter invadido a pista contrária e vinha em alta velocidade, motivo pelo qual requereu a denunciação da lide da empresa SCHLINDWEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Afirma que o laudo do acidente exclui a sua culpabilidade, pelo que requereu que fosse excluído da lide e incluída a empresa denunciada.
O pedido de denunciação da lide foi deferido, sendo esta a decisão agravada.
Ao ser intimada a parte autora, não houve oposição em relação a denunciação pleiteada SCHLINDWEIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA aduz nas razões do agravo de instrumento que a responsabilidade da empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTES BUBURÉ tem responsabilidade objetiva em relação aos passageiros que estavam no micro-ônibus no dia do acidente, independente da culpa de terceiros, em razão da relação consumerista.
Comenta que não se aplica ao caso as hipóteses pertinentes à denunciação da lide (art. 125 do CPC).
Afirma que a denunciação da lide não é meio adequado para averiguação de culpa imputada a terceiro.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dispõe o art. o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Verifica-se no caso em tela, presentes os requisitos pertinentes à concessão do efeito suspensivo almejado, haja vista a probabilidade de provimento do recurso , em razão de que a denunciação à lide não se coaduna com a tentativa de o réu atribuir à terceiro a responsabilidade pelo ilícito alegado na inicial, com o objetivo de ser excluído do pólo passivo da demanda.
Nesse sentido vejamos o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TERCEIRA TRANSPORTADORA DAS MERCADORIAS.
OBJETIVO.
TRANSFERIR RESPONSABILIDADE DA CULPA A TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.
Precedentes. 2.
A reforma do aresto hostilizado tal como pretendido pela agravante, com a desconstituição de suas premissas, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Sendo assim, manter a decisão agravada também poderia representar um risco de dano ao recorrente, haja vista que este estaria envolvido em todos as questões atinentes à demanda principal, atuando como litisdenunciado, o que inevitavelmente representa um ônus processual e financeiro, inclusive, porque a ação principal versa sobre indenização por danos morais.
Portanto, em sede de juízo preambular, próprio deste momento processual, que se propõem apenas a analisar e efeito de recebimento do recurso, entendo que restam presentes os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único do CPC/15.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, ofereça contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Belém, de de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
26/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/07/2021 13:06
Conclusos para decisão
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23/07/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:40
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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