TJPA - 0873415-59.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
24/02/2023 09:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:43
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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20/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:56
Juntada de decisão
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19/04/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:32
Decorrido prazo de JOAO MARIA BARBOSA TRINDADE em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 01:03
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0873415-59.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: JOAO MARIA BARBOSA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do §3º, art. 1º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC e Art. 2º, da Ordem de Serviço nº 002/2018, fica o(a) RECORRIDO(A) devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação manejado pelo(a) RECORRENTE.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2022.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE -
16/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de JOAO MARIA BARBOSA TRINDADE em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:05
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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13/01/2022 10:06
Juntada de Petição de apelação
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31/12/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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07/12/2021 00:24
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0873415-59.2018.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sito oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi requerida a extinção do feito em decorrência da ilegitimidade passiva. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Veja-se que no processo de execução fiscal a relação processual só estará triangularizada após a citação da parte executada, não se podendo cogitar a substituição ou sucessão do polo passivo da execução antes da citação válida, uma vez que até este momento a relação processual é linear (incompleta), composta tão somente pela parte exequente e pelo juízo.
Nesta senda, ‘o redirecionamento da execução contra o espólio (ou contra os sucessores) só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva’ (REsp 1655422/PR, AgInt no AREsp 1007347/PR e Informativo nº 470/2011 do STJ, entre outros).
No mais, a Fazenda Pública exequente não pode, em nenhuma hipótese, modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Portanto, quando houver equívocos no lançamento ou na inscrição em dívida ativa que reclame alteração do sujeito passivo, será indispensável que seja revisado o lançamento e/ou a inscrição realizada pelo Fisco, de modo que não será possível a correção do vício apenas na certidão, sendo inviável simplesmente substituir-se a CDA, por não se tratar de erro formal ou material, e sim de modificação do sujeito passivo da execução, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESp Repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema 166).
Consigne-se, ainda, que não se aplica ao caso ora analisado o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.559.791/PB, pois além de o presente feito ser regido por norma específica (Lei nº 6.830/80), com aplicação apenas subsidiária do CPC, verifica-se que o falecimento do(a) executado(a) não ocorreu somente antes do ajuizamento da execução, como também antes da inscrição em dívida ativa, portanto, no caso concreto, não há que se falar em emenda à inicial para regularização do polo passivo do executivo fiscal, uma vez que a nulidade da execução advém da nulidade da própria CDA.
Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal de comunicar ao Fisco a alteração na propriedade do imóvel para fins de atualização no cadastro imobiliário, é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pela Fazenda Pública, que poderá revê-las a qualquer momento e, além disso, a eventual ausência de atualização cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva.
Isso porque o Fisco possui os meios próprios para apurar a real situação dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, sendo inegável que a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, posto que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal (TJ-MG - AC: 10079120460575001 e TJ-RS – AC: *00.***.*26-74).
In casu, a certidão de óbito juntada sob ID nº 37874557 demonstra que o executado, JOÃO MARIA BARBOSA TRINDADE, faleceu em 11.03.2012, portanto, antes do ajuizamento da ação executiva e da inscrição do crédito em dívida ativa, a qual foi eivada de vício insanável, uma vez que realizada em face de pessoa já falecida e sem personalidade jurídica e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima.
Desta feita, por se tratar de execução fiscal proposta em face de pessoa falecida, incabível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo, bem como inviável o redirecionamento da ação, posto que pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: (I) DECLARAR a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante do falecimento do(a) devedor(a) antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFERIR a petição inicial, declarando a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGAR EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do executado.
Registre-se, todavia, que a excipiente não comprovou ter informado ao fisco municipal sobre o falecimento que levou a alteração na propriedade, em descumprimento ao dever previsto no art. 21 do DM nº 36.098/99, razão pela qual não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa à execução fiscal, de modo que deixo de condenar o Excepto aos ônus de sucumbência.
Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC.
Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, 29 de novembro de 2021.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
03/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 10:51
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2021 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO MARIA BARBOSA TRINDADE em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0873415-59.2018.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de ação de EXECUÇÃO FISCAL movida em face de JOÃO MARIA BARBOSA TRINDADE, visando a cobrança de crédito de IPTU e taxas referente aos exercícios fiscais de 2014 a 2016, conforme indicado na CDA que instrui o feito executório.
Após a citação foi ajuizada exceção de pré-executividade por ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS, rejeitada liminarmente em decisão de ID n. 18923400, por ausência de legitimidade da excipiente.
Em petitório de ID n. 28061703, a excipiente interpôs Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ativo contra a decisão proferida nos autos, pugnando pelo recebimento, processamento e julgamento neste juízo, apresentando razões recursais.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento foi endereçado a esta magistrada como “Desembargadora da 1ª Vara de Execução Fiscal do Estado do Pará”.
Em que pese a titulação a mim conferida pelo nobre causídico que subscreve a peça processual, que pode ser de cunho profético, é cediço que o recurso de agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente por meio de petição, conforme previsão contida no art. 1.016 do CPC.
Consigne-se, ainda, que o art. 1.017, § 2º, inciso I, do CPC dispõe que “no prazo do recurso, o agravo será interposto por protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo”.
Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de cumprimento da exigência prevista no art. 1.018 do CPC, pois não consta o comprovante de interposição do recurso perante o Tribunal.
Ademais, sendo eletrônicos os autos do processo, o recurso deve ser protocolado diretamente no PJE 2º Grau, e segundo disposto no § 5º do art. 1.017 do CPC, “dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia”.
Nesse espeque, a apresentação do agravo de instrumento diretamente neste juízo, contra decisão interlocutória proferida nos presentes autos, configura equívoco que impede, além de seu conhecimento, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o agravo de instrumento equivocadamente protocolado perante juízo incompetente, enseja o não conhecimento do recurso (TRF4 - AI 5050492-34.2015.4.04.0000).
Destarte, deixo de conhecer do recurso interposto por incompetência funcional absoluta do juízo de primeiro grau para processamento e julgamento, nos termos do art. 1.016 do CPC.
Int. e Dil.
Belém, 26 de julho de 2021.
KÉDIMA PACIFICO LYRA Juíza da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
26/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2021 08:58
Conclusos para decisão
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14/06/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 09:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/08/2020 09:03
Conclusos para decisão
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09/12/2019 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2019 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/02/2019 08:23
Conclusos para decisão
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27/11/2018 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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