TJPA - 0806369-39.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:52
Juntada de
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02/08/2023 13:07
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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02/08/2023 10:33
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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05/07/2023 11:34
Juntada de despacho
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03/05/2022 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2021 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:55
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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03/08/2021 00:30
Decorrido prazo de BRUNO DOS ANJOS REIS em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2021 11:11
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 00:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 27/07/2021 13:43.
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27/07/2021 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806369-39.2021.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO (S): BRUNO DOS ANJOS REIS PATRONO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 157, § 2º, II e §2º-A, I do CPB SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (fl.34) em desfavor de BRUNO DOS ANJOS REIS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inc.
II, e §2º-A, I do CPB.
O Ministério Público, narra na denúncia, o seguinte: “[...] Que BRUNO DOS ANJOS REIS, no dia 04/05/2021, às 19h20min, na Rua Rodolfo Chermont, no bairro da Marambaia, em união de desígnios com um comparsa, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, coisa alheia móvel em desfavor das vítimas ALEXANDRE ALVES DA SILVA CARDOSO e SUZANE VIANA.
No dia, hora e local acima indicados, a vítima Alexandre estava no restaurante oriental Sushi Tayo, sendo atendido pela garçonete do local, ora vítima SUZANA, quando o denunciado BRUNO DOS ANJOS REIS, portando uma arma de fogo adentrou o ambiente, ameaçou a garçonete e subtraiu-lhe o aparelho de telefone celular.
Consta dos autos que o denunciado, após subtrair o celular da vítima SUZANA se dirigiu a ALEXANDRE e mediante grave ameaça exercida com a arma de fogo subtraiu-lhe um cordão de ouro e em seguida empreendeu fuga no veículo FIAT/STRADA WORKING, VERMELHA, PLACA OTO7566 que o aguardava em frente ao estabelecimento, conduzido pelo comparsa DENIS MATEUS PEREIRA DE SOUZA”.
O réu foi preso em flagrante delito, sendo homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva (Autos de prisão em flagrante apenso).
A Denúncia foi recebida em 20/05/2021 (fls. 35).
O réu devidamente citado apresentou resposta à acusação na fl.40.
Na instrução criminal realizada foi ouvida a vítima SUZANE VIANA, bem como, as testemunhas ministeriais SINDEVAL SANTOS MIRANDA, BILLY JEFFERSON DA SILVA DOS SANTOS, GILSON NERY FARIAS, bem como o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Por memoriais escritos (fl.94), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos do Art. 157, § 2º, II e §2º-A, I do CPB.
A Defesa do denunciado, por memoriais escritos (fl.95) sustentou a aplicação da pena no mínimo legal e que deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CPB. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES.
Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO.
Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu BRUNO DOS ANJOS REIS pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I do CPB, que assim dispõe: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (omissis) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Da materialidade A materialidade está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão, a declaração da vítima e testemunhas, dando conta dos bens que foram subtraídos mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e da presença de um coautor; bem como pela confissão do acusado em juízo.
Da autoria A autoria foi confirmada atraves de depoimentos testemunhais e a confissão do reu, vejamos: A vítima SUZANE VIANA declarou que no momento do delito trabalhava no restaurante oriental “Tayo”, quando foi abordada pelo comparsa do acusado, o qual mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu-lhe o aparelho celular e empreendeu fuga em um veículo que o aguardava próximo ao local do crime e era conduzido pelo acusado.
Ato contínuo, saiu em perseguição aos agentes e relatou o ocorrido a uma viatura de polícia que fazia ronda nas proximidades.
Os policiais militares diligenciaram em busca aos indivíduos.
Após intensa perseguição e troca de tiros entre o acusado, o comparsa e os policiais que conseguiram detê-los ainda em posse dos pertences da vítima e da arma de fogo utilizada no delito.
Contudo, em virtude da troca de tiros ocorrida, o comparsa do acusado faleceu.
As testemunhas ministeriais, SINDEVAL SANTOS MIRANDA, BILLY JEFFERSON DA SILVA DOS SANTOS E GILSON NERY FARIAS, policiais militares que participaram do flagrante do acusado, em depoimento judicial, declararam de forma uníssona que realizavam ronda ostensiva pelo Bairro da Marambaia, quando foram acionados pela vítima acerca do roubo e empreenderam perseguição aos envolvidos.
Afirmaram que durante a perseguição aos dois assaltantes houve troca de tiros com a guarnição, fato que resultou na morte do comparsa do acusado, que carregava uma arma de fogo na hora da abordagem policial.
Em interrogatório judicial, o acusado confessou a autoria delitiva, contudo, afirmou que não estava em posse de arma de fogo, mas apenas de um simulacro de arma.
Restou demonstrado, pelo conjunto probatório, que o denunciado dirigiu o veículo utilizado na fuga deste e de outro participante após subtrair os pertences das vítimas mediante o emprego de grave ameaça e trocarem tiros com a Polícia.
Ressalte-se que foram encontrados em poder do denunciado e do outro participante uma arma de fogo e um simulacro de arma de fogo, bem como os pertences roubados das vítimas.
Isto sendo comprovado pelo depoimento uníssono da vítima e das testemunhas, bem como pela confissão do acusado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva estatal de fl. 34, para CONDENAR o réu BRUNO DOS ANJOS REIS, qualificado nos autos, nas sanções punitivas do crime constante do Art. 157, § 2º, II e §2º, I do CPB.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu comprovada, contudo comum à espécie criminosa; Antecedentes Em consulta aos sistema Libra, verifica-se que nada consta nem no nome do réu; revelando ser o mesmo primário, motivo pelo qual tal circunstância não será valorada; Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime foram normais à espécie do delito de roubo Circunstâncias do fato criminoso considero negativas, tendo em vista o uso de arma de fogo pelos agentes no momento da prática do crime e o uso de simulacro de arma para ameaçar as vítimas e o emprego efetivo do primeiro dispositivo quando da troca de tiros com a Polícia.
Ressalte-se que, em que pese a existência de causa de aumento específica para contemplação do emprego de arma de fogo, prevista no art.157, §2º-A, I do CP; neste caso concreto também milita em desfavor do agente a causa de aumento do art.157,§2º,II, em razão do concurso de agentes.
Sendo assim e, em decorrência do concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de aplicação de uma destas na primeira fase de dosimetria de pena, para aumento da pena-base e a utilização da outra na terceira fase, para aumento da pena definitiva.
Neste sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal).
Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)” “a0 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO CABIMENTO.
DUPLA CAUSA DE AUMENTO.
PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE.
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA.
OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 14 DESTE E.
TJ/PA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez presentes duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível o reconhecimento de uma delas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, justificando o afastamento da pena-base do patamar mínimo, e a utilização da outra para majorar a pena na terceira fase. 2.
Nos termos do Enunciado da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva.? 3.
Não vislumbro no presente feito argumento apto a ensejar a redução da pena-base aplicada ao recorrente, porquanto sua exacerbação se deu ema1 razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais restaram devidamente fundamentadas nos elementos colhidos do caso concreto, devendo permanecer no patamar em que foi fixada. 4.
Ao contrário do exposto pela defesa, verifica-se, in casu, que o réu, mediante uma só ação, desdobrada em atos diversos, porém integrando a mesma conduta, praticou quatro crimes de roubo, contra vítimas distintas, caracterizando hipótese de Concurso Formal Imperfeito, no qual as penas devem ser somadas, de acordo com a regra insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB. 5.
Forçoso o indeferimento do pleito defensivo acerca da aplicação das regras do crime continuado, devendo ser mantida a regra aplicada pelo MM.º Julgador, insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB, a qual impõe a somatória das penas fixadas aos crimes de roubo qualificado praticados pelo ora apelante, (cumulo material). 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-PA - APR: 00117153220168140028 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.
Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, estabeleço a pena base privativa de liberdade, aumentando-a em 1/6, em razão de ter valorado negativamente as circunstâncias do crime do e fixando-a em 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) O réu confessou os fatos em juízo, motivo pelo qual, nos termos doa rt.65, II, d do CP faz jus à redução da pena privativa de liberdade em 1/6, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Assim e, considerando que inexistem circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, mantenho, nessa fase da dosimetria da pena, a pena privativa de liberdade fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição de pena, contudo, milita a causa de aumento do do Art. 157, § 2º, II, do CPB, em virtude do concurso de agentes.
Assim, aumento a pena no mínimo legal, qual seja, 1/3; totalizando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Sendo assim, fica o réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente SEMI-ABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨b¨ c/c o § 2º, letra ¨b¨, do CPB, em casa penal competente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição, eis que a pena foi fixada num patamar acima de 04 (quatro) anos de reclusão, além do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
DA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DO PREVISTO NO ART. 387, § 2º do CP: Deixo de aplicar o benefício previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que não houve prejuízo material para a vítima, pois recuperado o bem subtraído, não havendo elementos para mensuração extrapatrimonial.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista o tipo e a quantidade de pena definitiva a ser aplicada, pelo que não verifico que se mantenha a necessidade da sua prisão preventiva, ante a ausência dos pressupostos e fundamentos da medida cautelar.
Ante o exposto, sem maiores considerações, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO DOS ANJOS REIS, brasileiro, natural de Belém-PA, RG Nº 7962961(PC/PA), nascido em 08/09/1996, filho de Sebastiana dos Santos e Felenilson Lopes Rei, atualmente recolhido no PEM III – Presídio Estadual Metropolitano III, INFOPEN-PA nº339818, bem como, determino, ainda, a OBRIGAÇÃO de o requerente cumprir as condições abaixo descritas, sob pena de não o fazendo, ser revogado o benefício: a) comparecer a todos os atos do processo; b) informar qualquer alteração de endereço; c) não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo; d) recolher-se em domicílio no período noturno, das 23h até às 6h do dia seguinte, salvo motivo imperioso e justificável, e, também, caso trabalhe, nos dias de folgas; e) monitoramento eletrônico pelo prazo de 06 (seis) meses.
Ressalte-se que o não cumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas, implicará revogação automática das mesmas e, consequentemente, a decretação da prisão preventiva com o recolhimento do(a) denunciado(a) a uma das casas Penais do Estado.
Que a casa penal dê conhecimento ao réu de que este deverá comparecer na Secretaria do Juízo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados de sua liberação, com cópia de comprovante de residência, a fim tomar conhecimento da presente decisão e assumir as obrigações impostas, sob pena de revogação das medidas e a decretação de sua prisão.
Por derradeiro, servirá a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, impondo à autoridade competente restituir a liberdade do réu, caso não haja outro motivo que o faça ficar PRESO.
Havendo o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeça-se guias à execução definitiva penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença pela via postal.
Intimem-se o réu e a Defensoria Pública da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Intime-se a vítima acerca do teor desta decisão.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 15 de julho de 2021.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª vara criminal da Capital -
26/07/2021 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:19
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 01:07
Decorrido prazo de BRUNO DOS ANJOS REIS em 20/07/2021 23:59.
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12/07/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:39
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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17/06/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 00:26
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2021 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 17:58
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 02:30
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/05/2021 23:59.
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26/05/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/05/2021 16:12
Juntada de Outros documentos
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26/05/2021 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 08:48
Juntada de Ofício
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24/05/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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24/05/2021 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
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24/05/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 23:05
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 22:56
Juntada de Outros documentos
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20/05/2021 13:13
Recebida a denúncia contra BRUNO DOS ANJOS REIS - CPF: *41.***.*82-46 (REU)
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20/05/2021 12:50
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2021 09:09
Juntada de Petição de denúncia
-
18/05/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2021 08:39
Declarada incompetência
-
18/05/2021 08:38
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
14/05/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:06
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2021 12:52
Juntada de Outros documentos
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12/05/2021 20:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/05/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 21:23
Juntada de Petição de revogação de prisão
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07/05/2021 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 20:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2021 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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05/05/2021 09:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/05/2021 03:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 03:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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