TJPA - 0800452-66.2021.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2024 08:50
Baixa Definitiva
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19/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0800452-66.2021.8.14.0004 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO SUSCITANTE: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO SUSCITADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SUMULADO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM.
JUÍZO DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO, que entendeu não ser competente para demanda remetida pelo MM.
Juízo da Vara JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMERIM.
Em decisão de ID nº. 5793395, o Juízo de Almeirim declinou a competência sob a justificativa de que “o endereço indicado na petição inicial aponta que o requerido reside no distrito de Monte Dourado, isto posto, declino da competência para a Vara Distrital de Monte Dourado/PA, nos termos do art. 46, caput, do CPC e da Resolução 005/2014-GP TJPA” (grifos nossos).
A Juízo de Monte Dourado refutou a demanda e suscitou o conflito negativo, por entender que a competência territorial não pode ser reconhecida de ofício, com esteio na súmula 33 do STJ, qual seja: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Instado a se manifestar, o Juízo suscitado não se manifestou 7551485.
O MP, por sua vez, exarou parecer pela ausência de interesse. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre a quem compete o julgamento da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social em detrimento de ANTONIO JUNIOR RODRIGUES MATOS.
Entende-se que razão assiste ao Juízo suscitante.
O MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim não poderia ter declarado de ofício sua incompetência relativa, haja vista entendimento sumulado do STJ e reiterado nos Tribunais Pátrios, inclusive neste E.
Corte, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA ORIGINARIAMENTE NA 2ª VARA CÍVEL DE ICOARACI QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A VARA DA FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI PARA UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA VARA DA COMARCA DE BELÉM.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.
Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 2.
Assim, inexistindo provocação pela parte demandada acerca da incompetência territorial, é vedado o declínio de oficio da competência para outro juízo. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA conhecido para DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI para processar e julgar o feito. À UNANIMIDADE. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0803194-47.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Seção de Direito Público – Julgado em 12/11/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS CONTRA O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ NA COMARCA DE PARAGOMINAS CONTRA EMPRESA COM SEDE EM PARAUAPEBAS. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas contra o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, instaurado em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará contra pessoa jurídica com sede em Parauapebas. 2.
A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça determina que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
Nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deverá ser suscitada em preliminar de contestação, não podendo ser declarada de ofício (STJ, Conflito de Competência n. 167679-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ E 07/05/2020). 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Paragominas para processar e julgar o feito. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0803783-50.2018.8.14.0040 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Seção de Direito Público – Julgado em 04/08/2020).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO JUIZ SUSCITADO - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ - CONFLITO PROCEDENTE.
O Juiz não pode declarar de ofício a sua incompetência relativa, nem mesmo se o fizer em sua primeira intervenção no feito (STJ, rel.
Min.
Athos Carneiro, DJU de 25.11.91, pág. 17.041 - conclusão do IV ENTA). (TJ-SC - CC: 5013 SC 1996.000501-3, Relator: Anselmo Cerello, Data de Julgamento: 19/11/1996, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de competência n. 96.000501-3, de São José).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFICÍO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 53, inciso II, do CPC/2015, para as ações que tenham como fundamento ou pedido alimentos, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando.
Todavia, por se tratar de regra de competência territorial e, portanto, relativa, é admissível sua modificação ou prorrogação pela vontade das partes ou do alimentando, na forma e prazo estabelecidos no artigo 64 e 65 do CPC/2015.
Assim, não há óbice para a propositura da ação de exoneração de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando. 2.
Segundo o enunciado de Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3.
Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado (TJ-DF 07233443120228070000 1686764, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023).
EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33 DO STJ.
A cláusula de eleição de foro trata-se de regra de competência relativa, de modo que não pode o juiz declará-la de ofício, a teor do disposto na súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". (TJ-MG - Conflito de Competência: 2615179-48.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/12/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023).
Isto posto, conheço e julgo procedente o conflito negativo de competência, declarando o Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM como competente para processar e julgar o feito.
Ao Juízo suscitante, para fazer remessa dos autos ao Juízo suscitado.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
15/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 17:52
Declarado competetente o VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM
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02/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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14/02/2022 10:00
Conclusos ao relator
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14/02/2022 09:54
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/12/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR RODRIGUES MATOS em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:25
Juntada de
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23/11/2021 09:55
Recebidos os autos
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04/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0800452-66.2021.8.14.0004 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALMEIRIM INTERESSADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ADVOGADO: MAYARA RIGUEIRA – OAB/RJ 174.106 INTERESSADO: ANTONIO JUNIOR RODRIGUES MATOS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da Vara Distrital de Monte Dourado e da Vara Única de Almeirim, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO nº 0800452-66.2021.8.14.0004, encaminhada a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia, pelo que: I - Designo o Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado, uma vez que os autos encontram-se naquela Secretaria, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC.
II – Considerando o disposto no art. 954, parágrafo único, do CPC, ao Juízo da Vara Única de Almeirim, para prestar informações sobre o conflito em apreço, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Em seguida, vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme vaticinado pelo art. 956 do CPC.
IV - Após, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 21 de setembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
28/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:54
Juntada de
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27/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
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29/07/2021 13:32
Recebidos os autos
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29/07/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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