TJPA - 0839085-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/09/2021 07:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:52
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO :0839085-31.2021.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MOREIRA REU: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó).
Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 30 de agosto de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito RG -
30/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:38
Extinto o processo por desistência
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30/08/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 17/08/2021 23:59.
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11/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
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11/08/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2021 08:28
Juntada de Certidão
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11/08/2021 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/07/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Processo nº: 0839085-31.2021.8.14.0301 Decisão Após a análise dos autos, observa-se que o autor, idoso, ingressou com a presente demanda objetivando medida protetiva em face de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA conforme fatos elencados na exordial.
Todavia, considerando que o Estatuto do Idoso – Lei n.º 10.741/2003, em seu art. 71, assegura prioridade na tramitação de processo judicial em que figure como parte interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos , a RESOLUÇÃO n.° 25, de 13 de dezembro de 2017 do TJPA estabelece a organizaçao Judiciária sobre os casos evolvendo pessoa idosa, que a lei preconiza um procedimento célere que viabilize alcançar o provimento jurisdicional ao idoso com isonomia em face aos demais jurisdicionados, a fim de conservar e assegurar os direitos da pessoa idosa, eliminando a ameaça de perigo iminente, muitas vezes irreparáveis a pessoa idosa, e considerando a situação de urgência que envolve essas medidas e o seu caráter preventivo, necessário se faz obedecer os pressupostos processuais de natureza cível de concessão das tutelas de urgência, cautelares e satisfativas, quais sejam o periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni juris (aparência do bom direito), o que somente uma vara especializada do idoso com competência cível poderá garantir a aplicação de tais pressupostos, sobretudo a efetividade da tutela jurisdicional pretendida pelo legislador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUERIMENTO JUDICIAL DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DE IDOSO - ART. 45 DO ESTATUTO DO IDOSO - INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE VARA DO IDOSO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - RECURSO PROVIDO. - O artigo 45 da Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) não prevê medidas protetivas de natureza criminal, firmando-se a competência do Juízo Cível - na ausência de Vara especializada de idoso e de designação do Corregedor-Geral de Justiça - para apreciação e o julgamento de pedidos de medidas protetivas em favor de idoso, por ser matéria residual em relação às específicas definidas na Lei Complementar Estadual nº 59/01. (TJ-MG - AI: 10024123015091001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 20/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013)
Ante ao exposto, RECONHECO A INCOMPETENCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à redistribuição para Vara Especializada do Idoso, e caso nao existente, à Vara de Competencia Cìvel existente, conforme estabelece o art. 64, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
Belém, data registrada no sistema.
Dra.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 7ª vara de Familia, respondendo pela 4ª vara de Familia -
26/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:23
Declarada incompetência
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25/07/2021 23:49
Conclusos para decisão
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25/07/2021 23:49
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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