TJPA - 0800037-80.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:38
Determinação de arquivamento
-
20/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JAILSON CARNEIRO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800037-80.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON CARNEIRO RODRIGUES REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sábado, 03 de Agosto de 2024, às 19:37:40h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
03/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 19:39
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2024 19:37
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 07:26
Decorrido prazo de JAILSON CARNEIRO RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:26
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800037-80.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: JAILSON CARNEIRO RODRIGUES REQUERIDO: Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Rua Sacadura Cabral, 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JAILSON CARNEIRO RODRIGUES em face de LOJAS AMERICANAS S/A.
Diz o autor que em 22/11/2020 adquiriu no site da reclamada uma CAMISA MASCULINA JIU-JITSU TAMANHO, pelo valor de R$ 117,96 (Cento e dezessete reais e centavos).
Todavia, o produto não chegou a ser entregue do modo que convencionou com a demandada, bem como não conseguiu reaver administrativamente a quantia paga, o que implicou tanto em prejuízo material, quanto em dano moral, decorrente da má prestação do serviço e o abuso de direito cometido pela reclamada.
Assim, requer o ressarcimento da quantia paga, no importe de R$ 117,96 (sento e dezessete reais e centavos) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da loja americanas, visto que deve constar o nome B2W COMPANHIA DIGITAL, perda de objeto e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Pois bem, deve constar no polo passivo Lojas Americanas, com base na teoria da aparência.
A consumidora adquiriu o produto na Lojas Americanas, sendo que ingressou com a ação corretamente em face de quem contratou.
Ademais, não é obrigada o autor/consumidor saber se a demandada faz parte de outro conglomerado.
A reclamada suscita Falta de interesse de agir do autor, sob a alegação de que a propositura da presente ação se mostra desnecessária.
O argumento, contudo, não prospera.
Isso porque a prova dos autos, demonstra que o autor tentou obter a devolução da quantia paga pela via administrativa, contudo, não obteve sucesso.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Em que pese tal solicitação, não há prova ainda de que fora creditado no cartão e/ou na conta da parte autora.
Assim, deve ser prolatada sentença de mérito.
A devolução deve se dá de forma simples, visto que não se trata de pagamento indevido, mas apenas de uma compra na qual o produto não fora entregue, o que caracteriza um imbróglio comercial.
Assim, a devolução é na forma simples.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO E CANCELADA PELA AUTORA.
SOLICITAÇÃO DE ESTORNO NÃO ATENDIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Relata a autora que adquiriu uma mesa e quatro cadeiras no sítio eletrônico da ré, sendo entregue parcialmente o produto, razão pela qual recusou o recebimento e, após tentativas frustradas de negociação, solicitou o cancelamento e estorno do valor, o que não ocorreu até o ingresso da demanda. 2- Em contestação, a ré não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na medida em que afirma, genericamente, de erro na separação e remessa dos produtos adquiridos, assim como não apresentou razão plausível para a recusa do estorno do valor postulado pela autora. 3- A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para cancelar as cobranças mensais no cartão de crédito da autora, ratificando a liminar concedida; reconhecer a aplicação da multa consolidada em R$ 100,00 e determinar a devolução do valor efetivamente pago, na forma simples (R$ 350,85). 4- Inconformada, recorre a autora, postulando a repetição de indébito na forma dobrada, a condenação da ré pelos danos morais ocasionados e ressarcimento do valor desembolsado com honorários advocatícios contratuais. 5- Descabe a repetição de indébito, em dobro, tal como postulada, na medida em que não houve cobrança indevida, mas desacerto comercial pela falta de entrega das mercadorias, por erro no sistema da empresa ré, quando da separação destas. 6- Da mesma forma, não há falar em indenização por danos morais, já que se trata de desacerto comercial, decorrente de falha na prestação de serviço, consistente em mero transtorno do cotidiano, não tendo a autora demonstrado qualquer abalo excepcional capaz de justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral. 7- Por fim, são indevidos pela parte adversa os honorários advocatícios contratuais postulados pela autora, considerando a livre pactuação entre a recorrente e seu patrono.
Ademais, a contratação de advogado, no sistema dos Juizados Especiais, constitui faculdade da parte, pelo que descabe o ressarcimento, ora pretendido. 8- Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*22-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020) Quanto aos danos morais, não os vislumbro, visto que o simples descumprimento contratual não importa necessariamente no direito à indenização por danos morais.
Em tais casos, há necessidade de prova de transtorno, abalo psicológico e psíquico fora do comum, a justificar a estipulação da indenização, o que não ocorreu nos autos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do autor, CONDENAR a demandada a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 117,96 (cento e dezessete reais e noventa e seis centavos), de forma simples, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
05/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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08/02/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 15:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/02/2024 07:42
Decorrido prazo de JAILSON CARNEIRO RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:42
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800037-80.2021.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REQUERENTE: JAILSON CARNEIRO RODRIGUES REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
Magistrada: NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Aos Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, no horário aprazado - 15:15:35 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Ausente de modo virtual o(a): JAILSON CARNEIRO RODRIGUES Presente o(a) REQUERIDO: AMERICANAS S.A., preposto (a) Sr. (a).
Thais Araújo de Oliveira - CPF: *26.***.*33-60.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Tendo em vista a suspensão do expediente de forma presencial, fica esta audiência redesignada para o dia 08/02/2024, às 15:40 h, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE5MGU1NTItZDA3MS00NGJlLWI1YjMtNmJkMGRhZjRlMzVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO - Juíza de Direito -
27/01/2024 05:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 15:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
27/01/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:00
Decorrido prazo de JAILSON CARNEIRO RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:31
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800037-80.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - NOVO LINK DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: JAILSON CARNEIRO RODRIGUES Endereço: Rua Dois, 1863, CASA B, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-380 Reclamado Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Rua Sacadura Cabral, 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que houve atualizações automática no aplicativo MICROSOFT TEAMS, segue abaixo o NOVO LINK de acesso da audiência outrora designada nos autos.
NOVO LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTcwNTBlZjItNjQ2Zi00ZWRiLTg1NTQtNDA0YzJmNDA2NGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023, às 07:37:49h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
17/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 03:37
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:37
Decorrido prazo de JAILSON CARNEIRO RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:00
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/01/2024 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
30/11/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 03:33
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 03:33
Decorrido prazo de JAILSON CARNEIRO RODRIGUES em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
19/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/03/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de JAILSON CARNEIRO RODRIGUES em 03/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO , COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0800037-80.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa R$ 10.117,96 Reclamante: Nome: JAILSON CARNEIRO RODRIGUES Reclamado: Nome: B2W COMPANHIA DIGITAL Endereço: Rua Sacadura Cabral, 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 O (a) Exmo. (a) Sr.
José Leonardo Pessoa Valença, MM. (a) juiz (a) de direito cita a parte, REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, nos termos do art. 238 a 259 do atual CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para tomar conhecimento de todos os termos da ação acima indicada, para responder, querendo, a ação, bem como comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 28/03/2022 14:50, que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo: LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ViMWY2M2ItMmYyZi00NzlmLWEyMmQtODViMDhmMTdmY2Zl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d ADVERTÊNCIA: Advertências: 1° O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação (audiência una); 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Altamira/PA, Sábado, 24 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
24/07/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 23:11
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
04/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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