TJPA - 0812199-59.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:41
Baixa Definitiva
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14/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:07
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVADO) e não-provido
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25/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 12:16
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos contra o Estado do Pará.
A agravante se insurge contra decisão que recebeu seus Embargos à Execução sem atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos autorizadores.
Em sede de preliminar, suscita a nulidade da decisão agravada por insuficiência de fundamentação, consoante o art. 489, II, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 93, IX, da Constituição Federal.
No mérito recursal, defende a presença dos requisitos legais exigidos pelo arts. 919, §1º, e 300 do CPC para a concessão do efeito suspensivo, sustentando que a intepretação sistemática dos arts. 1°, 18, 19, 24, I, e 32, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (LEF) aponta para a suspensão automática da Execução Fiscal quando opostos Embargos e oferecida a garantia ao juízo.
Ressalta que o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos da penhora em dinheiro, nos termos dos arts. 9°, § 3°, e 15, I, da LEF e arts. 835, § 2°, e 848, parágrafo único, do CPC.
Aduz que a probabilidade do direito se extrai de tais circunstâncias, bem como de irregularidades nas cobranças efetuadas pelo agravado, as quais foram devidamente demonstradas nos autos dos Embargos à Execução.
Por fim, alega que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no enorme prejuízo econômico que irá suportar ao se ver obrigada ao pagamento do crédito tributário, que reputa indevido. Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela antecipada para que seja deferido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário. Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), para que se conceda tutela de evidência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
No presente caso, o agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo aos seus Embargos à Execução Fiscal por entender que satisfez as exigências cabíveis, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano; e 3) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Não obstante o agravante ter oferecido seguro garantia judicial acrescido de 30% (trinta por cento) do valor do débito constante da inicial, equiparável à penhora por força de lei, o juízo a quo concluiu que não foram demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora a ensejar a suspensão da Execução Fiscal.
Importa destacar que o art. 919, §1º, do CPC é inequívoco ao estabelecer a atribuição de efeito suspensivo como uma faculdade do juiz, e não como um direito incontroverso do embargante: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) (grifo nosso) Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro nenhuma circunstância apta a afastar o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau e a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de antecipada.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC). JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
26/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 08:14
Conclusos para decisão
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09/12/2020 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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