TJPA - 0800809-62.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:32
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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30/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:31
Decorrido prazo de JEANCENETTE MARIE GONCALVES VALOIS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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16/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANGELINA MAIORANA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de JEANCENETTE MARIE GONCALVES VALOIS DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANGELINA MAIORANA em 05/05/2023 23:59.
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30/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 01:59
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800809-62.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO ANGELINA MAIORANA Endereço: Travessa Pirajá, 245, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 Promovido(a): Nome: JEANCENETTE MARIE GONCALVES VALOIS DA SILVA Endereço: Travessa Pirajá, 245, AP 1104, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, com previsão na respectiva convenção e aprovação em assembleia geral devidamente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
Em petição de Id nº. 70142890, a parte exequente informou ter celebrado acordo com a parte executada, requerendo a homologação da avença e extinção do processo, cujo objeto envolvem taxas condominiais objeto da presente demanda e da ação judicial nº. 0836923-29.2022.814.0301, que tramita na 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Ocorre que em consulta ao sistema Pje, especificamente nos autos da ação nº. 0836923-29.2022.814.0301, verifica-se que o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém deixou de homologar o acordo extrajudicial retro mencionado em virtude da ausência de citação da executada, extinguindo tal feito sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Por outro lado, ao contrário do entendimento esposado nos autos do processo nº. 0836923-29.2022.814.0301, verifico inexistir óbice para homologação do acordo em questão, a uma porque a obrigação objeto da avença é de trato sucessivo, conforme dispõe o art. 323 do CPC, o que não impede a inclusão de novas taxas vencidas e inadimplidas pela parte executada; a duas porque ausente qualquer conflito de competência quanto à execução do acordo, uma vez que na demanda acima citada houve extinção do feito por perda superveniente do interesse processual; a três porque havendo conciliação entre as partes, o valor do acordo pode ultrapassar a alçada permitida nas ações submetidas à sistemática da Lei nº. 9.099/95, conforme prevê o art. 3º, §3º da legislação supra.
Ante o exposto, tendo em vista que as partes entabularam acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 70142892 dos autos, homologo por sentença a avença celebrada entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 14 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:32
Homologada a Transação
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07/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:45
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2022 19:20
Conclusos para decisão
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30/04/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 23:40
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 11:34
Juntada de boleto
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24/02/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 14:03
Juntada de cálculo judicial
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26/01/2022 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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26/01/2022 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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28/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0800809-62.2020.8.14.0301 DECISÃO Em petição disponibilizada no Id nº. 23816980 a parte exequente solicitou a inclusão de novas taxas condominiais vencidas e não pagas após a propositura da ação.
Em certidão anexada no Id nº. 25111183, a Secretaria do Juízo noticiou tais fatos, bem como remeteu os autos conclusos para decisão sobre a inclusão das referidas taxas na atualização dos cálculos.
Sucintamente relatado.
Decido.
In casu, verifico que a celeuma se resume à aplicação, ou não, do art. 323 do CPC/2015 ao presente de feito.
Se aplicável, a parte exequente faz jus à inclusão dos débitos vencidos no curso da demanda no pedido executivo.
Se inaplicável, o processo executivo seguirá apenas em relação aos débitos vencidos e não pagos registrados até a citação da parte executada.
Sobre o tema, o C.STJ decidiu: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2.
Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1759364/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019).
Em primeiro lugar, esclareço que tal julgado não foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não possui força vinculante.
Em segundo lugar, revendo posicionamento anterior, no sentido de que o art. 323 do CPC/2015 não se aplica ao processo de execução de título extrajudicial, uma vez que o seu caput claramente determina que os débitos vencidos no curso da demanda devem ser incluídos na condenação, ou seja, pressupõe fase de conhecimento, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, destaco que o pedido de inclusão retro mencionado só pode ser manejado até a audiência conciliatória, por ser este o momento oportuno para a parte devedora, doravante executada, apresentar defesa no processo por meio de embargos, evitando assim que o feito se eternize com uma sucessão de impugnações, de modo a ensejar verdadeiro tumulto processual.
Por conseguinte, no intuito de sanar a imprecisão relatada na certidão de Id nº. 25111183, ratifico o entendimento de que a obrigação executada nos presentes autos deve observar o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, por se tratar de questão concernente à competência do Juízo eleito, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço ainda que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme Desta forma, modificando entendimento precedente, defiro o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas no curso da demanda, em atenção aos fundamentos retro esposados. À Secretaria para atualização do débito, considerando os termos da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de julho de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo -
27/07/2021 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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18/11/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 11:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 15:32
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 13:21
Outras Decisões
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22/04/2020 10:09
Conclusos para decisão
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22/04/2020 10:09
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2020 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ANGELINA MAIORANA em 12/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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