TJPA - 0803301-76.2019.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:18
Determinação de arquivamento
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08/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:45
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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01/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de LIONAN ROMANO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:16
Decorrido prazo de LIONAN ROMANO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803301-76.2019.8.14.0005 Reclamante: Nome: PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA Endereço: Acesso Seis, 88, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-420 Reclamado Nome: LIONAN ROMANO PEREIRA Endereço: Travessa Coelho Neto, 46, CENTRO, JOSELâNDIA - MA - CEP: 65755-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
08/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2023 15:36
Conclusos para decisão
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27/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803301-76.2019.8.14.0005 Reclamante: PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA Reclamado: LIONAN ROMANO PEREIRA SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de Cancelamento de Cobrança c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA em face de LIONAN ROMANO PEREIRA, na qual o autor alega que intermediou a compra de 1.500 (hum mil e quinhentos) quilos de Castanhas do Pará entre a empresa BR NUTS e o requerido.
Afirma que procedeu a venda das castanhas à empresa BR NUTS, porém fora o requerido que recebeu a quantia de R$ 11.700 (onze mil e setecentos reais) quanto a venda destas e ficou responsável pela entrega da encomenda.
Aduz que na entrega dos produtos a empresa compradora percebeu que as castanhas não estavam próprias para o consumo e as devolveu, porém o requerido não estornou a quantia recebida e o autor ficou responsável pela devolução do valor pago pela mercadoria, apesar de não ter sido ele quem recebeu o pagamento.
Desse modo, requer a devolução do valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) e danos morais.
Em contestação, o requerido alega preliminarmente ilegitimidade passiva e no mérito requereu a improcedência do pedido por ausência de provas (Id nº 78734147).
Em audiência fora ouvida a parte requerida e o processo retornou conclusos para julgamento (Id nº 97945855). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que se confunde com o próprio mérito da ação.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende indenização por Danos Materiais e Morais.
Fazendo uma análise desses cadernos processuais, entendo que não subsiste conjunto probatório mínimo para serem consideradas verdadeiras as alegações autorais, uma vez que a Nota Fiscal juntada no Id nº 12422528 fora emitida pelo autor, tendo como destinatária a empresa BR NUTS, bem como o comprovante de pagamento de Id nº 12422529 tem como emissor a citada empresa e destinatário o requerido, porém não ficou comprovado nos autos que o requerido tinha vínculo contratual com o autor e que o comprovante de pagamento de Id nº 12422529 se refere à venda alegada na inicial.
Logo, caberia à parte autora demonstrar que o requerido havia se responsabilizado pela entrega das castanhas, ou seja, o vínculo contratual entre as partes, o que poderia ter feito por simples prova documental e/ou testemunhal, mas assim não procedeu, não tendo se desincumbido do ônus probatório.
Assim, não havendo provas aptas a comprovar o débito questionado, impossível a imputação de responsabilidade civil no caso concreto.
Como o pedido de indenização por danos morais forma cumulação própria sucessiva com o pedido principal, resta improcedente, também, o pedido atrelado à responsabilidade civil por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
14/11/2023 02:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
01/08/2023 14:44
Desentranhado o documento
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01/08/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 03:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 01:27
Decorrido prazo de LIONAN ROMANO PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
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03/10/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 02:33
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/09/2022 10:31
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/09/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:12
Entrega de Documento
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21/07/2022 22:27
Decorrido prazo de LIONAN ROMANO PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 03:07
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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17/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 03:36
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 18:08
Expedição de Carta precatória.
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14/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:58
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 03:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 03:39
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803301-76.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 0,00 Reclamante: Nome: PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA Endereço: Acesso Seis, 88, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-420 Reclamado Nome: LIONAN ROMANO PEREIRA Endereço: Rua Arariunas, 1077, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-070 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando o teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID retro, dando conta da não localização do promovido com a devolução da citação a este juízo sem o devido cumprimento, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, indicando o atual endereço do promovido, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Altamira/PA, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
26/11/2021 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 12:19
Mandado devolvido cancelado
-
26/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0803301-76.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 0,00 Reclamante: Nome: PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA Endereço: Acesso Seis, 88, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-420 Reclamado Nome: LIONAN ROMANO PEREIRA O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da audiência de Conciliação designada para o dia 02/05/2022 14:30, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM0NzQ0MTYtY2Y3OS00ZGY3LThmNTQtYzgyZjc4ZmQ4ZGU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 28 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
28/07/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:41
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/03/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:25
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 15:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
31/07/2020 08:41
Outras Decisões
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27/02/2020 15:03
Conclusos para decisão
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27/02/2020 15:03
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2020 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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27/02/2020 15:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/10/2019 10:03
Juntada de carta
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17/10/2019 16:03
Juntada de carta
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10/10/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 15:33
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
09/10/2019 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2019 09:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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