TJPA - 0800679-93.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/04/2023 08:22
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de EVALDO TAVARES DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de EVALDO TAVARES DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:49
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800679.93.2021.814.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: WENDEL NOBRE PITON BARETO) APELADO: EVALDO TAVARES DOS SANTOS (ADVOGADA: EM CAUSA PRÓPRIA – OAB/PA N.º 12.806) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO.
PRESCRIÇÃO DOS TÍTULO EXECUTIVOS AFASTADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DECRETO 20.910/32 E ENCUNCIADO DA SÚMULA Nº 150/STF.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE E ENUNCIADO DE SÚMULA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba que, nos autos da ação de execução de honorários advocatícios de defensor dativo ajuizada por EVALDO TAVARES DOS SANTOS, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos, nos termos do seguinte dispositivo: “Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Exequente (ID nº 23695187), no montante total de R$ 17.100,00.
Sem custas pelo executado nos termos da Lei Estadual n° 5.738/93, art. 15, “g”.
Contudo condeno o Estado em Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, CPC.” Narra a inicial que o Exequente/apelado atuou em diversos processos judiciais na condição de advogado dativo nomeado pelo Juízo na comarca de Itaituba, na falta de defensores públicos para atuar na defesa de réus que não possuíam condições financeiras para constituir patrono nos autos.
A parte autora acostou 08 (oito) títulos executivos judiciais (processos n° 01 0013497-86.2016.8.14.0024, réu Waldson Pires Costa; 0013496-04.2016.8.14.0024, réu Gean Carlos Mesquita Silva Junior; 0001803- 62.2012.8.14.0024, réu Antônio Carlos Freire e outros; 0016115-04.2016.8.14.0024, réu Wilton Santos da Silva e outros; 0077223-68.2015.8.14.0024, réu Valdson da Silva Carolino; 0151217-32.2015.8.14.0024, réu Francisco de Assis Ribeiro; 0013841-96.2018.8.14.0024, réu Marcelo Rocha Campos; 0001543-04.2020.8.14.0024, réu Rodrigo Pereira Nascimento), em que foram arbitrados honorários advocatícios devidos pela Fazenda, no valor total executado de R$ 17.100,00 (Dezessete mil e cem reais).
Inconformado, alega o apelante a inexequibilidade de alguns títulos pela prescrição por aplicação da Súmula nº 150 do STF que determina que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, no caso a prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Argumenta que na situação em tela, 04 (quatro) processos datados de 2016 estão prescritos, entendendo como correto o valor total de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) em importante excesso de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição, ensejando o excesso de execução apontado.
Apresentadas contrarrazões no ID nº 11982857 pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e verifico que comporta julgamento monocrático, por se apresentarem as razões recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Cinge-se a controvérsia posta no apelo em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição de 4 (quatro) dos títulos executivos.
No tocante à prescrição, é celebre e pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, in verbis: “ Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Súmula nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Aduz o apelante a prescrição dos títulos executivos referentes aos Processos nº 00134978620168140024, 0013496042016814002, 00018036220128140024 e 00161150420168140024 respectivamente das datas de 23/09/2016, 23/09/2016, 20/10/2016 e 18/11/2016, sob argumento de ter sido proposta a presente ação executiva após o quinquídio legal.
Ocorre, porém, que, da análise dos autos, não vislumbro condições de acolhida ao apelo, não merecendo retoques o fundamento da sentença no sentido de que “Em verdade, o termo inicial para contagem de prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios prestado por advogados dativos, embora fixados anterior à sentença, é contado a partir do trânsito em julgado desse pronunciamento.
Dito isso, o título referente aos processos 0013497-86.2016.8.14.0024, valor de R$ 2.500,00; 0013496- 04.2016.8.14.0024; 0001803-62.2012.8.14.0024, no valor de R$ 2.500,00 e 0016115-04.2016.8.14.0024, no valor de R$ 2.500,00, não estão prescritos, uma vez que a presente ação foi protocolada em 16.02.2021, e o termo inicial para a prescrição dos títulos questionados teriam que iniciar até 15.02.2016, porém todos iniciam em data posterior a esta (23.09.2016, 23.09.2016, 20.10.2016 e 18.11.2016, respectivamente).” Desta feita, verifica-se dos autos que, na data do ajuizamento da ação executiva, não decorreu o prazo prescricional, sequer a contar das datas em que foram proferidas as decisões fixando as verbas honorárias, como bem delineou o juízo e utilizo como fundamento para decidir, muito menos a contar do trânsito em julgado, ainda que observado o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula nº 150 do STJ.
Em verdade, a contar da data do ajuizamento desta ação executiva em 25/02/2021, verifica-se que as razões recursais se mostram em contrariedade ao disposto na referida Lei e Enunciado, não comportando condições de acolhida.
Ademais, considerando-se que o réu não comprovou a data exata em que a condenação em honorários transitou em julgado, ônus que lhe cabia, já que por ele arguida a prescrição, mas tomando como marco inicial do prazo prescricional disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, na data em que ajuizada a ação em 25/02/21, depreende-se que foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal.
Consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença.
Segue o entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.” Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCC.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS EFEITOS FINANCEIROS DAÍ DECORRENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CONSUMAÇÃO.
COBRANÇA DAS ALUDIDAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPRIAMENTE DITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE REVISÃO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto na Súmula 150/STF, o prazo para promover execução em face da Fazenda Pública encontra previsão no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
No caso concreto, tendo ocorrido o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 4/12/2002, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o ajuizamento desta execução somente se deu em 19/12/2008, quando já decorrido o prazo quinquenal.(...) 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 8.468/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Ante o exposto, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 932, VIII c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do RITJPA, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 06 de março de 2023.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
06/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
-
06/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 09:40
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003749-37.2014.8.14.0012
William Taylor Pontes da Costa
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2018 15:07
Processo nº 0853567-18.2020.8.14.0301
Carlos Marcelo Castro Batalha
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Isa Mara Nayara Santos Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2020 10:34
Processo nº 0003749-37.2014.8.14.0012
William Taylor Pontes da Costa
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2014 11:59
Processo nº 0805787-78.2021.8.14.0000
Espedito Lopes Junior
Vanessa Ramos Couto
Advogado: Francilio Antonio Guedes Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 08:48
Processo nº 0801500-90.2019.8.14.0049
Condominio Residencial Perdizes
Samuel Kabacznik Junior
Advogado: Thiego Jose Barbosa Malheiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2019 15:32