TJPA - 0805787-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 12:14
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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13/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES JUNIOR em 12/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805787-78.2021.8.14.0000 Paciente: ESPEDITO LOPES JUNIOR Impetrante: ADV.
FRANCILIO ANTONIO GUEDES NETO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador(a) de Justiça: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ESPEDITO LOPES JUNIOR, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal nos autos do processo nº 0008800-44.2019.814.0015.
O impetrante afirma que o paciente se encontra preso preventivamente desde agosto de 2019, acusado da prática do crime inserto no art. 217-A, do CP e a instrução processual encontra-se encerrada sem que tenha sido prolatada sentença, em claro excesso de prazo à prolatação de sentença.
Por tais razões, requer liminar para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente ou substituída pela aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se o competente alvará de soltura, em razão do excesso de prazo sustentado.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 21-22.
Distribuídos os autos à desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, que indeferiu a liminar (fls. 23-24 ID nº 5499533).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 34-38 ID nº 5552782) e colacionou documentos de fls. 39-49.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento da impetração, ao fundamento de que seria mera reiteração de anteriores impetrações de nº 0802202-52.2020.8.14.0000 e 0803262-60.2020.8.14.0000 (fls. 52-53 ID nº 5592748).
Em seguida, a desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato determinou a remessa dos autos à minha relatoria, por prevenção aos HC’s de nº 0802202-52.2020.8.14.0000 e nº 0803262-60.2020.8.14.0000 (fl. 54 ID nº 5650812).
Acolhi a prevenção declinada (fl. 57 ID nº 5659449). É o relatório.
DECIDO Em consulta ao sistema de acompanhamento processual Libra, constatei que a autoridade coatora sentença condenatória em 25/07/2021, cessando, assim, o constrangimento ilegal combatido, in verbis: “(...) b) condeno o acusado Espedito Lopes Junior pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável com a causa de aumento de pena por serem os agentes ascendentes da ofendida, tipificado nos artigos 217-A, caput, e 226, I, do Código Penal, cuja ofendida foi Flávia Nascimento Lopes, nascida em 18.08.2007. 6.
Passo, por conseguinte, à dosimetria da pena, atenta ao preceituado nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 6.1.
Com relaço ao primeiro crime de estupro, ocorrido no ano de 2013, o denunciado agiu com dolo direto próprio ao crime, o que no lhe é favorável nem desfavorável.
O ato lascivo se restringiu a um beijo na boca da ofendida, o que considero favorável.
Em contrapartida, a ofendida era criança de tenra idade, cerca de seis anos, o que considero desfavorável.
O acusado é solteiro, tem seis filhos, sendo que dois menores de idade.
O denunciado sabe ler e escrever um pouco.
Ele estudou até a terceira série do ensino fundamental.
Ele parou de estudar aos quinze anos de idade, quando passou a viver em unio estável, e, ento, dedicou-se exclusivamente a trabalhar como agricultor, atividade que desenvolve até hoje, em área de terceiros.
Durante cerca de dois anos trabalhou como tratador de animais, com contrato registrado em carteira de trabalho.
Vê-se, pois, que o acusado no teve a formaço básica do cidado, o que decerto comprometeu o desenvolvimento da sua capacidade de aprender, a compreenso dos valores em que se fundamenta a sociedade, o desenvolvimento da sua capacidade de aprendizagem, tendo em vista a formaço de atitudes e valores, o fortalecimento dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social (artigo 32 da Lei 9.394/96), o que decerto lhe tirou recursos para se conter e evitar a violência praticada.
No entanto, importante lembrar que o denunciado confessou que propôs viver em unio estável com a sua enteada, a qual, na época, namorava um filho do denunciado e, inclusive, estava grávida deste filho do denunciado, o que revela uma personalidade distorcida e, por isso, tal circunstância lhe é desfavorável.
As testemunhas que conhecem o denunciado foram unânimes em afirmar que ele é homem trabalhador e cumpridor de suas obrigaçes, o que lhe é favorável.
O acusado no possui antecedentes criminais.
Nada mais a se assinalar quanto aos antecedentes, à personalidade, conduta social e culpabilidade do acusado.
O motivo do crime foi o comum ao tipo, que é a satisfaço da lascívia.
As consequências do crime so favoráveis ao denunciado, já que no geraram mudança no comportamento da ofendida, que somente veio a confirmar o ocorrido sete anos depois.
A vítima no contribuiu para o cometimento do crime, o que no considero favorável nem desfavorável.
Assim sendo, fixo a pena-base em de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de recluso.
No vislumbro circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Presente a causa de aumento de pena por ser a ofendida filha do denunciado, aumento a pena de metade, ou seja, para 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de recluso, a qual torno concreta, definitiva e final para este crime, por julgá-la suficiente para a reprovaço deste crime e prevenço de outros crimes.
Incabível a substituiço da pena privativa de liberdade nos termos dos artigos 44, e 60, §2º, do Código Penal, bem como o sursis, previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal. 6.2.
Com relaço ao segundo crime de estupro, ocorrido em 30.08.2019, o denunciado agiu com dolo intenso, eis que praticou o crime a despeito de a ofendida ter se negado a tirar a roupa, o que considero desfavorável.
Ainda a tornar mais reprovável a conduta, tem-se que o crime ocorreu quando ele levava a ofendida para o CAPS, ocasio em que ela estava extremamente fragilizada, pois acometida há cerca de dois meses de coceira por todo o corpo, a qual tinha fundo emocional, o que inclusive justificou o encaminhamento dela ao CAPS.
Os atos libidinosos consistiram em tirar a roupa da ofendida, tocar nos seios dela, tentar introduzir o pênis na boca da ofendida e, ainda, em cópula ectópica anal, o que também considero desfavorável.
O acusado é solteiro, tem seis filhos, sendo que dois menores de idade.
O denunciado sabe ler e escrever um pouco.
Ele estudou até a terceira série do ensino fundamental.
Ele parou de estudar aos quinze anos de idade, quando passou a viver em unio estável, e a se dedicar exclusivamente ao trabalho de agricultor, atividade que desenvolve até hoje, em área de terceiros.
Durante cerca de dois anos trabalhou como tratador de animais, com contrato registrado em carteira de trabalho.
Vê-se, pois, que o acusado no teve a formaço básica do cidado, o que decerto comprometeu o desenvolvimento da sua capacidade de aprender, a compreenso dos valores em que se fundamenta a sociedade, o desenvolvimento da sua capacidade de aprendizagem, tendo em vista a formaço de atitudes e valores, o fortalecimento dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social (artigo 32 da Lei 9.394/96), o que decerto lhe tirou recursos para se conter e evitar a violência praticada.
No entanto, importante lembrar que o denunciado confessou que propôs viver em unio estável com a sua enteada, a qual, na época, namorava um filho do denunciado e, inclusive, estava grávida deste filho do denunciado, o que revela uma personalidade distorcida e, por isso, tal circunstância lhe é desfavorável.
As testemunhas que conhecem o denunciado foram unânimes em afirmar que ele é homem trabalhador e cumpridor de suas obrigaçes, o que lhe é favorável.
O acusado no possui antecedentes criminais.
Nada mais a se assinalar quanto aos antecedentes, à personalidade, conduta social e culpabilidade do acusado.
O motivo do crime foi o comum ao tipo, que é a satisfaço da lascívia.
As consequências do crime so desfavoráveis, pois deixou sequelas emocionais, já que, desta vez, a ofendida ficou com muito medo do denunciado, e teve agravamento em seu quadro de coceira por todo o corpo e nas partes íntimas, bem como inquietaço, quadro este que só apresentou melhoras depois que esta contou os fatos apurados.
A vítima no contribuiu para o cometimento do crime, o que no considero favorável nem desfavorável.
Assim sendo, fixo a pena-base em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de recluso.
No vislumbro circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Presente a causa de aumento de pena por ser a ofendida filha do denunciado, aumento a pena de metade, ou seja, para 17 (dezessete) anos e 3 (três) de recluso, a qual torno concreta, definitiva e final para este crime, por julgá-la suficiente para a reprovaço deste crime e prevenço de outros crimes.
Incabível a substituiço da pena privativa de liberdade nos termos dos artigos 44, e 60, §2º, do Código Penal, bem como o sursis, previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal. 6.3.
O denunciado praticou os crimes apurados mediante mais de uma aço, motivo pelo qual, de se reconhecer o concurso material e se proceder à soma das penas (artigo 69 do Código Penal).
Nem se alegue que houve crime continuado, eis que no ficou demonstrado nos autos que o agente rotineiramente estuprava a ofendida.
Ao invés, o que se tem é um intervalo de aproximadamente seis anos entre um crime e outro, bem como circunstâncias de tempo, lugar e modo de execuço díspares, de forma a inviabilizar que se tenha o segundo crime de estupro, ocorrido em 30.08.2019, como continuaço do crime ocorrido em 2013.
Assim sendo, ao somar as penas aplicadas, obtém-se um total de 30 (trinta) anos de recluso, pena que torno concreta, definitiva e final para os crimes apurados, por tê-la como necessária e suficiente para a reprovaço destes crimes e prevenço de outros crimes.
O acusado permaneceu preso preventivamente por 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias, período que detraio da pena aplicada, chegando a um total de 28 (vinte e oito) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de pena a cumprir.
O regime inicial para cumprimento da pena será o fechado (artigo 33 do Código Penal).
Recomendo o denunciado no estabelecimento penal em que ele se encontra recolhido.
Nego ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade.
O denunciado é pessoa perigosa, porquanto cometeu o primeiro crime contra a sua filha quando ela ainda tinha seis anos de idade e, o segundo crime de estupro, quando ela estava extremamente fragilizada, com coceiras por todo o corpo e, inclusive, a caminho do CAPS para apoio psicossocial.
Ademais, há notícia nos autos de que o denunciado também praticou atos libidinosos com a enteada, na época em que esta era menor de quatorze anos de idade.
E mais, ele confessou que, já em 2012 ou 2013, quando a sua enteada namorava o seu filho e, inclusive, estava grávida do neto do denunciado, ele fez a proposta à sua enteada (também nora e me do neto do denunciado) de irem viver juntos, como marido e mulher, e de assumir a paternidade do nascituro (seu neto).
Observa-se, pois, que o denunciado no consegue controlar a sua lascívia, pois para a satisfaço desta, vitimou sua filha e estava disposto a magoar o seu filho e a sua companheira (denunciada Maria de Nazaré), do que se conclui que é provável que ele, em liberdade, volte a delinquir e, ao assim agir, malfira a ordem pública.
Noutra senda, a denunciada Maria de Nazaré disse que no mais vive maritalmente com ele e que no tenciona reatar o relacionamento, o que significa dizer que se desfez um importante laço familiar, o que torna mais provável que o denunciado, em liberdade, especialmente após a sua condenaço, busque se subtrair à aplicaço da lei penal, mormente quando se lembra que antes de sua priso, houve informes de que ele pretendia fugir (depoimento, perante a autoridade policial, da testemunha Nazareno Márcio de Jesus Nascimento - fls. 24 dos autos de Inquérito Policial).
Ante o exposto, por representar a liberdade do denunciado risco à ordem pública e à aplicaço da lei penal, com fundamento nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, ao negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantenho a priso preventiva de Espedito Lopes Junior. 7.
Revejo entendimento anteriormente adotado e, por conseguinte, deixo de fixar indenizaço em favor do ofendido, em deferência à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, tema 983, no sentido de que: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixaço de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusaço ou da parte ofendida, ainda que no especificada a quantia, e independentemente de instruço probatória.
Todavia, ressalvo o entendimento desta magistrada no sentido de que é dispensável o requerimento do Ministério Público e/ou do ofendido para a fixaço da indenizaço mínima.
Primeiro, porque o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal erigiu, sem fazer qualquer ressalva à necessidade de requerimento da vítima ou do Ministério Público, a fixaço de indenizaço mínima em favor do ofendido em requisito da sentença condenatória, assim como o é a aplicaço da pena com menço a todas as circunstâncias relevantes à sua dosimetria e, ainda, a detraço do tempo de priso provisória da pena aplicada.
No bastasse isso, a condenaço da parte ao cumprimento de obrigaço independentemente de requerimento, ou seja, de ofício, no é inconstitucional e tampouco estranha ao ordenamento jurídico brasileiro.
Com efeito, no há dúvidas nem questionamentos aos dispositivos legais que dispem que o juiz condenará o vencido ao pagamento das despesas antecipadas pelo vencedor e, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como de que a condenaço ao pagamento dos juros legais e da correço monetária esto incluídas no principal, independentemente de pedido da parte (artigos 82, 85, 322, §1º, e 491 do Código de Processo Civil).
De igual maneira, ninguém questiona a constitucionalidade do artigo 7º da Lei 8.560/92 que preceitua que, “sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixaro os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”.
Ora, o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redaço dada pela Lei 11.719/2008, foi inserido no ordenamento jurídico com o fito de conferir maior proteço à vítima e, nesse contexto, no haveria sentido em se exigir da vítima ingressar no processo penal para requerer uma indenizaço ou fazer do Ministério Público uma espécie de advogado do ofendido.
Assim, no vislumbro inconstitucionalidade na fixaço, de ofício, de indenizaço mínima, eis que decorrente de lei e, portanto, de conhecimento prévio da defesa que, no curso do processo, deve também se voltar para este ponto.
Porém, como já dito, tendo em vista que o STJ, que tem por misso unificar a interpretaço da lei federal, adotou entendimento em sentido diverso, deixo de fixar a indenizaço mínima em favor da ofendida. 8.
Sem custas, posto que o acusado é pobre no sentido da lei (artigo 40, VI, da Lei Estadual 8.328/215). 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 10.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do acusado Espedito no rol dos culpados. b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para que sejam suspensos os direitos políticos do acusado Espedito (artigo 15, III, da Constituiço Federal). c) comunique-se a Diretoria de Identificaço da Polícia Civil do Estado do Pará (Didem). d) expeça-se a guia de recolhimento para a execuço. e) após, arquivem-se os presentes autos.
Castanhal-PA, 25 de julho de 2021.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal – mat. 48.615 Ato de designaço: Portaria n. 157/2016-SJ” Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as providências devidas.
P.R.I.
Belém (PA), 25 de julho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
27/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:21
Juntada de Informações
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25/07/2021 11:15
Prejudicado o recurso
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25/07/2021 11:13
Conclusos para decisão
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25/07/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 08:33
Conclusos para decisão
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14/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
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14/07/2021 08:17
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 14:19
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:03
Juntada de Informações
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01/07/2021 00:07
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de Castanhal em 30/06/2021 23:59.
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28/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 14:35
Conclusos para decisão
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24/06/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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