TJPA - 0803487-65.2020.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 03:03
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:03
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 05:47
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:55
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/08/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/07/2023 04:45
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:54
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:20
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:05
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:41
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 04:16
Decorrido prazo de AYANA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AYANA SANTOS DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AYANA SANTOS DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 02:52
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 04:27
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
26/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:38
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
27/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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20/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 01:08
Decorrido prazo de AYANA SANTOS DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:20
Decorrido prazo de AYANA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:20
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803487-65.2020.8.14.0005 Requerente: AUTOR: AUGUSTO KENED GONCALVES BARBOSA Requerido (a): REU: HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA, AYANA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 11 de março de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº0803487-65.2020.8.14.0005 – MONITÓRIA (40).
AUTOR: AUGUSTO KENED GONCALVES BARBOSA Advogado: FERNANDO GONCALVES FERNANDES OAB: PA19656 REU: HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA, AYANA SANTOS DE OLIVEIRA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, foi determinada a intimação do requerente, através de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira-PA, 30 de setembro de 2021.
Maria Francisca Fortunato da Silva Diretora de Secretaria – Mat. 14672 Comarca de Altamira -
08/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 00:29
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:29
Decorrido prazo de AYANA SANTOS DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 00:26
Decorrido prazo de AYANA SANTOS DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 00:10
Decorrido prazo de HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:10
Decorrido prazo de AYANA SANTOS DE OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0803487-65.2020.8.14.0005 REQUERENTE: AUGUSTO KENED GONCALVES BARBOSA Endereço: Conjunto Providência, 3, próximo da delegacia, Esplanada do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-002 REQUERIDOS: HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA e AYANA SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Coronel José Porfírio, nº 3907, Altamira -PA - CEP 68370-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. 1.
Da designação e realização de audiências na pandemia por Covid-19: Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que, diante do atual cenário vivenciado pela pandemia por Covid-19, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Portaria n° 2.411/2020-GP, de 03/11/2020, publicada no Dje de 04/11/2020, e determinou o retorno desta comarca à primeira etapa de retomada das atividades presenciais, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n° 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, com redação dada pelas normas subsequentes.
Assim, em que pese o retorno da atividade presencial na Comarca de Altamira/PA a partir de 12/08/2020, seguida de avanço para a segunda etapa a partir de 01/10/2020, verifica-se que, em novembro/2020, foi determinado o retorno à primeira etapa de retomada das atividades presenciais, em virtude da previsão de elevação do risco de contágio pelo novo coronavírus na Região do Xingu, a qual, além do prognóstico desfavorável conforme tendência apresentada pelos órgãos de saúde, ainda permanece sob bandeira vermelha para o risco de contágio pelo novo coronavírus.
Nesse contexto, o ordenamento vigente estabelece que a designação e a realização de audiências devem ser limitadas a matérias urgentes (seja no âmbito cível, seja na seara criminal) e, ainda assim, mesmo quando caracterizada a excepcionalidade, devem ser realizadas por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade de utilização pelo meio virtual de forma virtual, com a devida fundamentação pelo magistrado para a realização do ato presencial (leia-se, dupla fundamentação: urgência da realização do ato processual e impossibilidade de realização pela via virtual).
Nesse sentido, exemplificadamente, o art. 19 da Portaria Conjunta n 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, prevê: “A designação e realização de audiência deverão ser limitadas, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, observados rígidos controles de horários, objetivando evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns e Edifício Sede” (grifos nossos).
Já o art. 20, com redação atualizada, prevê: “Em se tratando de audiências de instrução e julgamento de processo criminal, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no art. 3º da presente Portaria, somente serão designadas audiências em processos com réus presos, sendo vedada a designação e realização em processos com réus em liberdade” (grifos nossos).
O art. 28, no mesmo passo, estabelece: ”Fica recomendado aos magistrados a adoção das seguintes medidas: I - reagendamento das audiências não consideradas urgentes; II - controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências da sua respectiva unidade judiciária; III - designação das audiências urgentes em intervalos que evitem a aglomeração de pessoas nas recepções das salas de audiência ou corredores dos fóruns” (grifos nossos).
Os dispositivos em comento revelam haver, ao menos, três diretrizes a serem resguardadas no que tange à designação e realização de audiências: 1. o atendimento permanente, ininterrupto e imediato a matérias urgentes (acesso à justiça); 2. a preservação da saúde das partes, advogados, servidores públicos, dentre outros (direito fundamental à saúde); e 3. a garantia da efetiva participação das partes, testemunhas, advogados e demais agentes do processo nas audiências, sob risco de cerceamento e nulidade (contraditório e ampla defesa).
Dessa forma, à luz desses elementos norteadores, este juízo entende que não há como se impor a realização de audiência NÃO urgente (nem aplicar as consequências legais, tais como multa, extinção do processo, revelia, confissão, dentre outros, aos ausentes, os quais já têm sua ausência justificada em razão da própria pandemia e se encontram respaldados pela própria norma excepcional sob foco), nem de forma presencial (por risco à saúde de todos e de se contrariar a determinação superior), nem virtual, tendo em vista o risco concreto de nulidade por falta de acesso à audiência por parte sem advogado constituído ou assistida pela Defensoria Pública, parte com dificuldade de acesso ao ambiente virtual, patrono habilitado recentemente que não teve acesso prévio ao link, testemunha não apresentada espontaneamente que não dispõe de acesso ao ambiente virtual (tese de nulidade inclusive já suscitada), dentre outras situações que remetem à modalidade semipresencial ou presencial (repita-se, vedadas para situações não urgentes).
Diferentemente, dando cumprimento ao estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo vem realizando as audiências consideradas urgentes, o que, dentro de rol de competências, inclui os feitos relacionados a crianças em situação de acolhimento institucional, processos de adoção, adolescentes internados em conflito com a lei, dentre outros (assim como foram realizadas por este magistrado audiências envolvendo réus presos na vara criminal, relacionadas a alimentos na vara de família, dentre outras, todas consideradas urgentes), inclusive de forma semipresencial ou presencial, de forma fundamentada, quando o ambiente virtual comprometer a ampla participação dos agentes na audiência.
Em resumo, restam mantidas a designação e a realização das audiências consideradas urgentes, preferencialmente por videoconferência, ressalvada a possibilidade de realização excepcional semipresencial ou presencial, desde que fundamentada pelo magistrado, se a modalidade virtual dificultar o acesso das partes, advogados, testemunhas, dentre outros, à audiência.
Por outro lado, as audiências não consideradas urgentes apenas poderiam ser realizadas em consenso entre as partes, em que se ateste ampla participação dos agentes, de forma exclusivamente virtual. 2.
Da Audiência de Conciliação – art. 334 do CPC: Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, bem como diante da Portaria 1003/2021-GP/TJPA, de 03/03/2021, com atualização pela Portaria nº 1161/2021-GP, de 18/03/2021,que suspendeu o atendimento ao público externo, realizado de forma presencial, no período de 04/03/2021 a 25/03/2021, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Caso as partes manifestem pela realização de audiência de conciliação a qualquer tempo, deverão se manifestar acerca da concordância da realização do referido ato processual exclusivamente por videoconferência, indicando inclusive o e-mail para encaminhando do link, nos termos do art. 190 do CPC.
Isto posto, deixo, por ora, de designar nova audiência de conciliação. 3.
Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto, resolvo: Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art 344, CPC), a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio, ou da juntada do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (art. 355, III c/c 231, do CPC).
Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 19 de março de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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