TJPA - 0807199-21.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 07:59
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAZ RODRIGUES RAMOS em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807199-21.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS DA PAZ RODRIGUES RAMOS Endereço: Nome: DOMINGOS DA PAZ RODRIGUES RAMOS Endereço: Rua Teotônio Vilela, 7, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº 89153785 - Pág. 1, em razão da suspensão da exigibilidade da obrigação, uma vez que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita.
Destarte, não há demonstração no pedido de que a autora tem condições de arcar com o adimplemento da obrigação.
Arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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22/04/2023 14:56
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAZ RODRIGUES RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de março de 2023 Processo Nº: 0807199-21.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS DA PAZ RODRIGUES RAMOS Requerido: ESTADO DO PARÁ Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 14 de março de 2023.
SILMARA FERREIRA VIEIRA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:41
Juntada de despacho
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25/01/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 08:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 11:49
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2021 01:39
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807199-21.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS DA PAZ RODRIGUES RAMOS Endereço: Nome: DOMINGOS DA PAZ RODRIGUES RAMOS Endereço: Rua Teotônio Vilela, 7, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de “ação ordinária de promoção em ressarcimento” com pedido de tutela antecipada proposta por DOMINGOS DA PAZ RODRIGUES RAMOS em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Alega que é policial militar, tendo ingressado nas força policial estadual em janeiro de 1986.
Alega que só foi promovido fora promovido apenas 02 (duas) vezes, ocupando o posto de 3º sargento, e que tem direito subjetivo a promoção à SUBTENENTE, o que nunca ocorreu.
Regularmente citado, o ESTADO DO PARÁ alegou, em síntese prescrição da pretensão, ausência de direito subjetivo a progressão e no mérito requer a improcedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da questão é o direito subjetivo do policial militar à promoção pelo simples decurso do tempo.
Nesse aspecto, as alegações do autor não merecem prosperar.
Explico.
Primeiramente, cumpre salientar a constitucionalidade da limitação ao número de vagas destinada a promoção de militares, não sendo o requisito antiguidade norma absoluta para a promoção do militar.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N. º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.02964274-52, 177.908, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-10, publicado em 2017-07-13).
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS PM/2010.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
ATO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2.
Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação.
Precedente desta Corte. 3.
Precedentes deste E.
Tribunal. 4.
RECURSO IMPROVIDO. (2016.02190447-81, 160.500, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, publicado em 2016-06-08) Dito isso, a simples alegação de que o autor faz jus a promoção pela antiguidade não merece acolhida tendo em vista a constitucionalidade da limitação ao número de policiais.
O ato de promoção é administrativo discricionário, logo, o militar que atende às exigências para ser promovido não tem essencialmente o direito líquido e certo à ansiada promoção.
Sendo tal ato discricionário, ele se perfecciona de acordo com a vontade da administração, segundo critério de conveniência e oportunidade e tendo o militar preenchido todos os requisitos para a promoção, não somente a antiguidade.
Vejamos a jurisprudência do egrégio TJPA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00081378920108140028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) APELANTES: VALDEMIR BARBOSA DE SOUSA DE OUTROS (ADVOGADAS: AMAYANNE NAARA DE SOUZA LIMA - OAB/PA Nº 19397 E ADRIANE FARIAS SIMÕES - OAB/PA Nº 8514) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - OAB/PA Nº 16.433) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE REGEM A MATÉRIA.SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NOS TERMOS DA LEI EM OBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELOS AUTORES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas conforme a interpretação sistemática das normas.
Precedentes desta Corte; 2 - Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso à patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante do TJPA. (2019.02614617-64, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-02, publicado em 2019-07-02) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO POR PERDAS SALARIAIS.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
FRACIONAMENTO DAS TURMAS.
CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO EM MOMENTO POSTERIOR.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1- Inexistindo, no edital do concurso, óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, não há que se falar em ilegalidade por violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 2- A limitação do número de vagas de cada turma do Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração; 3- Preterição do candidato na lista de convocação não comprovada; 4- Ao vencido, são impostos os ônus sucumbenciais das custas e honorários, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), que devem ser suspensos em virtude da gratuidade de justiça concedida, com fulcro nos arts. 3º e 12, da Lei nº 1.060.50; 5- Apelação conhecida e desprovida. (2019.01469186-35, 203.284, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-08, publicado em 2019-05-03) Portanto, deve o autor comprovar a preterição na promoção, demonstrando algum caso de policial com menos tempo de serviço e a existência da vaga.
Nesse sentido: EMENTA- POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1.
Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 2.
Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0405402018, Rel.
Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019) POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1.
O direito do policial militar à promoção em ressarcimento por preterição prescreve em 5 anos, a contar da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções configurador da situação de preterição, sendo também esses os marcos iniciais do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. 2.
Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento excepcional, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 3.
Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0337432018, Rel.
Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 01/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 45 DO DECRETO N. 4.244/86.
CANDIDATO FORA DAS VAGAS OFERTADAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14 do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
As promoções de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará são reguladas pela Lei Estadual nº 5.249/1985 e pelo Decreto Estadual nº 4.244/1986. 3.
O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante. 4.
Na espécie, o contexto probatório não indica que houve preterição do Apelante, pois havia apenas 2 vagas disponíveis para o critério de antiguidade, conforme inteligência do art. 45 do Decreto n. 4.244/86, e ocupando ele a quarta colocação, não há direito a assistir o recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (2018.02633060-74, 193.119, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-07-03) No caso dos autos, o autor não prova nenhuma preterição, se limitando a alegar que faz jus a promoção pela simples antiguidade no serviço, e que há militares mais recentes na corporação que foram promovidos.
Ora, não basta a antiguidade para que haja a promoção, devendo o militar cumprir os demais requisitos previstos pela administração.
Vejamos a jurisprudência do nosso tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte e quatro a trinta e um de agosto do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém, 31 de agosto de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (3601620, 3601620, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, Publicado em 2020-09-10) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR PROMOÇÃO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, INCISO I, DO CPC/73.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS - FIXAÇÃO. 1.
A ascensão, para o militar, se dá de acordo com os quadros e vagas existentes e ofertadas a cada ano, de acordo com a disponibilidade, auferida pela Comissão competente, conforme a movimentação de militares, como dispõem os arts. 14 e 15, da Lei 5.249/85; 2.
A responsabilidade do Estado se caracteriza com a comprovação do nexo de causalidade entre o mal sofrido e o comportamento da Administração.
O autor/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o ato ilegal do Estado; 3.
Ofertadas 4 (quatro) vagas para promoção, o militar constou em 6º lugar pelo critério de merecimento e em 16º, pelo critério de antiguidade, o que o deixou fora da promoção naquele ano; 4.
Inversão do ônus sucumbencial.
Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73; 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Em reexame, sentença reformada. (2017.04260850-24, 181.707, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-16) APELAÇÃO CÍVEL.
BOMBEIRO MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
LEI 5.250/85.
O preenchimento de todos os requisitos legais e a existência de vagas no quadro de acesso são critérios indispensáveis para que haja a promoção.
O lapso temporal de 10 anos de serviço na corporação, por si só, não é capaz de conduzir o militar à graduação seguinte.
Ausência de ilegalidade.
Apelo conhecido e não provido. À unanimidade. (2015.04775153-95, 154.671, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-16) Diante disso, em decorrência da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
Isso quer dizer que as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”, ou seja, logo na inicial, partindo de uma presunção de veracidade das alegações do autor.
Caso o magistrado verifique posteriormente a ausência de uma condição da ação, deverá pronunciar uma decisão de mérito.
Nesse sentido, não tendo o autor comprovado efetivamente o direito a promoção e a preterição em relação a algum outro policial, a improcedência do pedido é medida que se impõe Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do NCPC, exação que suspendo, pelo prazo de 05 anos, conquanto lhe fora deferido os benefícios da gratuidade.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 24 de setembro de 2021 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:11
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2021 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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20/09/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 08:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807199-21.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS DA PAZ RODRIGUES RAMOS Endereço: Nome: DOMINGOS DA PAZ RODRIGUES RAMOS Endereço: Rua Teotônio Vilela, 7, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Inicialmente esclareço que a presente decisão tem como objetivo trazer mais eficiência e rapidez na tramitação dos feitos, o que só poderá ter êxito com a participação de todos os atores processuais.
Em observância a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, o Juízo de Parauapebas passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761).
O projeto objetiva promover o aumento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, porquanto, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Com a adesão ao Programa as partes e advogados terão acesso direto e virtual com a UPJ e gabinete (assessoria e juiz), por meio do balcão virtual, e-mail e Watts zap.
Assim sendo, com fulcro no art. 8º da Portaria 1640/2021-GP do TJPA intime-se as partes para que no prazo de 15 dias digam se concordam com a inclusão dos autos ao Projeto do Juízo 100% Digital.
Caso haja concordância, a adesão deverá ser realizada nos termos dos art. 3º da Resolução nº 345/CNJ c/c art. 3º da Portaria nº. 1640/2021-GP do TJPA, apresentando nos autos endereço eletrônico e número de celular.
A não manifestação no referido prazo, autoriza a supor que houve tácita adesão ao projeto, devendo a UPJ proceder com a alteração do feito no sistema PJE.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 26 de agosto de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:24
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAZ RODRIGUES RAMOS em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:16
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAZ RODRIGUES RAMOS em 18/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 00:00
Intimação
AUTOR(A): REQUERENTE: DOMINGOS DA PAZ RODRIGUES RAMOS RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO-MANDADO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Ademais, nesses tipos de demanda as conciliações tem sido infrutíferas.
Deste modo, nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.
I.
CUMPRA-SE, SERVINDO ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL.
Parauapebas/PA,2021-07-16 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
27/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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