TJPA - 0806816-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 10:27
Baixa Definitiva
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13/05/2022 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2022 23:59.
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24/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:53
Prejudicado o recurso
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16/03/2022 12:58
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 17:30
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Railene Lemes.
O agravante se insurge contra decisão que deferiu tutela de urgência à agravada, determinando que Estado do Pará reduzisse, imediatamente, a sua jornada semanal de trabalho de 40h semanais para 30h semanais, sem prejuízo da sua remuneração.
Nas razões do recurso, sustenta que apesar de a Lei Federal nº 13.370/2016 ter alterado o § 3º do art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1990, estendendo o direito a horário especial ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem necessidade de compensação, os efeitos dessa lei somente se aplicariam aos servidores federais, ressaltando que a legislação estadual não traz disposição sobre o assunto, motivo pelo qual não poderia haver aplicação análoga do disposto na legislação federal.
Aponta que a Constituição do Estado do Pará, em seu art. 31, XVIII, assegurou ao servidor público estadual o direito a licenciar-se, em caráter extraordinário, para acompanhamento de excepcional em tratamento, Com base nesses argumentos requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre o direito de servidor público a horário especial, assim dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
No presente caso, o agravante fundamenta sua pretensão recursal sob o argumento de que tal previsão somente seria aplicável aos servidores públicos federais, sendo incabível a sua extensão aos servidores públicos do Estado do Pará ante a ausência de regulamentação específica na legislação estadual.
Não obstante, cabe destacar que a jurisprudência pátria vem reconhecendo o direito dos servidores públicos estaduais e municipais ao horário especial, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, quando a legislação local não regulamentar a matéria.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DOIS filhos ADOLESCENTES PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se há preenchimento dos requisitos para modificar a decisão que determinou a redução da carga horária da agravada no cargo de professora da rede pública municipal, em virtude de ser mãe de dois filhos com autismo. 2.
O acompanhamento familiar tem fundamental relevância para o adequado acompanhamento das necessidades da pessoa com deficiência, especialmente quando se busca plena qualidade de vida, garantindo saúde, educação, lazer e outros direitos. 3.
A redução da carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, se mostra como uma adaptação razoável frente às necessidades que uma criança com autismo demanda, conforme preceitua o art. 3°, VI da Lei 13.146/15. 4.
A falta de legislação municipal específica não impede o reconhecimento do direito à redução da carga horária, diante da possibilidade de aplicação analógica do art.98 da Lei Federal nº. 8.112/90. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À unanimidade. (3297525, 3297525, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-22, Publicado em 2020-07-09) Assim, considerando que a agravada é guardiã legal de menor com deficiência (ID 21421945 e ID 21387368 dos autos de origem), entendo que a hipótese dos autos enseja a aplicação análoga da Lei Federal nº 8.112/1990, consoante os precedentes deste Tribunal sobre a matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Proceda-se à intimação da agravada, para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 09:03
Conclusos ao relator
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15/07/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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