TJPA - 0019201-30.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de G. E. DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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29/11/2023 00:25
Publicado EDITAL em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:00
Apensado ao processo 0852249-68.2018.8.14.0301
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06/12/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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08/08/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 12:23
Desentranhado o documento
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20/07/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:18
Decorrido prazo de G. E. DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:00
Decorrido prazo de G. E. DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA em 09/05/2022 23:59.
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14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:53
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor de G.
E.
DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA, na qual o exequente atravessou pedido de EXTINÇÃO da ação, tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80. 2.
Relatei com a síntese que o caso requer e passo a decidir. 3.
Tendo em vista o expresso pedido formulado pelo exequente, homologo o requerimento, tendo por fundamento o disposto no artigo 26 da LEF, isentando a incidência de qualquer ônus às partes, frisando-se que a secretaria deverá cumprir o requerido no ID 5006069. 4.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 5.
P.
R.
I.
Belém, 28 de março de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito auxiliando a 3ª vara de execução fiscal da capital -
08/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2022 08:42
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:22
Decorrido prazo de G. E. DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0019201-30.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: G.
E.
DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Considerando o disposto no art. 28 da Lei 6.830/1980, e contemplando os princípios da economia e celeridade processuais, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a possibilidade de reunião de todas as execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor, e que se encontram na mesma fase processual, informando, caso positivo, os números dos processos a serem reunidos, o valor consolidado do débito, assim como o processo a figurar como ação principal.
P.R.I.C.
Belém, 26 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
29/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2018 11:24
Conclusos para decisão
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22/12/2017 19:52
Processo migrado do Sistema Projudi
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09/07/2013 13:06
Evento Projudi: 25 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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09/07/2013 13:06
Evento Projudi: 24 - Certidão expedido(a)
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06/07/2013 00:02
Evento Projudi: 23 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 20/06/13
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20/06/2013 11:54
Evento Projudi: 22 - Documento analisado
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20/06/2013 00:01
Evento Projudi: 21 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 04/06/13
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11/06/2013 13:53
Evento Projudi: 20 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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11/06/2013 13:52
Evento Projudi: 19 - Citação lido(a) - P/ G. E. DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA em 17/05/13
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04/06/2013 10:04
Evento Projudi: 18 - Documento analisado
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03/06/2013 10:31
Evento Projudi: 17 - Intimação lido(a) - (Por GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA) em 03/06/13 *Referente ao evento Decisão(29/05/13)
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03/06/2013 10:28
Evento Projudi: 16 - Intimação lido(a) - (Por JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES) em 03/06/13 *Referente ao evento Decisão(29/05/13)
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29/05/2013 15:40
Evento Projudi: 15 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de G. E. DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA)
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29/05/2013 15:40
Evento Projudi: 14 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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29/05/2013 15:40
Evento Projudi: 13 - Decisão
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28/05/2013 08:34
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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28/05/2013 08:34
Evento Projudi: 11 - Documento analisado
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28/05/2013 08:33
Evento Projudi: 10 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA 14816 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado G. E. DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA
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27/05/2013 17:50
Evento Projudi: 9 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/05/2013 11:20
Evento Projudi: 8 - Citação expedido(a)
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10/05/2013 14:39
Evento Projudi: 7 - Citação expedido(a) - Para G. E. DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA
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02/05/2013 10:22
Evento Projudi: 6 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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02/05/2013 10:02
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para G. E. DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA
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02/05/2013 10:02
Evento Projudi: 4 - Decisão
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12/04/2013 14:26
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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12/04/2013 14:26
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB11468PPA
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12/04/2013 14:26
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2013
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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