TJPA - 0800354-22.2021.8.14.0056
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:26
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/09/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/09/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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11/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2023 10:37
Juntada de relatório de custas
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14/02/2023 13:14
Decorrido prazo de LETICIA GUIMARAES OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:08
Decorrido prazo de LETICIA GUIMARAES OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2023 00:46
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer que LETICIA GUIMARAES OLIVEIRA move em face de MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA.
Informa que é servidora municipal, cargo de enfermeira de nível superior.
Aduz que o cargo de nível superior tem direito a gratificação de adicional de escolaridade.
Diz que o adicional previsto em Lei é de 10% a 80%, e que recebe o mínimo de 10%, fazendo jus ao adicional total de 80%.
Requer a procedência da ação para que o Município pague 80% a título de adicional de escolaridade, bem como os retroativos.
Deu à causa o valor de R$119.700,00 e juntou os documentos.
Citado, o Município apresentou Contestação, sustentado preliminarmente ausência do interesse de agir.
No mérito argui que se trata de ato discricionário do Município em elevar o percentual de gratificação.
Alega ausência de ilegalidade além de afronta ao princípio da autonomia e separação dos poderes.
A parte autora manifestou-se sobre a Contestação.
As partes não requereram a produção de provas.
Relatados os autos, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória.
Não há necessidade de produção de prova pericial ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pela parte autora na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 434, do CPC/2015 e art. 306 do CPC/1973.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado.
A divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito, e a partir dele, extrair consequências.
Assim, examino desde logo como medida de celeridade constitucional e legal.
Rejeito a preliminar de mérito, pois presente o interesse de agir consubstanciado na teoria da asserção, passo ao mérito.
Com razão a parte requerida na medida em que a Lei de Regência que criou o adicional de escolaridade prevê gratificação de 10% a 80%, cabendo ao ente publico dispor do adicional a ser pago, de forma discricionária de acordo com conveniência e oportunidade.
Não há vinculação ao pagamento do adicional de 80%, cabendo ao ente público definir, a seu critério, quais percentuais serão aplicados.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário aumentar salários, subsídios ou gratificação que estão a critério da administração pública e sob o manto da discricionariedade.
Em síntese, não cabe ao Poder Judiciário interferir em atos discricionários da administração pública, fazendo, apenas, controle de legalidade, o que não é o caso do presente processo.
Ademais, compete ao ente municipal avaliar a disponibilidade orçamentária do município para determinar os percentuais que cabem no orçamento.
Não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, dispor sobre tema que não é afeto à sua competência.
Portanto, diante da liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos por Lei, compete ao ente municipal, com certa margem de liberdade de decisão, optar por uma das variáveis previstas na Lei.
O Poder Executivo tem discricionariedade para explicitar a formação do adicional de acordo com a complexidade da carreira bem como regulamentar a forma de progressão.
Nestes termos a ação improcede.
Finalmente, para fiel cumprimento do artigo 489 do Código de Processo Civil, revisito a causa de pedir e de defesa deduzidas, respectivamente.
Naquilo tudo que deduzido, consoante já pronunciado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, firmo que à luz dos argumentos e dos julgados oferecidos durante toda tramitação do processo, não vislumbro qualquer premissa fática ou jurídica, ressalva feita evidentemente àquelas que acolhi, que possam em tese ou em concreto infirmar as conclusões lançadas, no esteio da abordagem contida em fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ, 1ª Seção, EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315-DF (2014/0257056-9), Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 8/6/2016, g.n.).
DISPOSITIVO Pelo exposto, e pelo mais do que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE nos moldes da fundamentação supra e EXTINGO o presente feito com fundamento no art. 487, I do CPC/15.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa, ora suspensos por força do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo provocação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, 10 de janeiro de 2023.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de direito. -
10/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 04:18
Decorrido prazo de LETICIA GUIMARAES OLIVEIRA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de LETICIA GUIMARAES OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de LETICIA GUIMARAES OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 17:19
Conclusos para decisão
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01/09/2021 17:19
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:12
Decorrido prazo de LETICIA GUIMARAES OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTORIA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em face de MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, ambos já qualificados nos autos.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: 1.
Esclarecer o período do pagamento retroativo 2.
Juntar a inicial os contracheques da requerente, respectivamente ao período que requer o pagamento retroativo; 3.
Juntar a lei municipal mencionada na inicial, conforme dicção do art. 376, CPC/2015; 4.
Corrigir o valor da causa, observando-se o que dispõe o art. 292, § 1º, CPC/2015. 5.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita eis que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais, sobretudo por ser servidora do Município, recebendo vencimentos compatíveis com o pagamento.
Recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida as determinações ou exaurido o prazo, retornem conclusos.
Intime-se.
São Sebastião da Boa vista (PA), 27 de julho de 2021.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito -
27/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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