TJPA - 0828511-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 08:52
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA BERINO PORTELA em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:52
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:52
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA ROCHA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA BERINO PORTELA em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
24/08/2024 03:43
Decorrido prazo de WANDERBETE DA CONCEICAO BATISTA em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:13
Processo Reativado
-
26/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
11/08/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 00:20
Decorrido prazo de WANDERBETE DA CONCEICAO BATISTA em 18/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Espécies de Títulos de Crédito, Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda, Correção Monetária] PROCESSO Nº:0828511-46.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: WANDERBETE DA CONCEICAO BATISTA EXECUTADO: FLAVIO PEREIRA ROCHA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 704, apto 403, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 Nome: PATRICIA MOREIRA BERINO PORTELA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 704, apto 403, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 DECISÃO Cls.
I – Defiro a gratuidade processual requerida.
Registre-se no sistema PJE.
II – Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC.
III – Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC.
IV – Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
V – As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
VI – A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC.
VII – Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.
VIII – Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
IX – Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
X – Assunto/classe processual: em cumprimento PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP, acrescente-se ou retifique-se, a depender do caso, a rubrica Execução de Título Extrajudicial na classe processual (código 12154), bem como retifique-se o assunto processual.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 01:19
Decorrido prazo de WANDERBETE DA CONCEICAO BATISTA em 18/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 02:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801835-61.2019.8.14.0065
Maria Rodrigues de Carvalho
Banco Pan S/A.
Advogado: Ribamar Goncalves Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:28
Processo nº 0805657-88.2021.8.14.0000
Valeria Cristina Macedo Pereira
Manoel Alves Pereira Netto
Advogado: Alexandre Pereira Bonna
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 11:34
Processo nº 0000283-61.2002.8.14.0010
Ministerio da Fazenda
Intelnave Ind.e Com. e Navegacao Tell Av...
Advogado: Jose Assuncao Marinho dos Santos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2007 15:51
Processo nº 0853841-79.2020.8.14.0301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Luiz Marcelo Souza Salgado
Advogado: Danielle Nunes Valle
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2020 18:55
Processo nº 0801720-40.2019.8.14.0065
Kallyne Pereira de Almeida
R D Santos Sousa Eireli
Advogado: Mazoane Machado Lisboa Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2020 14:03