TJPA - 0810409-27.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 08:22
Transitado em Julgado em 27/02/2022
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27/02/2022 02:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810409-27.2017.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Cédula de Crédito Bancário].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA16354, MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219, HIRAN LEAO DUARTE - PA20868-A, ELIETE SANTANA MATOS - PA20867-A PARTE REQUERIDA: Nome: JORGE FERREIRA BARROSO Endereço: Avenida Débora Calandrine, 03, pss Vinicius, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito, foi assinado prazo para emenda da inicial, após foi deferida a liminar postulada (fls. 46/47, ID 4277865).
Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certificado às fls. 52 e 69 (ID 5275834 e 11341923).
Na sequência, a parte requerente instada a manifestar interesse no feito, quedou-se inerte, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito (fls. 73, ID 16405525).
Inconformada, a parte demandante apelou e a referida sentença foi anulada (vide fls. 87-91, ID 18983102).
Em seguida a parte pugnou pela conversão da ação em executiva (fls. 106, ID 21127218), o que foi deferido às fls. 120-123 (ID 26423636).
Após, o requerente postulou pela desistência da ação e consequente extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fls. 131, ID 33178079). É o relato necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que não houve citação e nem tão pouco a contestação, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à parte requerente atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do CPC.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do CPC.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Rel.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª T CÍVEL, julg.: 5/12/18, pub.: 19/2/19.
Pág.: 377/390)” Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e despesas caso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
TORNO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA tendo em vista manifestação da parte autora.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-Se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 13:53
Extinto o processo por desistência
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25/01/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 08:21
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810409-27.2017.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Cédula de Crédito Bancário].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354, MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219, HIRAN LEAO DUARTE - PA20868-A, ELIETE SANTANA MATOS - PA20867-A PARTE REQUERIDA: Nome: JORGE FERREIRA BARROSO Endereço: Avenida Débora Calandrine, 03, pss Vinicius, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-040.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Jorge Ferreira Barroso, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, visando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a emenda da inicial (ID 2970162), sendo cumprida a determinação judicial.
Em seguida, deferida a liminar (ID 4277865), o cumprimento da medida restou frustrado, pois o veículo não foi localizado, sendo informado pelo requerido ao Oficial de Justiça que alienou o bem para um terceiro, não sabendo informar a sua localização (certidão de ID 5275834).
No decorrer do trâmite processual, as tentativas posteriores de cumprimento da liminar também restaram infrutíferas, conforme se depreende das certidões de ID 7472026 e ID 11341923.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (certidão de ID 13831382).
Ato contínuo, o Juízo proferiu sentença julgando a demanda sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 16405525).
Do julgado, a parte requerente interpôs apelação (ID 17337771), sendo o recurso provido, retornando os autos a este Juízo, conforme Acórdão de ID 18983103.
Instada a se manifestar, a parte acionante pugnou pela realização de bloqueio do bem, via RENAJUD (ID 20788403), requerendo, após, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID 21127218), havendo reiterado tal pedido na petição de ID 22890412.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Se não localizado o bem alienado fiduciariamente na posse do devedor, plenamente viável a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nos termos do referido dispositivo legal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, bem como em face da ausência de prejuízo ao devedor, defiro a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
CITAR o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, como determina o artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 841, §3º) e sua cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, recolher as custas complementares (MANDADO EXECUÇÃO), bem como apresentar MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DA DÍVIDA de modo a instruir a citação, inclusive, querendo, indicar novo endereço para o cumprimento da diligência.
Após o recolhimento das custas devidas, expeça-se o necessário.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
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06/05/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 06:31
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2020 16:29
Conclusos para despacho
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21/11/2020 16:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 05:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 05:28
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 00:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 00:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2020 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2020 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2020 08:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 15:58
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2019 09:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2019 09:48
Juntada de Certidão
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28/08/2019 00:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 08:19
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2019 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 08:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2019 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 08:48
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2018 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 10:58
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2018 11:20
Movimento Processual Retificado
-
07/08/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2018 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 11:38
Expedição de Mandado.
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21/03/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2017 08:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2017 08:54
Juntada de Certidão
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19/12/2017 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/12/2017 23:59:59.
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22/11/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 14:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 14:24
Movimento Processual Retificado
-
24/10/2017 08:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 08:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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