TJPA - 0806621-81.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 09:13
Baixa Definitiva
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19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE MIRANDA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIO LIMA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ELZA THAYNA DE OLIVEIRA LOBATO em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2022 00:09
Publicado Ementa em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806621-81.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ELZA THAYNA DE OLIVEIRA LOBATO AGRAVANTE: MÁRIO LIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS SANTOS DE MIRANDA AGRAVADA: OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DEFERIU PROVISORIAMENTE A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO AOS AUTORES/AGRAVADOS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CONCRETIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – TRADIÇÃO E ASSINATURA DO DUT EM CARTÓRIO – DECISÃO QUE OBSTOU A ALIENAÇÃO, LOCAÇÃO OU EXPLORAÇÃO COMERCIAL PELOS AGRAVADOS – RISCOS DE DANOS MITIGADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal ao alegado não aperfeiçoamento do negócio jurídico e a consequente tradição a ensejar a posse justa do veículo pelos agravados; bem assim ao risco de lesão grave e de difícil reparação na contínua degradação e desgaste natural do veículo em mãos da parte contrária e do contínuo prejuízo a sua locomoção em vista da retirada injusta do veículo de seu poder. 2 – Hipótese em que as partes litigantes celebraram negócio jurídico relativo à compra e venda de veículo, existindo divergência quanto ao pagamento do bem pelos compradores, ora agravados, e a entrega do mesmo pelos vendedores, ora agravantes, visto que os valores teriam sido recebidos por terceiro alheio a transação. 3 – Nesse sentido, verifica-se que os autores, ora agravados, demonstraram efetivamente a realização de (2) duas transferências bancárias (ID. 27125892 e 27125893), cada uma no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), perfazendo o montante total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), mesmo valor indicado no Documento Único de Transferência – DUT (ID. 27915000 – p. 02), que, fora assinado pelo requerido/agravante e devidamente registrado em Cartório. 4 – Considerando que a transmissão da propriedade do automóvel se dá com a tradição e com a assinatura, em cartório, do Documento Único de Transferência – DUT, tem-se que, nesse momento processual, os elementos trazidos aos autos, corroboram com as alegações formuladas pelos autores/agravados, revelando, em cognição não exauriente, a probabilidade do direito. 5 – Outrossim, o perigo de dano irreparável e de difícil reparação ou mesmo o risco do resultado útil do processo aos autores/agravados, resta caracterizado ante a possibilidade de perda do bem e do montante efetivamente pago. 6 – Cumpre ressaltar, ainda, que a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, concedeu, provisoriamente aos autores/agravados, o direito a manutenção da posse do veículo, obstando a sua alienação, locação ou exploração comercial, sob pena de responsabilização civil e criminal daqueles, sendo mitigados assim, riscos de dano arguidos pelos recorrentes. 7 – Evidencia-se, ainda, que até o presente momento processual, as partes agravantes não trouxeram aos autos elementos aptos a assentar a tese defendida na peça recursal e, portanto, capazes de vulnerar a decisão agravada. 8 – No que concerne ao caráter probatório do áudio colacionado pelos autores/agravados na origem, verifica-se que inexistiu qualquer deliberação do juízo “ad quo” no decisum agravado, acerca da questão, restando obstada sua apreciação nessa sede, sob pena de supressão de instância. 9 – Por fim, quanto ao pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé, formulados pelos agravados em contrarrazões, tenho que o simples desprovimento do recurso, isoladamente, não é capaz de justificar a incidência da referida penalidade a parte recorrente, visto que o mero exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. 10 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, mantendo-se na íntegra a decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 22 de março de 2022, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
22/03/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/03/2022 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:32
Conclusos ao relator
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18/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE MIRANDA em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806621-81.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ELZA THAYNA DE OLIVEIRA LOBATO AGRAVANTE: MÁRIO LIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS SANTOS DE MIRANDA AGRAVADA: OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELZA THAYNA DE OLIVEIRA LOBATO e MARIO LIMA DE OLIVEIRA contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Processo n. 0829102-08.2021.8.14.0301), ajuizada contra si por ANTÔNIO CARLOS SANTOS DE MIRANDA e OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Na decisão agravada (ID. 5638293), deferiu o juízo primevo, o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial para conceder aos autores/agravados a manutenção da posse do veículo objeto da lide, até decisão definitiva do juízo.
Inconformados, os requeridos, ora agravantes ELZA THAYNA DE OLIVEIRA LOBATO e MARIO LIMA DE OLIVEIRA interpuseram Agravo de Instrumento (ID. 5638281).
Alegam que a posse do veículo pelos agravados seria injusta visto que o negócio jurídico não se aperfeiçoado com o pagamento do bem e a consequente tradição, o que, materializaria a probabilidade do direito.
Aduzem que haveria risco de lesão grave e de difícil reparação na contínua degradação e desgaste natural do veículo em mãos da parte contrária; do contínuo prejuízo a sua locomoção em vista da retirada injusta do veículo de seu poder, bem como em razão das cobranças de taxas e emolumentos pelos órgãos de fiscalização e controle.
Afirmam que a eventual fraude perpetrada por terceiro, decorreria exclusivamente da negligência dos agravados quando da finalização do negócio jurídico que estava em curso, uma vez que teriam sem autorização efetuado a transferência dos valores para pessoa estranha a transação.
Argumentam que de boa-fé teriam deixado o veículo em oficina mecânica indicada pelos agravados, tendo estes, indevidamente tomado a posse do automóvel, enquanto os agravantes se dirigiam ao Cartório para concretizar a transação.
Arrazoam que a decisão agravada teria sido precipitada, visto que não teria aguardado a perficiente formação do contraditório para que deliberasse acerca do destino do objeto principal da lide.
Sustenta, assim, que ocorrendo a concretização do negócio jurídico, em razão do não pagamento do preço acertado, restariam ausentes na hipótese, os requisitos autorizadores insculpidos no art. 300 do CPC, sobretudo, pertinentes a probabilidade do direito dos autores/agravados.
Pleiteiam, assim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja esta desconstituída na integra.
O feito foi originariamente distribuído a relatoria da Exmo.
Juiz Convocado Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, que, se julgou impedido de atuar no processo.
Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
No caso em análise, verifica-se dos autos originários, que os autores, ora agravados, demonstraram efetivamente a realização de (2) duas transferências bancárias (ID. 27125892 e 27125893), cada uma no importe de R$19.000,00 (dezenove mil reais), perfazendo o montante total de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), mesmo valor indicado no Documento Único de Transferência – DUT (ID. 27915000 – p. 02), que, fora assinado pelo requerido/agravante e devidamente registrado em Cartório.
Dessa forma, considerando que a transmissão da propriedade do automóvel se dá com a tradição e com a assinatura, em cartório, do Documento Único de Transferência – DUT, tem-se, que, nesse momento processual, os elementos trazidos aos autos, corroboram com as alegações formuladas pelos autores/agravados, revelando, em cognição não exauriente, a probabilidade do direito.
Outrossim, o perigo de dano irreparável e de difícil reparação ou mesmo o risco do resultado útil do processo aos autores/agravados, resta caracterizado ante a possibilidade de perda do bem e do montante efetivamente pago.
Por sua vez, evidencia-se que até o presente momento processual, as partes agravantes, não trouxeram aos autos elementos aptos a assentar a tese defendida na peça recursal e, portanto, capazes de vulnerar a decisão agravada.
Cumpre ressaltar, ainda, que a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, concedeu, provisoriamente aos autores/agravados, o direito a manutenção da posse do veículo, obstando a sua alienação, locação ou exploração comercial, sob pena de responsabilização civil e criminal daqueles, sendo mitigados assim, riscos de dano arguidos pelos recorrentes.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido pelos agravantes, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intimem os agravados, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Posteriormente, considerando a presença de parte idosa no polo ativo da demanda, REMETAM-SE os autos a Douta Procuradoria de Justiça para eventual manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
29/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2021 12:49
Conclusos ao relator
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26/07/2021 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/07/2021 12:30
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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12/07/2021 11:17
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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