TJPA - 0841787-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 09:41
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
28/10/2021 04:15
Decorrido prazo de CLAUBER BRANDAO DE SA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:15
Decorrido prazo de OSCAR DIAS TEIXEIRA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2021 14:40
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 08:26
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 08:03
Decorrido prazo de OSCAR DIAS TEIXEIRA JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0841787-47.2021.8.14.0301.
DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos pela parte exequente no id. 30811166, determinando a intimação da parte recorrida para responder, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e conclusos para decisão.
Belém, 24 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
25/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0838648-92.2018.8.14.0301 Sentença Vistos etc.
CLAUBER BRANDAO DE SÁ, já qualificado, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança contra OSCAR DIAS TEIXEIRA JÚNIOR.
Alega em síntese, que obteve sentença favorável nos autos do processo de nº 0838648-92.2018.8.14.0301, em trâmite nesta vara, na qual a parte ré, OSCAR DIAS TEIXEIRA JÚNIOR, foi condenado a pagar valor de R$38.160,00 (trinta e oito mil cento e sessenta reais).
Afirma que do acórdão proferido pela turma recursal a parte ré interpôs recurso extraordinário, o qual teve seu seguimento negado.
Da decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário, o réu interpôs Agravo de Instrumento, os quais foram remetidos ao STF.
Os autos estão arquivados provisoriamente, desde 31/03/2021.
Afirma que não foi conferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário. É o breve relatório.
Passo a decidir: Analisando os autos, verifico, primeiramente, a impossibilidade de se realizar o cumprimento provisório da sentença eis que não houve pronunciamento expresso da turma recursal sobre os efeitos do recurso interposto, porém, na decisão que recebeu o recurso inominado, ID 10675451, nos autos do processo de origem nº 838648-92.2018.8.14.0301 o recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo.
Segundo, porque o processo encontra-se tramitando na turma recursal, de modo que, qualquer deliberação deverá ser proferida por aquele colegiado.
Assim, dispõe o art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando não houver interesse processual na causa.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 26 de julho de 2020.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito -
27/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2021 12:10
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005333-24.2014.8.14.0018
Fernando Costa Boaventura
Municipio de Curionopolis
Advogado: Ronaldo Coelho Alves Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2014 13:59
Processo nº 0838793-46.2021.8.14.0301
Renato Ferreira da Silva
Advogado: Laina Moraes Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 12:56
Processo nº 0838793-46.2021.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Renato Ferreira da Silva
Advogado: Laina Moraes Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 10:10
Processo nº 0000844-79.2020.8.14.0002
Ministerio Publico do Estado do para
Angelo Matheus Almeida Campos
Advogado: Andrea Dayane Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2020 10:53
Processo nº 0803706-37.2020.8.14.0051
Alexandre Jorge Oliveira Ferreira
Municipio de Santarem
Advogado: Ailana Acioli Picanco Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2021 10:06