TJPA - 0802612-04.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1126 foi incluído.
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09/11/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 15:09
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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06/11/2021 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:00
Publicado EDITAL em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:00
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802612-04.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIA BATISTA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A (BANCO FICSA S/A).
Em síntese, requer a demandante o cancelamento de empréstimo consignado supostamente realizado mediante fraude (CONTRATO Nº 010017700849), repetição do indébito e indenização por danos morais.
PRELIMINARES Alega o réu, preliminarmente, a ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, o extrato bancário e o comprovante de endereço.
Preliminar que REJEITO por considerar bastante à instrução da inicial e à delimitação da causa de pedir o extrato de empréstimos consignados do INSS colacionado pela requerente (ID 29161547).
Ademais, o requerido juntou em sua contestação o contrato objeto desta lide com indicação do endereço da autora nesta Comarca, pelo que qualquer alegação de incompetência territorial deve ser rejeitada.
Alega ainda a inadmissibilidade da demanda pelo procedimento do Juizado Especial dada a necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza dos JEC.
Tal alegação, no entanto, não deve prosperar, posto que a matéria invocada se confunde com o mérito propriamente dito, ante à liberdade concedida ao Juiz para dirigir o processo e determinar as provas a serem produzidas (art. 5º da Lei 9.099/1995).
Nesse sentido, e não tendo achado necessária a realização de perícia grafotécnica, NÃO CONHEÇO da preliminar suscitada.
Por fim, alega a falta de interesse processual pela suposta ausência de pretensão resistida (ausência de reclamações pelos canais administrativos), que REJEITO desde já com base no princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O réu juntou em sua contestação contrato (35154464) e TED (ID 35154459) que evidenciam que a reclamante contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, fazendo jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, não merecendo prosperar o pleito da inicial.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Juízo de improcedência prolatado.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*65-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, julgada em 28 de agosto de 2014).
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
DA DESNECESSIDADE DE REFUTAÇÃO DE TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 13 de outubro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
14/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:54
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:17
Audiência Una realizada para 21/09/2021 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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20/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes ANTONIA BATISTA DA SILVA e a parte BANCO FICSA S/A., por meio de seus patronos habilitados, para que tomem ciência da nova data da audiência UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 21/09/2021 15:45.
Itaituba (PA), 27 de julho de 2021.
GINA DOS REIS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
27/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 13:01
Audiência Una designada para 21/09/2021 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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16/07/2021 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2021 15:40
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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