TJPA - 0841596-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 01:47
Publicado Alvará em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo o alvará de transferência assinado eletronicamente e extrato da subconta. -
18/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 11:59
Juntada de Alvará
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13/02/2022 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:12
Decorrido prazo de LUANA SILVA MONTEIRO em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 22:07
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2021 07:17
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 07:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 00:37
Decorrido prazo de LUANA SILVA MONTEIRO em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 23:58
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 11:27
Juntada de boleto
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0841596-02.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Por conseguinte, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinária e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC/2015, bem como para que a parte exequente promova a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de julho de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo -
29/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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