TJPA - 0839855-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:37
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 05:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 05:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:04
Decorrido prazo de HEFEN FREDSON PROGENIO GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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15/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:33
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:12
Juntada de Alvará
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0839855-24.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: HEFEN FREDSON PROGENIO GOMES Endereço: Passagem Caju, 289, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-140 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Tendo em vista a perícia devidamente realizada, determino: 1.
Expeça-se alvará em favor do médico perito LUCIO WEBER RABELO - CPF: *10.***.*12-20, a ser realizado por meio de transferência bancária, de acordo com os dados abaixo indicados: Caixa Econômica Federal Agência: 0994 Conta- corrente: 244-9 Operação: 001 2.
Intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. 3.
Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/05/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 02:09
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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14/04/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 14:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:20
Decorrido prazo de HEFEN FREDSON PROGENIO GOMES em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
08/02/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ficam intimadas as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade.
Belém, 11 de janeiro de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
25/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 00:23
Decorrido prazo de HEFEN FREDSON PROGENIO GOMES em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:20
Juntada de Informações
-
28/07/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0839855-24.2021.8.14.0301 AUTOR: HEFEN FREDSON PROGENIO GOMES REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO 1.
Ante a declaração de pobreza e dos documentos acostados aos autos, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Da citação. 2.1.
Cite-se o requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC. 2.2.
Caso haja processo administrativo e pagamento de valores atinentes ao seguro ora pleiteado, indefiro, desde já, a expedição de ofício ao IML.
Determino, para tanto, que no mesmo prazo da defesa, o requerido traga aos autos cópia do inteiro teor do processo administrativo que originou o pagamento do seguro obrigatório à parte autora, nos termos do artigo 396 do NCPC e artigo 399 do NCPC. 2.3.
Apresentada contestação, se a requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 2.4.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 2.5.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 2.6.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a UPJ a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 3.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 2.1 e 2.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.
Do julgamento antecipado da lide. 4.1.
SEM pedido de produção de provas. 4.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 4.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 4.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 4.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, certifique-se e volvam-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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