TJPA - 0840081-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:11
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
15/10/2024 04:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA GONCALVES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:03
Processo Reativado
-
27/06/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:47
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
12/05/2024 05:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA GONCALVES em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:15
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:38
Juntada de Alvará
-
26/06/2023 01:05
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0840081-29.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CARLOS ROBERTO SILVA GONCALVES Endereço: Rua A, 170, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-030 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Tendo em vista a perícia devidamente realizada, determino: 1.
Expeça-se alvará em favor do médico perito LUCIO WEBER RABELO - CPF: *10.***.*12-20, a ser realizado por meio de transferência bancária, de acordo com os dados abaixo indicados: Caixa Econômica Federal Agência: 0994 Conta- corrente: 244-9 Operação: 001 2.
Intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. 3.
Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/06/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2023 02:02
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:15
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA GONCALVES em 18/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:10
Juntada de Informações
-
28/07/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0840081-29.2021.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ROBERTO SILVA GONCALVES REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO 1.
Ante a declaração de pobreza e dos documentos acostados aos autos, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Da citação. 2.1.
Cite-se o requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC. 2.2.
Caso haja processo administrativo e pagamento de valores atinentes ao seguro ora pleiteado, indefiro, desde já, a expedição de ofício ao IML.
Determino, para tanto, que no mesmo prazo da defesa, o requerido traga aos autos cópia do inteiro teor do processo administrativo que originou o pagamento do seguro obrigatório à parte autora, nos termos do artigo 396 do NCPC e artigo 399 do NCPC. 2.3.
Apresentada contestação, se a requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 2.4.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 2.5.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 2.6.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a UPJ a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 3.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 2.1 e 2.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.
Do julgamento antecipado da lide. 4.1.
SEM pedido de produção de provas. 4.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 4.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 4.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 4.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, certifique-se e volvam-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800714-74.2021.8.14.0017
Gaspar Inacio de Morais
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2021 16:14
Processo nº 0808058-76.2020.8.14.0006
Flaviano Queiroz Bicalho
Advogado: Daniel Petrola Saboya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2020 17:47
Processo nº 0800251-37.2019.8.14.0136
Utildrogas Distr.de Produtos Farmaceutic...
Silva &Amp; Brito Farma LTDA - ME
Advogado: Vitor Xavier de Oliveira Reis Sardinha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2019 15:35
Processo nº 0813385-58.2018.8.14.0301
Liberty Seguros S/A
Bernardino Almeida Antunes
Advogado: Osmar Rafael de Lima Freire
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2023 13:42
Processo nº 0813385-58.2018.8.14.0301
Bernardino Almeida Antunes
Advogado: Osmar Rafael de Lima Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2018 16:56