TJPA - 0808058-76.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 01:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
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01/12/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 03:09
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808058-76.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Erro Médico, Erro Médico].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: FLAVIANO QUEIROZ BICALHO.
Advogado do(a) AUTOR: TONY MORGADO REMIGIO - PA20831 PARTE REQUERIDA: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Advogado do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
V - Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº 186/2023-GP. -
13/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
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07/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0808058-76.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808058-76.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANO QUEIROZ BICALHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA De ordem, intimo o AUTOR: FLAVIANO QUEIROZ BICALHO para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 15 de outubro de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
15/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
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07/10/2021 19:29
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 13:14
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808058-76.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Erro Médico, Erro Médico].
PARTE REQUERENTE: FLAVIANO QUEIROZ BICALHO.
Advogado do(a) AUTOR: TONY MORGADO REMIGIO - PA20831 PARTE REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DESPACHO I - DEFIRO PROVISORIAMENTE A GRATUIDADE PROCESSUAL.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 16/09/2021, ÀS 11h00min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA designada no item I ocorrerá de forma presencial, no entanto, poderá ser alterada para modalidade virtual (MICROSOFT TEAMS), caso haja determinação do Tribunal de Justiça a depender das condições restritivas impostas pelo combate ao contágio do novo coronavírus no período agendado.
Em casos tais (AUDIÊNCIA VIRTUAL), será disponibilizado link de acesso, em até 24h de antecedência.
Desde logo, as partes devem informar, para este fim, número de celular (WhatsApp) com código de área e e-mail eletrônico.
V – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VI – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 06:04
Conclusos para despacho
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08/02/2021 06:03
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 03:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 03:32
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 17:47
Conclusos para decisão
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28/10/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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