TJPA - 0840087-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:50
Decorrido prazo de EDIMILSON SILVEIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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03/05/2024 09:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:15
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:51
Juntada de Alvará
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26/06/2023 01:06
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0840087-36.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: EDIMILSON SILVEIRA DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 4703, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Tendo em vista a perícia devidamente realizada, determino: 1.
Expeça-se alvará em favor do médico perito LUCIO WEBER RABELO - CPF: *10.***.*12-20, a ser realizado por meio de transferência bancária, de acordo com os dados abaixo indicados: Caixa Econômica Federal Agência: 0994 Conta- corrente: 244-9 Operação: 001 2.
Intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. 3.
Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/06/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2023 02:09
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 00:23
Decorrido prazo de EDIMILSON SILVEIRA DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:17
Juntada de Informações
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28/07/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0840087-36.2021.8.14.0301 AUTOR: EDIMILSON SILVEIRA DA SILVA REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO 1.
Ante a declaração de pobreza e dos documentos acostados aos autos, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Da citação. 2.1.
Cite-se o requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC. 2.2.
Caso haja processo administrativo e pagamento de valores atinentes ao seguro ora pleiteado, indefiro, desde já, a expedição de ofício ao IML.
Determino, para tanto, que no mesmo prazo da defesa, o requerido traga aos autos cópia do inteiro teor do processo administrativo que originou o pagamento do seguro obrigatório à parte autora, nos termos do artigo 396 do NCPC e artigo 399 do NCPC. 2.3.
Apresentada contestação, se a requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 2.4.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 2.5.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 2.6.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a UPJ a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 3.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 2.1 e 2.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.
Do julgamento antecipado da lide. 4.1.
SEM pedido de produção de provas. 4.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 4.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 4.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 4.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, certifique-se e volvam-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 16:25
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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