TJPA - 0800037-04.2020.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 07:36
Juntada de decisão
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11/12/2021 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2021 21:50
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2021 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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25/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, tendo em vista a tempestividade da Apelação, INTIME-SE o (a) Apelado (a), via Sistema PJE e DJE, para que apresente Contrarrazões no prazo legal, nos termos do Art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Tailândia/PA, 21 de setembro de 2021.
KELLY L. de S.
FERREIRA Analista Judiciária -
21/09/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELY BARRAL, devidamente qualificado na inicial, em desfavor de omissão da Secretaria Municipal de Educação de Tailândia, bem como do prefeito Municipal, nos termos da Lei 12.016/09.
A inicial narra que a requerente é servidora pública municipal, titular do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Educacionais, servente zona urbana, com lotação na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, consoante pode ser observado pela portaria de nomeação e termo de posse anexados.
Nesta condição a requerente de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação de Tailândia, instituído pela lei n.º 273, de 29 de março de 2012, assegura ao titular do cargo de SERVENTE, que compõe o grupo ocupacional de APOIO OPERACIONAL, a progressão vertical na carreira.
Deste modo, para progredir para o NÍVEL V, que enquadra aqueles profissionais com formação em Nível Superior em área da educação, fez a requerente o que determina a lei, razão pela qual requereu sua progressão funcional para o nível V, porém, seu pedido ficou sem resposta pela Secretaria de educação, pelo que pede seu direito pela via mandamental.
Com a inicial, instruiu seu pedido com os documentos que comprovam a justificativa do pedido de progressão.
A Autoridade coatora prestou as Informações, ID 15774597.
Parecer do MP, ID 16603461. É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaco que o processo está pronto para julgamento, razão pela qual este juízo achou por bem logo proferir a sentença, tendo em vista o que dispõe o art. 12 da Lei 12.016/09, e o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva levantada nas informações, entendo pela sua rejeição.
Com efeito, deve ser adotado no presente caso a teoria da encampação, uma vez que embora seja o prefeito municipal quem deva praticar os atos de progressão funcional, conforme as informações prestadas, deve ser considerado no caso dos autos que há relação de hierarquia entre o secretário e o prefeito municipal, não é o caso de modificação de competência para a pratica do ato impugnado, assim como a pessoa jurídica prestou às informações, sem falar que no caso de secretaria de educação cediço que atualmente há gestão plena da educação pelo secretário, de tal formas que é o secretário quem exerce o controle e faz a gestão de toda a secretaria, sendo que caberia ao coator fazer o exame dos pedidos de progressão e repassar as informações para efetivar às progressões para o prefeito.
Assim, adotando-se a teoria da encampação, evidente que o secretário não é parte ilegítima passiva, devendo o processo prosseguir, sendo que suas informações devem ser entendidas como integração da lide do Município.
No mérito, com relação à segurança pleiteada, ENTENDO PELA CONCESSÃO DO PEDIDO DE PROGRESÃO VERTICAL DA REQUERENTE.
Inicialmente destaco que é fato incontroverso nos autos de que a impetrante comprova que é ocupante de cargo efetivo do quadro de apoio operacional da SEMED, estando atualmente enquadrada no nível III da carreira, conforme plano de cargos, carreira e salário, lei municipal 273/2012.
Do mesmo modo, também é fato comprovado de plano que possui o título de formação no nível de GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA, o que está documentado nos autos com a inicial, sendo que o município até admitiu a veracidade das declarações quanto a titulação exigida para progressão, alegando apenas que isso não ocorreu devido à falta de verba orçamentária e outras questões formais.
Ora, neste caso a progressão vertical na carreira, de que pretende a requerente, tem como fundamento um único requisito legal, disposto no art. 58 da Lei 273/2012, que é a titulação no nível escolar exigido, na área da educação.
A impetrante comprova tal requisito, e como tal o ato de promoção, que deveria ser realizado pela secretaria de educação ou pelo Prefeito, não comporta qualquer discricionariedade, pois que absolutamente vinculado ao que dispõe a lei municipal, e a ausência e de decisão a respeito do pedido implica não apenas em omissão administrativa, mas também reveste-se de ilegalidade, em razão da natureza vinculada do ato que deveria ser praticado pelo administrador, sendo inclusive passível de reconhecimento como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92.
Com efeito, em sede de direito administrativo o administrador é servo da lei, e no caso de ato vinculado, não há margem alguma de liberdade, devendo o exame da decisão administrativa limitar-se aos aspectos de cumprimento dos requisitos legais, o que sequer fora feito, caracterizando omissão dolosa dos agentes públicos competentes para praticar o ato, e revestindo-se essa omissão em ato ilegal e abusivo de direito, comportando sua correção pela via da presente ação mandamental, uma vez que comprovado de plano a violação a direito líquido e certo dos impetrantes, que dispensa qualquer exame probatório, a não ser a via eleita da cognição sumária do mandado de segurança.
Por sua vez, no bojo das informações prestadas pela autoridade coatora, esta limita-se a discorrer sobre sua incompetência para o ato e falta de verba orçamentária, porém, não há comprovação dessa tese de falta de verba, nem prova de que tais pagamentos inviabilizariam o descontrole de gastos e ofensa à LRF, até porque para isso deve o município primeiro ajustar as contas públicas, com a diminuição de servidores contratados a título precário, e ainda diminuição de cargos comissionados.
No mais, a lei municipal é absolutamente constitucional e legal, e encontra inclusive fundamentos nos princípios constitucionais da eficiência, legalidade e moralidade, de acordo com o art. 37 caput da Constituição Federal.
O da legalidade, pois a lei municipal atende as necessidades materiais de qualificação dos servidores da educação, pois quanto maior a titulação do ocupante de cargo, maior será a remuneração.
O princípio da moralidade, porque não é crível supor legitimo um ato normativo que fundamenta uma decisão administrativa destoada de critérios legais objetivamente passíveis de serem executado materialmente.
Por fim, o princípio constitucional da eficiência.
Ora, como esperar que uma administração pública seja eficiente quando sequer permitirá que seus servidores sejam qualificados? Destarte, premia-se com melhor remuneração e posição dentro da carreira o servidor mais qualificado, porque justamente o que se pretende é agregar qualificação a si e a própria administração pública, que é quem vai ter o bônus de ter um serviço mais qualificado.
No caso dos autos, há ainda outra peculiaridade que o Judiciário não pode fechar os olhos, que é o fato dos impetrantes serem servidores da educação.
Ora, a educação é como sabemos uma meta nacional, uma exigência constitucional que o Poder Público deve envidar esforços para tornar cada vez melhor e qualificado. É sem dúvida ao lado da saúde o bem imaterial mais importante do Estado Democrático de Direito, sendo que valorizar seus profissionais é não apenas um dever do administrador, mais um imperativo constitucional e espiritual que transcende o presente, pois é garantindo este direito fundamental que se pode olhar para um futuro promissor da nossa nação. É neste sentido que o art. 206 da Constituição Federal de 88 afirma que dentre os princípios do ensino, afirma que este deverá ser ministrado com base valorização dos profissionais da educação escolar e garantia de padrão de qualidade.
Ora, a lei municipal ao dispor da progressão vertical mediante a qualificação atende aos princípios constitucionais de valorização dos profissionais e garantia de padrão de qualidade, devendo deste modo ser afastada toda e qualquer ilegalidade praticada pela administração pública que tenta negar vigência aos imperativos da lei 273/2012, pois pensar de outro modo, além de violar os referidos princípios, estar-se-ia referendando um ato administrativo ilegítimo, ilegal, e violador de um direito subjetivo dos profissionais de educação, cujos critérios legais devem primar pela objetividade e execução material no sentido de fomentar a qualificação, o estudo e ciência, e não inviabiliza-la, como posto pelo coator que negou de forma omissiva e dolosa o direito líquido e certo dos impetrantes.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA pela requerente DANIELY BARRA, em desfavor de omissão da Secretaria Municipal de Educação de Tailândia, e do Município de Tailândia, neste caso na pessoa do Sr.
Prefeito Municipal, nos termos da Lei 12.016/09 e determino ao Sr.
Prefeito Municipal, na condição de gestor do Município, que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão que ultime as seguintes providências: a) A progressão funcional vertical na carreira do magistério do impetrante para o NIVEL V DA CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS – SERVENTE ZONA URBANA, INCORPORANDO-SE AO VENCIMENTO BASE O PERCENTUAL DE 10% VINTE POR CENTO; b) O pagamento dos valores retroativos, a contar da data da propositura da ação, acrescido dos valores vincendos, com incidência de juros de mora no percentual da Lei 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA/FGV.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força da Súmula 105 do STJ c/c Sumula 512 do STF e artigo 25 da Lei 12.016/09.
Ciência ao MP e as partes.
Ciência ao Município, na pessoa do Procurador Geral.
Tailândia, 15 de junho de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de direito Titular da 1ª Vara de Tailândia -
29/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:42
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 09:51
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 09:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 09:42
Juntada de Outros documentos
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04/12/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 10:51
Conclusos para despacho
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13/11/2020 10:51
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2020 10:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 16:47
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2020 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 08:49
Conclusos para despacho
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14/05/2020 08:49
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2020 18:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 17:04
Outras Decisões
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13/04/2020 11:20
Conclusos para decisão
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07/04/2020 21:39
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 10:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2020 15:21
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 15:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 12:26
Conclusos para decisão
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21/01/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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