TJPA - 0828180-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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08/06/2024 03:01
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:37
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA MARINHO em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE MARTINS MARINHO em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 04:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2023 23:59.
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11/05/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº: 0828180-64.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SAMUEL DA SILVA MARINHO Endereço: Passagem Joana D'arc, 227 b, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-005 Nome: MARIA LUCIENE MARTINS MARINHO Endereço: Passagem Joana D'arc, 227-B, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-005 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Passagem Rio Xingu, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-335 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por SAMUEL DA SILVA MARINHO e MARIA LUCIENE MARTINS MARINHO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e DINAMO ENGENHARIA LTDA.
Os requerentes alegam que, no dia 08/04/2021 por volta de 7 horas e 30 minutos, o Sr.
Samuel conduzia, na Av.
Augusto Montenegro no sentido Icoaraci/Entroncamento, a motocicleta de marca Yamaha YBR, cor vermelha, placa OSX9716, de propriedade de sua esposa Sra.
Maria Luciene.
Afirmam que o condutor da motocicleta deixou sua esposa em uma farmácia e seguiu sua trajetória no intuito de realizar conversão, oportunidade em que alega que um veículo conduzido por trabalhadores da requerida causou colisão da dianteira direito do veículo com a lateral esquerda da motocicleta.
Aduzem que, após o acidente, os trabalhadores da empresa requerida levantaram, arrastaram e tiraram o capacete do requerente, bem como tiraram a motocicleta e o veículo que conduziam, alterando a cena do acidente.
O requerente afirma que sofreu danos materiais, estéticos e morais, que o incapacitaram de realizar suas atividades cotidianas, inclusive de trabalhar.
Requereram o pagamento de R$140,00 (conserto da motocicleta) mais R$1.053,60 (20% do valor da motocicleta na tabela FIPE, relacionado a depreciação do bem) a título de dano material e o pagamento de R$40.000,00 a título de dano moral.
Citadas, as requeridas não apresentaram contestação (Id. 31242142).
Intimadas para produzir provas, as requeridas pugnaram pelo depoimento pessoal do requerente, e a Equatorial pela juntada de relatório de sinistro dos funcionários da empresa Dínamo. É o relatório.
Decido.
II – DA REVELIA.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No entanto, nos termos do art. 355, II, do CPC, considerando que existem pedidos de produção de provas, não é possível decretar o julgamento antecipado da lide.
Em razão disso, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
III - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, uma vez que, embora haja revelia, houve pedido de produção de provas, motivo pelo qual, não é possível proceder o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 375 do mesmo códex.
Do mesmo modo, não existem questões processuais pendentes. 3.1.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
A atividade probatória terá como delimitação fática, essencial para a determinação da procedência ou não do pedido indenizatório autoral a delimitação de quem causou o acidente.
Para provar os aspectos acima, os documentos juntados aos autos são suficientes. 3.2.
Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Quanto a delimitação da questão de direito, esta recai sobre a existência ou não de dano moral e material, e, se houver, o seu quantum.
IV – DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA.
No tocante ao pedido de depoimento pessoal do requerente, não há sequer indicação da finalidade de tal, não sendo esta prova necessária ao deslinde da questão versada nos autos, eis que pode ser analisada a partir de análise documental produzida e juntada aos autos.
Indefiro, pois, o pedido de depoimento pessoal do requerente.
A respeito do pedido de produção de prova documental, por meio da juntada de relatório de sinistro, defiro e determino a intimação da parte requerente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 08:24
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2022 12:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE MARTINS MARINHO em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
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04/06/2022 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:37
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:23
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA MARINHO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE MARTINS MARINHO em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:04
Juntada de Informações
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28/07/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0828180-64.2021.8.14.0301 REQURENTE: SAMUEL DA SILVA MARINHO, MARIA LUCIENE MARTINS MARINHO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Passagem Rio Xingu, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-335 DECISÃO 1.
Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 2.
DEFIRO a gratuidade.
Registre-se. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, inclusive acerca da previsão do art. 53, V, CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
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19/06/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE MARTINS MARINHO em 18/06/2021 23:59.
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31/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
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17/05/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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