TJPA - 0000360-96.2006.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 04:18
Decorrido prazo de JESUS COSTA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 06:53
Decorrido prazo de JESUS COSTA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingú _____________________________________________________________________________________________ Autos nº: 0000360-96.2006.8.14.0053 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: JESUS COSTA DA SILVA Crime: [Homicídio Qualificado]} DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos, Compulsando os autos, vê-se que o processo foi sentenciado em audiência de instrução ( Termo de Audiência - id 108766209) e o réu JESUS COSTA DA SILVA estava presente, sendo intimados os presentes, especialmente o réu e seu defensor.
Sentença de pronuncia proferida durante audiência ( mídia Pje id 109228073).
A defesa apresentou RESE ( id 119033812) tempestivamente, conforme certidão ( id 119139378).
Pois bem, Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa em face da sentença que PRONUNCIOU JESUS COSTA DA SILVA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo delito do artigo art. 121, § 2°, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), todos do Código Penal. ( id 108766209) proferida nos autos, tempestivamente interposto, conforme certificado.
Contudo, conforme certidão de ID [139102894], transcorreu in albis o prazo legal para apresentação das razões recursais pela defesa, nos termos do art. 588 do Código de Processo Penal, que dispõe: “O recurso em sentido estrito será interposto por petição e, dentro de dois dias, o recorrente oferecerá as razões e, em seguida, será ouvido o recorrido, que poderá apresentar contrarrazões no mesmo prazo.” Assiste razão ao Ministério Público ( id 141230820) quanto a preclusão das razões recursais.
Assim, não tendo sido apresentadas as razões no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da preclusão, tornando-se insubsistente o recurso interposto.
Diante do exposto: RECONHEÇO a preclusão do direito da defesa de apresentar as razões do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 588 do Código de Processo Penal, em razão do decurso do prazo legal, conforme certificado no ID [139102894].
Em razão disso, RECONHEÇO o trânsito em julgado da sentença de PRONUNCIA recorrida.
Assim, determino que dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, à defesa, a fim de que seja cumprido o art. 422 do Código de Processo Penal.
Com a resposta, retornem-me conclusos para designação da Sessão do Tribunal de Júri e confecção do relatório.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu, data de assinatura no sistema.
SERGIO SIMAO DOS SANTOS Juiz de Direito -
01/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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20/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2024 07:29
Decorrido prazo de JESUS COSTA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA Autos nº: 0000360-96.2006.8.14.0053 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Suspeito: JESUS COSTA DA SILVA Crime: [Homicídio Qualificado] DECISÃO Certifique-se quanto a intimação pessoal do pronunciado.
Sem prejuízo, intime-se a Defesa para apresentar as Razões do Recurso em Sentido Estrito, no prazo de dois dias, e o Ministério Público para opor Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, de forma sucessiva e no mesmo prazo, nos termos do art. 588 do Código de Processo Penal.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação constante do art. 589 do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
São Félix do Xingu/PA, data de assinatura no sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito -
08/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 23:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:06
Decorrido prazo de JESUS COSTA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 00:52
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu TERMO DE AUDIÊNCIADE INSTRUÇÃO Dados do processo: Autos do processo nº: 0000360-96.2006.8.14.0053 Classe: Ação penal – Procedimento do Júri Autor: Ministério Público Estadual Réu: Jesus Costa Da Silva Delito imputado: Art. 121, 2º, II, III e IV, do Código Penal Data: 08/02/2024 Hora:10h Local: Sala de audiências da vara criminal da comarca de São Félix do Xingu Presenças: MM.
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal: Adolfo do Carmo Junior Ministério Público Estadual: Odélio Divino Garcia Júnior Advogado: Leonardo Braga Duarte Réu: Jesus Costa da Silva Testemunhas : I - Ronaldo Vicente dos Santos; II – Marta Menezes da Silva.
Ausências: Não intimados: I - Maria de Lurdes Ferreira da Silva (id. 104627860); II - Rosângela Dias de Souza (id 103654136).
Ocorrências: 1.
Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença das pessoas acima indicadas.
O MM.
Juiz advertiu aos presentes de que o ato será gravado em meio audiovisual dentro do ambiente Teams, conforme arquivos digitais que passarão a constar dos autos, na forma do art. 405 do Código de Processo Penal (CPP). 2.
Promoveu-se a oitiva das testemunhas Ronaldo Vicente dos Santos,e Rosângela Dias de Souza. 3.
As partes desistiram das testemunhas remanescentes. 4.
Não houve testemunhas arroladas exclusivamente pela Defesa. 5.
Após a realização de entrevista prévia com seu defensor e o esclarecimento sobre seu direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CRFB; art. 186 do CPP) e sobre a eventual incidência da atenuante em caso de confissão (art. 65, III, “d”, do CP), o réu foi interrogado. 6.
Não houve requerimento de diligências complementares à instrução. 7.
As partes apresentaram alegações finais orais (art. 411, §4º, do CPP) SENTENÇA EM AUDIÊNCIA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia (ID 28376955, p. 3-5) em desfavor de Jesus Costa da Silva, vulgo “Maninho”, pela prática do delito previsto no Art. 121, § 2°, II, III e IV, do Código Penal.
Decisão de id. 28376957 recebeu a denúncia em 20/10/2006, não tendo o réu sido encontrado para fins de realização de sua citação pessoal (id. 59804336), razão pela qual determinou-se a citação pela via editalícia.
Foi decretada a prisão preventiva do réu, tendo sido este preso.
Após a prisão, realizou-se a sua citação pessoal e, posteriormente foi revogada a sua prisão cautelar.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em na presente data, momento em que foram ouvidas as testemunhas Ronaldo Vicente dos Santos e Marta Menezes da Silva.
Ato seguinte, foi realizado o interrogatório do acusado Jesus Costa da Silva.
Em suas alegações finais apresentadas de forma oral (art. 411, §4º, do CPP), o Ministério Público sustentou que estariam comprovadas a materialidade e autoria do delito pelos documentos contentes nos autos, em especial o Laudo de Exame de Cadavérico, além do fato de que o próprio acusado confessou ter praticado o fato criminoso, e embora alegue legítima defesa, o Ministério Público entende que não está cabalmente comprovada, sendo que a análise deverá ser feita pelo tribunal do Júri, da mesma forma quanto às qualificadoras imputadas.
Assim, o Ministério Público requer a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais em forma oral (art. 411, §4º, do CPP) sustentando a necessidade de absolvição sumária em virtude de o crime ter sido praticado em legítima defesa, ou que, em caso de pronúncia, seja realizado o decote das qualificadoras imputadas na denúncia.
Ademais, aduziu acerca do grande lapso temporal entre os fatos e a presente data, bem como a fragilidade probatória dos depoimentos colhidos, especialmente no que toca à testemunha Marta Menezes da Silva.
Certidão de Antecedentes Criminais juntada em id. 30250631. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art. 121, § 2°, II, III e IV, do CP) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em que se busca apurar a responsabilidade penal de Jesus Costa da Silva, vulgo “Maninho”, pelos fatos narrados na denúncia.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Registre-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estando apto ao julgamento do mérito No caso vertente, o réu é acusado de ter praticado o crime previsto no artigo art. 121, § 2°, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio) c/c § 2ª-A, inciso I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. “Art. 121.
Matar alguém: (...) § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; Concluída a instrução criminal, o Parquet apresentou as alegações finais, pugnando pela pronúncia dos acusados, e a defesa pugnou pela absolvição sumária pela legítima defesa ou pelo decote da qualificadora imputada na denúncia.
Tratando-se de apuração de tentativa de crime doloso contra a vida, o término da primeira fase pode ter 04 (quatro) possibilidades: pronúncia, impronúncia, absolvição ou desclassificação.
Cumpre ressaltar que pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, associado à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Passo à análise das provas produzidas nos autos: A testemunha de acusação, Sr.
Ronaldo Vicente dos Santos narrou que compareceu no bar por ocasião dos fatos e soube dizer que o réu teria desferido golpes de cadeira contra a suposta vítima, sendo esta a causa de sua morte.
Disse, ainda, que Jesus havia alugado o bar por um período de 90 (noventa) dias e não foi mais visto após os fatos.
A testemunha Marta Menezes da Silva, afirmou ter sido testemunha direta dos fatos e que a vítima estava consumido bebidas no bar e foi acertar sua conta junto ao dono do bar, momento em que, sem que tenha visto qualquer tipo de discussão, presenciou o instante em que o réu desferiu um golpe de cadeira contra a vítima, tendo esta morrido em razão de tal golpe.
Em seu interrogatório, o réu Jesus Costa da Silva realizou confissão qualificada, afirmando que o delito teria ocorrido em contexto de legítima defesa, não negando, contudo, que teria proferido um golpe de cadeira em desfavor de Antônio José Alves da Silva.
No presente caso, entendo que o réu deve ser pronunciado para ser submetido ao Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio em sua modalidade tentada, visto que estão presentes nas provas colacionadas os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal. “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Verifico que são fatos incontroversos nos autos o cometimento do crime de homicídio consumado em desfavor da vítima.
A materialidade do crime está devidamente configurada em especial pelo Auto de Exame Cadavérico (id. 28376957, p. 17), bem como pelo depoimento das testemunhas ouvidas em sede policial e judicial.
Quanto à autoria do delito, entendo que os elementos constantes nos autos apontam a existência de indícios suficientes da relação do denunciado com o crime, ante a prova testemunhal colhida, e também pelo interrogatório do réu confessou a prática delitiva.
Ressalto, novamente, que a decisão de pronúncia exige apenas a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do acusado, à luz do princípio in dubio pro societate, de forma que a existência de dúvida quanto à intenção do réu deve ser dirimida pelos jurados no Tribunal do Júri.
Havendo, assim, indícios de participação do denunciado no crime praticado, deverá ele ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio, haja vista que estão presentes nos autos os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no artigo 413 do Código de Processo Penal já transcrito.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA.
ART. 121, § 2.º, INCISOS I E VI, C.C.
O ART. 14, INCISO II, E ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C.C.
O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PATENTE.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. - Para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. - O acórdão impugnado pronunciou o ora agravante.
Entendeu que haveria indícios mínimos da presença do elemento subjetivo dos delitos de homicídio (animus necandi), competindo ao Conselho de Sentença a análise mais aprofundada do quadro probatório.
Anotou, nesse sentido, que a prova da materialidade delitiva de ambos os crimes estaria suficientemente assentada no boletim de ocorrência, no laudo pericial, bem como na prova oral colhida durante a instrução criminal (fl. 31).
Por outro lado, os indícios de autoria constariam do depoimento da vítima em ambas as fases, dos relatos prestados pelas testemunhas ouvidas como informantes e do interrogatório do acusado (fl. 31). - Embora a vítima, o acusado e o informante tenham trazido nova versão dos acontecimentos em juízo, arguindo a tese de autolesão da ofendida, "tem-se elementos indiciários suficientes a respeito da autoria delitiva capaz de encaminhar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri em relação a ambos os fatos, pois a responsabilidade pela empreitada delitiva foi a ele atribuída pela vítima tão logo noticiados os fatos à autoridade policial" (fls. 32/33).
De todo modo, todos eles confirmaram, em contraditório judicial, que os golpes de faca (Fato II) foram perpetrados em meio a embate supostamente decorrente do fim do relacionamento e da disputa pelos bens comuns e que os ferimentos descritos no laudo pericial, hipoteticamente, alinhar-se-iam à narrativa primeva da ofendida.
De maneira que a Corte local concluiu não estar patente, nesta etapa processual, a configuração de hipótese de absolvição sumária, de despronúncia ou de desclassificação delitiva.
A reforma desse entendimento demandaria aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita, do writ, não se presta. - Não houve nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois os julgadores da origem cotejaram os elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial com os elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, o que é perfeitamente admissível, concluindo que não estaria demonstrada, primo ictu oculi, a ausência de dolo de matar.
Em casos como o presente, é hígida a decisão de pronúncia. - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 819.046/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Da mesma forma, as provas dos autos não sustentam, até então, as teses da defesa, quais sejam a absolvição sumária ou decote de qualquer das qualificadoras.
Ressalto que não restou efetivamente comprovada a suposta legítima defesa praticada, vez que os elementos constantes nos autos não apontam com grau de certeza que a vítima teria iniciado injusta agressão em desfavor do réu, e nem mesmo que teria havido luta corporal entre os envolvidos. É a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza." (in Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira, ed.
Del Rey, ano 2002, p. 561) Quanto às qualificadoras existentes, de igual modo, deve ser submetida à análise do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri, porque a exclusão de tais circunstâncias é excepcional, bastando ser esta incontroversa para se submeter ao conselho de sentença, assim ensina Nucci: "Exclusão de qualificadoras ou causas de aumento de pena: somente em situações excepcionais, segundo doutrina e jurisprudência amplamente majoritária no País, pode o juiz afastar qualificadora ou causa de aumento específica, constante da denúncia.
Tratando-se de componente do tipo penal incriminador de delito doloso contra a vida, tem o juiz a possibilidade de analisar a sua existência ou inexistência, ainda que deva fazê-lo com especial cuidado, para não se substituir aos jurados, juízes naturais da causa.
Uma qualificadora absurda, não encontrando mínimo respaldo na prova dos autos, merece ser afastada.
Entretanto, quando a avaliação da qualificadora for nitidamente controversa, como por exemplo, o caso do ciúme ser ou não motivo fútil, segundo nos parece, deve o juiz remeter o caso à apreciação do Conselho de Sentença, sendo-lhe defeso invadir seara que não lhe pertence. [...] o juiz, por ocasião da pronúncia, somente pode afastar a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
A análise objetiva dá-se no plano das provas e não do espírito do julgador. [...] Em conclusão: ao juiz cabe analisar objetivamente, a existência da qualificadora; aos jurados permite-se a análise subjetiva quanto à sua manutenção ou não." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 6.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora RT, 2007, p. 691).
Pelo exposto, a pronúncia do acusado nos termos da denúncia é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JESUS COSTA DA SILVA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo delito do artigo art. 121, § 2°, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), todos do Código Penal. 4.
OUTRAS DISPOSIÇÕES Nos termos do art. 420, I do Código de Processo Penal, determino a intimação pessoal do réu acerca da presente decisão, sem prejuízo da intimação de seu defensor.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Intimados os presentes.
Fica dispensada a assinatura das partes, procuradores e depoentes considerando a captação audiovisual dos depoimentos e das intervenções.
Nada mais, foi encerrado o ato.
Eu, Alan Maciel Silva, digitei e fiz imprimir.
Depois de lida e achado conforme, esta ata vai, ao final, assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Presidente e anexada aos autos do processo.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:21
Proferida Sentença de Pronúncia
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08/02/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 09:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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02/02/2024 08:16
Juntada de Informações
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11/01/2024 12:51
Juntada de Informações
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23/11/2023 18:19
Decorrido prazo de RONALDO VICENTE DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:51
Juntada de Informações
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11/11/2023 07:26
Decorrido prazo de MARTA MENEZES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DUARTE em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 17:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 10:42
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão retro; Com fulcro no artigo 1º, §2º, inciso XXVI, do Provimento nº. 006/2009-CJCI/TJPA,DESIGNO a realização de audiência para o dia 08/02/2024 às 09h00 min.
As partes poderão ter acesso a referida pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aDSBtxgbO3kzQJIepkgaKeiqgFDTW2HSQXEw5FPQuOyw1%40thread.tacv2/1694620372380?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2233f670a9-d8a0-4b90-bd38-842c358f2a76%22%7d Welane Pereira Santos Auxiliar Judiciário Matrícula 184543 -
22/09/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 12:58
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 09:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
09/05/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
21/07/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2022 10:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
-
05/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2022 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 01:31
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:59
Juntada de Carta precatória
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13/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 10:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
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13/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:18
Juntada de Informações
-
13/06/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 09:40
Protocolizada Petição
-
13/08/2021 00:11
Decorrido prazo de JESUS COSTA DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:18
Decorrido prazo de JESUS COSTA DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO BRAGA DUARTE em 02/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0000360-96.2006.8.14.0053 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo acusado Jesus Costa Silva, o qual responde pela prática, em tese, do crime contido no art. 121, §2°, I do CP.
Aduz o acusado em síntese que não tinha conhecimento da presente ação penal, tomando conhecimento tão somente quando descobriu que havia mandado de prisão expedido em seu nome, ocasião em que se dirigiu espontaneamente a delegacia de polícia civil de Guaraí-TO, onde foi preso preventivamente.
Por fim, informando a ausência de contemporaneidade dos fatos, isto porque o fato criminoso teria ocorrido em 17 de setembro de 2003, requerendo a concessão de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público se manifestou em sentido contrário ao pedido. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Como sabido, a fuga do distrito da culpa é situação suficiente a ensejar o decreto de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO.
GRAVIDADE DO DELITO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
ILEGALIDADE.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO.
WRIT DENEGADO. 1.
A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 650.589/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No entanto, para se falar em fuga do distrito da culpa é necessário que o acusado tenha ao menos conhecimento da instauração de investigação criminal, o que não se vislumbra no caso em hipótese.
Compulsando os autos verifica-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada inicialmente para garantia da ordem pública, na decisão no qual foi recebida a denúncia, e em um segundo momento, por supostamente ter se evadido do distrito da culpa, haja vista que citado por edital não compareceu e nem constituiu advogado.
No entanto, verifico que não mais subsistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
No que se referente a citação por edital observo que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para se averiguar o paradeiro do denunciado.
Em verdade, sequer foi tentada sua citação pessoal.
Conforme se denota do termo de audiência constante do id. 28376958 (pág. 4, fl. 65 do pdf. em ordem crescente) foi determinada a citação por edital do acusado em razão da Certidão da Secretaria desta Vara, constante da pág. 2 (fl. 63 do pdf. em ordem crescente), no qual o Auxiliar de Secretaria informou que deixou de cumprir os mandados de citação/intimação em vista do acúmulo de serviço e do quadro funcional reduzido da unidade à época.
Observa-se ainda, que o acusado fora denunciado sem qualquer informação quanto ao seu endereço, não havendo nenhum elemento que demonstrasse que foram realizadas diligências no sentido de se efetivar a sua citação.
Note-se que do relatório apresentado pelo delegado de polícia consta a informação que o acusado teria endereço certo, havendo informações inclusive que foram realizadas diligências em sua residência.
No entanto, mesmo diante destes elementos a denúncia foi ofertada sem qualquer descrição quanto a endereço para citação, enquanto a citação por edital, por sua vez, foi determinada sem a realização de qualquer diligência mínima para se localizar o acusado.
Diante destes elementos não há como prosperar a alegação de que a prisão preventiva se faz necessária para garantia da lei penal, em razão de suposta fuga do distrito da culpa, vez que não há qualquer elemento que demonstre que o acusado sequer tenha tentado ser localizado.
Ademais, ao menos por ora restou demonstrando que o acusado tinha desconhecimento quanto a existência deste processo, isto porque conforme se observa do boletim de ocorrência constante do id. 28455703 (pág.03) ele teria comparecido espontaneamente a delegacia de polícia de Guaraí-TO para averiguar os motivos pelo qual havia mandado de prisão expedido em seu nome.
Se de fato fosse intenção do acusado fugir do distrito da culpa, não teria se dirigido até ao órgão policial para tomar conhecimento dos reais motivos pelo qual haviam expedido mandado de prisão em seu nome.
Ainda que assim não fosse considerando que o crime narrado na denúncia teria ocorrido em 17 de setembro de 2003 (há aproximadamente 18 anos), inexiste contemporaneidade dos fatos a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente, com meus destaques: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR PENAL.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel.
Min.
Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. 2.
A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, haja vista que os fatos delituosos foram praticados há mais de 9 nove anos, permanecendo o paciente solto durante toda a persecução penal, sem que tenham sido indicados fatos novos para justificar a prisão. 3.
Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente JOÃO GAMA NETO, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão, esta última com fundamento exclusivo em fatos novos. (HC 429.438/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) Ademais, a concessão de liberdade provisória justifica-se ainda em razão do acusado possuir como única anotação em certidão de antecedentes (id. 30250631), os fatos ora imputados, não havendo qualquer indicativo de que tenha voltado a delinquir.
Ante o exposto, defiro do pedido apresentado pelo acusado para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, concedendo a liberdade provisória cumulada com as seguintes cautelares diversa da prisão: I – Comparecimento periódico mensal, entre o dia 1º e 10, no Juízo onde reside, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de sete dias, sem autorização judicial; III – Não mudar de endereço sem prévia permissão deste Juízo; IV -Comparecimento a todos os atos do processo; Por fim, é importante consignar que um dos princípios que regem as nulidades no processo penal é o princípio do pas de nuílité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, que estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Portanto, em sendo apresentada a defesa prévia, entendo sanada qualquer nulidade decorrente da citação por edital indevida, na forma do art. 570 que estabelece que a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se.
Assim, considerando que o acusado compareceu aos autos, apresentando defesa prévia, não há qualquer prejuízo capaz de impedir o prosseguimento do feito, considerando-se citado quando compareceu aos autos.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
EVENTUAL NULIDADE SUPERADA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 455 DESTA CORTE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
VOLUNTARIEDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nuílité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos. 2.
Na hipótese, inexiste nulidade por ausência de intimação pessoal do réu não encontrado pelo Oficial de Justiça no endereço declinado no interrogatório e que, ciente do inquérito policial contra si instaurado, mudou-se e não informou o novo endereço.
Ademais, eventual nulidade restou superada, porquanto diante da notícia de que se encontrava preso, foi citado e ofereceu resposta à acusação por meio de defensor constituído. 3.
Revela-se idôneo o fundamento apresentado para a produção antecipada de provas.
No caso, em razão do risco irreparável das testemunhas se olvidarem de detalhes relevante do fato em virtude do decurso temporal. 4.
Frise-se que a oitiva antecipada da vítima e do agente policial arrolado como testemunha foi realizada na presença da advogada nomeada para patrocinar a defesa do recorrente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 5.
O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.
In casu, consta do acórdão recorrido que a conduta não foi voluntária.
A modificação dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1823407/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Assim, considerando a apresentação de resposta a acusação, sem alegação de preliminares ou circunstâncias fáticas. não vislumbro nenhuma das hipóteses contidas no art. 386 do Código de Processo Penal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de 2022 às 13hr00min, que será realizada por meio de videoconferência, devendo as partes entrarem em contato com este juízo para obtenção do endereço de acesso.
Considerando o lapso temporal entre o oferecimento da denúncia, abra-se vistas ao Ministério Público para que apresente endereço atualizado das testemunhas de acusação.
Expeça alvará de soltura em favor de JESUS COSTA DA SILVA, devendo o acusado ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
No momento do cumprimento do alvará de soltura advirta-se o acusado que o descumprimento de qualquer das medidas impostas, bem como o cometimento de qualquer delito ou contravenção penal até o julgamento da Ação Penal poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, com fulcro nos artigos 282, parágrafo 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
No mesmo ato, intime o acusado para em 48 (quarenta e oito) horas após a soltura compareça perante o Juízo de Guaraí-TO, para a lavratura do termo de advertência, observando-se que, em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, dará causa à imediata revogação e prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Além de intimá-lo, com relação a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de março de 2022 às 13hr00min, que será realizada por meio de videoconferência, devendo as partes entrarem em contato com este juízo para obtenção do endereço de acesso.
Expeça-se Carta Precatória ao Juízo Criminal de Guaraí-TO para que realize o acompanhamento do cumprimento das medidas cautelares fixadas por esse juízo.
Atualize o BNMP.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se Ministério Público e a defesa do acusado.
São Félix do Xingu/PA, 27 de julho de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2021 16:26
Juntada de Alvará de soltura
-
27/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 14:34
Revogada a Prisão
-
27/07/2021 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:30
Processo migrado do Sistema Libra
-
21/06/2021 12:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00003609620068140053: - Tipo de Prioridade alterada para RP. - Justificativa: ART. 121, § 2º Inciso II, III e IV do CPB **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
-
21/06/2021 12:12
OUTROS
-
21/06/2021 12:12
SAÍDA DE SUSPENSÃO - Prisão efetivada.
-
21/06/2021 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/06/2021 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/06/2021 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2021 08:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4711-91
-
18/06/2021 08:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2021 08:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2021 08:36
Remessa
-
14/03/2019 09:21
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
09/03/2018 13:17
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
09/03/2018 12:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
09/03/2018 12:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00003609620068140053: - Classe Antiga: 10436, Classe Nova: 282. Município atualizado: 7300 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3372 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alt
-
02/03/2016 14:26
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
16/11/2015 08:56
ARQUIVADO EM SECRETARIA
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21/08/2015 10:47
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
21/08/2015 10:39
CERTIFICAR - TRANSITO
-
13/01/2015 09:25
VISTAS AO PROMOTOR
-
18/12/2014 18:03
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
17/12/2014 12:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/12/2014 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
16/12/2014 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2014 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2014 09:47
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
04/12/2014 12:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/10/2014 14:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/10/2014 15:43
A SECRETARIA
-
03/10/2014 15:10
A SECRETARIA
-
03/10/2014 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2014 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2014 14:53
CONCLUSOS
-
05/09/2014 14:51
CONCLUSOS
-
15/07/2014 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2014 09:39
AGUARDANDO MANDADO
-
06/06/2014 17:13
A SECRETARIA
-
06/06/2014 17:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2014 17:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/05/2014 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/04/2014 11:40
AGUARD. CAPTURA DO REU
-
24/03/2014 15:14
AGUARD. CAPTURA DO REU
-
04/10/2013 12:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
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04/10/2013 10:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
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12/10/2012 17:02
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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03/09/2012 15:12
SECRETARIA MP REU PRESO
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03/09/2012 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/08/2012 09:12
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: THATIANE GOMES MONTEL - AO CARTORIO EXTRAJUDICIAL DE SAO FELIX DO XINGU .
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26/07/2012 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/07/2012 13:44
Despacho
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14/08/2008 14:13
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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