TJPA - 0800353-09.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:25
Juntada de intimação de pauta
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13/04/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
13/04/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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27/03/2023 01:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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23/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/12/2022 05:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 19:30
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2022 02:49
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO AGUIAR DE LIMA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:49
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO AGUIAR DE LIMA em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:36
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800353-09.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVANA DO SOCORRO AGUIAR DE LIMA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos os autos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Sem preliminares a analisar.
Trata-se de relação de consumo, ex vi dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da mesma lei, onde inverte-se o ônus da prova, eis que a requerida, concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedor nos moldes da lei consumerista.
Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, a reclamante noticia longas tratativas com a requerida visando restabelecer o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora bem como na tentativa de parcelar os débitos existentes, tendo, inclusive, entabulado dois acordos que, posteriormente, verificou-se que não se tratavam da mesma unidade consumidora.
Em sua contestação, a fim de afastar os fatos constitutivos do direito da autora, a requerida apresentou os seguintes argumentos: a) que a reclamante teria realizado a troca de titularidade das unidades consumidoras e, de forma espontânea, teria firmado Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos; b) destaca que agiu em conformidade ao artigo 120 da Resolução 414/2010 da ANEEL ao condicionar a alteração de titularidade à quitação dos débitos existentes, o que legitimou as cobranças realizadas; c) em virtude do suposto exercício regular de um direito, sustentou a inexistência de qualquer ato ilício que pudesse ensejar o dever de indenizar bem como a necessidade de se afastar a repetição do indébito.
Verificou-se, ainda, que a requerida realizou pedido contraposto imputando à autora o débito de R$ 395,44 relativamente à conta-contrato 3012582683 e de R$ 7.961,28 relativamente à conta-contrato 3013253845.
De uma atenta leitura da exordial extrai-se que a autora realizou no dia 09/08/2018, a compra do imóvel localizado na Avenida São Pedro, nº 550, Centro, Nova Esperança do Piriá/PA, o qual estava com o fornecimento de energia elétrica desligado, tendo a concessionária informado à nova adquirente que existiam débitos em aberto – a toda evidência, débitos que não eram de responsabilidade da aquirente, eis que se referem ao consumo de energia elétrica de outra pessoa.
Observe-se que o documento de ID 16953711 - Pág. 1 se trata de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida assinalado com a opção TROCA DE TITULAR.
Em sua contestação, observo que a requerida pretendeu justificar a sua conduta com fundamento na Resolução 414/2010 da ANEEL que assim preceitua: “Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade SOLICITADAS POR QUEM TENHA DÉBITOS no mesmo ou em outro local de sua área de concessão;” (destaquei) Com efeito, infere-se do dispositivo legal retro transcrito que a reclamada poderia assim agir apenas se a troca de titularidade houvesse sido solicitada por quem já tivesse débitos perante a concessionária de serviços públicos, o que se trata de situação diversa da hipótese dos autos, onde se verifica que a autora adquiriu um novo imóvel e, como condição para a troca de titularidade, não poderia a concessionária ter exigido que ela assumisse dívida de terceira pessoa.
Ainda que a reclamada sustente que a reclamante assim agiu de livre e espontânea vontade, tal circunstância a meu ver só demonstra ainda mais a boa fé da consumidora que, no afã de se ver logo dentro do imóvel que adquiriu, acabou optando por assumir dívida que não lhe pertencia.
Posteriormente, constatado o equívoco na unidade consumidora, novamente a reclamante buscou a concessionária para tentar resolver a situação, lhe tendo sida apresentada outra proposta de acordo, com a qual aquiesceu a reclamante e, mesmo assim, não teve a sua situação resolvida.
Nesse ponto, considero importante registrar que o segundo acordo assumido pela reclamante que corresponde ao documento de ID 16953711 - Pág. 1 (Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida) em local algum apresenta qual o endereço a que se refere o documento nem mesmo faz referência ao seu antigo titular o que, sem dúvida, pode induzir o consumidor a erro.
O artigo 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90 assegura como um dos direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
No caso concreto, interpreto que faltou à negociação a indispensável transparência por parte da concessionária em clara violação ao dever de informação pois, se por ocasião da troca de titularidade, a consumidora tivesse sido informada de que não era obrigada a assumir dívida de terceiro, certamente não teria concordado em firmar o mencionado Termo de Confissão.
Ademais, observo que a reclamada procura a todo o tempo justificar a cobrança em virtude de ter a consumidora firmado acordo voluntário, mas ela própria não explica por qual razão foi solicitada a transferência de titularidade de um imóvel situado na Avenida São Pedro e a negociação acabou envolvendo o imóvel situado na Rua Treze de Maio, ambas na localidade de Nova Esperança do Piriá.
Nesse ponto, oportuno transcrever o seguinte trecho da alegação autoral: “No entanto, nas faturas apresentadas consta endereço diverso do imóvel comprado, fato que foi questionado no ato da negociação, mas esclarecido pelo funcionário da Empresa ré que seria somente uma divergência de dados, e que as próximas faturas seriam atualizadas com o novo endereço e novo titular daquela unidade consumidora.
Acontece, Excelência, que apesar de a Autora pagar corretamente a entrada do acordo e mais uma parcela seguinte, a Requerida nunca cumpriu com sua parte do contrato, não restabeleceu o fornecimento da energia elétrica do referido imóvel, pelo que a peticionante deixou de adimplir as parcelas subsequentes.” De fato, observo que antes as faturas em nome da Sra.
MARIA SAMPAIO LIMA referentes ao imóvel situado na Rua Treze de Maio (ID 16955356 - Págs. 1 a 5) passaram a ser emitidas no nome da autora (16955387 - Págs. 1 e 2, ID 16956115 - Pág. 1, 16956116 - Pág. 1 e 2) e apenas na conta referente a 01/2020 é que na fatura passou a constar o endereço correto na Av.
São Pedro (ID 16956127 - Pág. 1).
Verifica-se, portanto, que o imóvel adquirido pela reclamante e localizado na Av.
São Pedro se referia à conta-contrato n. 20155515 (3013253845) enquanto o imóvel da Rua Treze de Maio se referia à conta-contrato n. 3002444738 – não havendo qualquer dúvida de que se tratam de imóveis diversos.
A reclamada em sua contestação argumentou que: “no momento da realização da troca de titularidade no dia 11/09/2019, a requerente assumiu débitos do antigo titular a Sra.
Maria Sampaio Lima, e esse parcelamento foi firmado nos seguintes termos: o valor total de R$ 2.639,90 (dois mil, seiscentos e trinta e nove e noventa), com a entrada de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais), dividido em 10 (dez) parcelas no valor de 208,19 (duzentos e oito reais e dezenove centavos) referente a conta contrato de nº 3012582683.” Ora, observe-se que a concessionária não só admite que a consumidora assumiu débito de terceiro para a troca de titularidade – como também ainda faz menção a um número de conta-contrato que não se sabe a qual endereço se refere (podendo ser relacionada a qualquer outro local em que essa senhora Maria Sampaio Lima tenha residido).
De tal arte, entendo que a prova produzida nos autos se mostra suficiente para demonstrar a violação ao direito de informação da consumidora/reclamante bem como para demonstrar o defeito na prestação do serviço público por parte da concessionária.
Ressalte-se, tal como já foi dito anteriormente, que a previsão contida no artigo 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL respalda a cobrança de débitos pretéritos apenas quando a troca de titularidade for solicitada pela pessoa inadimplente, não podendo ser aplicada na hipótese dos autos, em que se verificou tratar de novo adquirente do imóvel, razão pela qual declaro a nulidade dos Termos de Confissão e Parcelamento de Dívidas firmados pela autora da ação.
Via de consequência, considerando-se o entendimento esposado por esta Magistrada, não há como acolher o(s) pedido(s) contraposto(s) formulado(s) pela reclamada no sentido de que a autora deveria ser responsabilizada pelos débitos do antigo titular da conta, o Sr.
João José da Silva (conta-contrato 3013253845) ou mesmo por qualquer outro débito que não seja de seu próprio consumo.
No que se refere à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, observo que na exordial consta comprovante apenas das seguintes parcelas: R$ 558,00 (ID 16955380 - Pág. 1), R$ 236,75 (ID 16956115 - Pág. 2) e da importância de R$ 3.546,76 referente à entrada do segundo parcelamento que constou expressamente no termo de confissão – não identifiquei nos autos o comprovante do pagamento de R$ 217,08 referente à segunda parcela do primeiro acordo.
Outrossim, reconhecida a ilegalidade da dívida cobrada pela reclamada, a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais é consectário lógico do reconhecimento na falha da prestação do serviço.
Ademais, é forçoso considerar que o constrangimento restou demonstrado pelas exaustivas vezes em que a consumidora buscou solucionar a lide administrativamente, além da boa-fé de ter se comprometido a assumir dívida de outrem, reforçando-se ainda a conduta maliciosa da reclamada que deixou de orientar a consumidora no sentido de que não era obrigada a assumir dívida de terceiro.
A gravidade dos fatos, contudo, não justifica indenização no patamar desejado pela reclamante, que se me afigura excessivo.
Nesse contexto, considero que a indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se constitui em retribuição compatível com a falha na prestação do serviço, se mostra suficiente para a reparação de eventuais prejuízos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, ônus suficientemente relevante para estimular a reclamada a agir doravante com mais cautela, critério e transparência na solução dos incidentes ocorridos no curso das relações com seus clientes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do débito mencionado no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida de ID 16953711 - Pág. 1, devendo ainda a concessionária restituir EM DOBRO o valor indevidamente pago pela reclamante (R$ 4.341,51 – quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do respectivo desembolso.
CONDENO, ainda, a reclamada a pagar INDENIZAÇÃO no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença.
Com isso, julgo EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via eletrônica.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
22/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2022 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:56
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO AGUIAR DE LIMA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2022 23:59.
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24/05/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:44
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO: 0800353-09.2020.8.14.0109 AÇÃO INDENIZATÓRIA (JUIZADO ESPECIAL) Ao sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte dois (06.05.2022), à hora designada, na sala de audiências virtual via sistema Microsoft Teams, presente a MMª.
Juíza de Direito Titular, Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE.
Feito o pregão, compareceu virtualmente o(a) requerente Sr(a).
SILVANA DO SOCORRO AGUIAR DE LIMA, portador(a) do RG nº. 5148952 SSP/PA, acompanhada do(a) advogado(a) Dra.
KAMILA HOSANA DE MENEZES, OAB/PA nº 24.587.
Presente virtualmente a parte requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., representada pela preposta Sra.
CAROLINA LIMA PINHEIRO, CPF/MF nº: *09.***.*22-70, acompanhada do(a) advogado(a) Dr.
TEODORO DE SOUZA NETO – OAB/PA 33.035.
ABERTA A AUDIÊNCIA verificou-se que já constam nos autos do PJE, procuração, atos constitutivos, substabelecimento e contestação com documentos, e carta de preposição.
Em seguida, a MMª Juíza Instou as partes à conciliação, não tendo estas chegado a qualquer acordo, passando a instrução do feito com a oitiva da requerente Sr(a).
SILVANA DO SOCORRO AGUIAR DE LIMA, brasileira, solteira, doméstica, portador(a) do RG nº. 5148952 SSP/PA, CPF nº *44.***.*35-68, residente na Travessa São Benedito, nº 01, Centro, CEP 68618-000, Nova Esperança do Piriá/PA.
Em continuação, passou-se a ouvir a preposta da parte requerida, Sra.
CAROLINA LIMA PINHEIRO, CPF/MF nº: *09.***.*22-70.
Finalmente, passou-se a ouvir a testemunha da parte requerente Sr.
ERENILSON SOUZA SILVA, brasileiro, convivente, cobrador, portador do RG. 5714302 SSP/PA, CPF *73.***.*94-34, residente no município de Nova Esperança do Piriá/PA.
Finalizados os depoimentos, foi proferida a deliberação abaixo, sendo as partes presentes devidamente intimadas e encerrada a audiência (os depoimentos, qualificações foram gravados em mídia digital e vão anexo a este termo).
Em seguida, foi encerrada a audiência e proferida a seguinte deliberação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Dou por encerrada a instrução processual.
Em atendimento ao pleito das partes, substituo os debates orais pela apresentação de memoriais finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após retornem os autos conclusos para sentença.”.
Nada mais havendo a MMª Juíza mandou encerrar o termo.
Eu _________, Ingrid Paiva do Nascimento, Auxiliar Judiciária, Matrícula nº 195081, digitei.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte ASSINATURAS DISPENSADAS -
10/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2022 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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05/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 04:16
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CERTIDÃO RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA, Auxiliar Judiciário do Único Ofício da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, por nomeação legal, etc.
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que torno sem efeito ato ordinatório praticado em ID 59817938 e considerando o teor da petição de ID n° 59319424, que após autorização/orientação verbal da MM.
Juíza de Direito Titular desta Comarca de Garrafão do Norte, a participação da parte ré será realizada por videoconferência pela plataforma do ambiente Microsoft Teams e o link da audiência será encaminhado pela Secretaria do Juízo ao e-mail informado na retro petição em momento oportuno.
O referido é verdade e dou fé.
Garrafão do Norte, 3 de maio de 2022.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário -
03/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 03:40
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO AGUIAR DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 01:51
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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12/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2022 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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18/02/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 14:32
Conclusos para decisão
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29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO AGUIAR DE LIMA em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800353-09.2020.8.14.0109 DECISÃO Considerando que pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o ano de 2022, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após, façam os autos conclusos para designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento).
Garrafão do Norte-PA, da e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
09/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
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01/09/2021 10:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
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31/07/2021 00:42
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO AGUIAR DE LIMA em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 18:40
Juntada de Carta
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29/07/2021 18:34
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800353-09.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVANA DO SOCORRO AGUIAR DE LIMA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos os autos.
Observo que desde a decisão de ID 17826440 houve determinação para que se promovesse a citação postal da empresa requerida.
Todavia, observo que até o presente momento a referida decisão parece não ter sido cumprida.
Isto posto, certifique a Secretaria se houve a efetiva citação da parte contrária e, em caso negativo, promova-se a citação, via postal, da pessoa jurídica, nos estritos moldes da decisão de ID 17826440 que indeferiu a tutela de urgência neste feito.
Na sequência, aguarde-se o trancurso do prazo para apresentação de contestação pela parte requerida.
Finalmente, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
27/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 00:16
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO AGUIAR DE LIMA em 13/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:23
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO AGUIAR DE LIMA em 06/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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