TJPA - 0802380-12.2020.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
05/02/2025 13:51
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:42
Juntada de Informações
-
07/11/2024 11:42
Juntada de Informações
-
07/11/2024 11:21
Processo Reativado
-
21/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 13:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2022 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA REZENDE em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:17
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO NERI em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:17
Decorrido prazo de EMIVAL ALVES RABELO em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 01:06
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 04:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 19/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802380-12.2020.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, LUCYANA PEREIRA DE LIMA, GERSON NYLANDER BRITO FILHO EXECUTADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA e outros (3), Nome: MARIA FRANCISCA DA SILVA Endereço: GLEBA (CARAJAS) SUNIL VIC DO CACETAO, SN, TUERE I VILA PLANALTO, Belo Monte, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: EMIVAL ALVES RABELO Endereço: GLEBA (CARAJAS) SUNIL VIC DO CACETAO, SN, TUERE I VILA PLANALTO, Belo Monte, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: JOAO ANTONIO NERI Endereço: AV BANDEIRANTES ESTRADA RIO, SN, VL Maracuja, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ANTONIA MARIA REZENDE Endereço: AV BANDEIRANTES ESTRADA RIO, SN, VL Maracuja, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO R.
Hoje 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 45.178,38, atualizado conforme planilha de cálculo anexada com a exordial da presente execução (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). a.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. b.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Tucuruí/PA, 27 de janeiro de 2021. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
28/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ ___________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0802380-12.2020.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LIA ARAUJO DE MACEDO, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, LUCYANA PEREIRA DE LIMA, GERSON NYLANDER BRITO FILHO EXECUTADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA e outros (3), Nome: MARIA FRANCISCA DA SILVA Endereço: GLEBA (CARAJAS) SUNIL VIC DO CACETAO, SN, TUERE I VILA PLANALTO, Belo Monte, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: EMIVAL ALVES RABELO Endereço: GLEBA (CARAJAS) SUNIL VIC DO CACETAO, SN, TUERE I VILA PLANALTO, Belo Monte, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: JOAO ANTONIO NERI Endereço: AV BANDEIRANTES ESTRADA RIO, SN, VL Maracuja, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ANTONIA MARIA REZENDE Endereço: AV BANDEIRANTES ESTRADA RIO, SN, VL Maracuja, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO R.
Hoje 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ {processoTrfHome.instance.valorCausaStr}, atualizado conforme planilha de cálculos anexada à exordial da presente execução (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). a.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. b.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Tucuruí/PA, 27 de janeiro de 2021. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
27/01/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 15:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/12/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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