TJPA - 0800539-21.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:07
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800539-21.2021.8.14.0069 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: EDITH NASCIMENTO FREITAS Ré(u): INTERESSADO: EDITH NASCIMENTO FREITAS REQUERIDO: MARIA JOSE DA SILVA MOREIRA, RAMON AUGUSTO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO DATIVO: BRENDA TAYNARA ABREU PIMENTEL DESPACHO Vistos, 1.
Considerando o atual estágio processual e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a devida fundamentação quanto à sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, ou manifestem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
ADVIRTO às partes que a não manifestação tempestiva ou a apresentação de requerimento genérico de produção probatória implicará preclusão do direito à produção probatória e consequente julgamento antecipado do mérito, conforme preconiza o art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Relativamente aos requerimentos de depoimento pessoal, deve a parte que requerer a produção de tal prova esclarecer, de forma objetiva e circunstanciada, os fatos sobre os quais pretende obter esclarecimentos, demonstrando a imprescindibilidade da prova oral para a elucidação de questões não abrangidas pelo conjunto probatório já constante dos autos, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Findo o prazo supracitado, com ou sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção probatória ou prolação de sentença, conforme o caso. 5.
SERVE a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA. -
11/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:30
Juntada de Informações
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:25
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:09
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA MOREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:34
Decorrido prazo de RAMON AUGUSTO DA SILVA MOREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:31
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA MOREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:14
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA MOREIRA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:56
Decorrido prazo de RAMON AUGUSTO DA SILVA MOREIRA em 09/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:05
Publicado EDITAL em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do ParáJuízo de Direito da Comarca de Pacajá Forum Juiz Washington Costa Carvalho, R.
Inês Soares s/n°, centro, tel. (091) 3798-1113, EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Excelentíssimo Senhor EDINALDO ANTUNES VIEIRA, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pacajá - Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a quem o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e respectiva Secretaria Judicial tramita os Autos da Ação de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM PEDIDO LIMINAR – processo n° 0800539-21.2021.8.14.0069 em que é Autor(a) REQUERENTE: EDITH NASCIMENTO FREITAS e, em atendimento ao que dos autos consta, fica o(a) Requeridos(a): MARIA JOSÉ DA SILVA MOREIRA e RAMON AUGUSTO DA SILVA MOREIRA residentes e domiciliados em lugar INCERTO e não SABIDO,, CITADO(A), para responder aos termos da presente Ação, nos termos dos arts. 256, II, e 257, I, do Código de Processo Civil, cujo processo encontra-se em tramitação neste Juízo da Única Vara à disposição das partes, ficando advertido(a) de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias.
Fica a parte requerida cientificada de que a falta de defesa importará na nomeação de Curador Especial e prosseguimento do feito sem ulteriores intimações, nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam de futuro alegar ignorância, mandou-se expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico para os devidos fins.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pacajá, Estado do Pará, aos 7 de dezembro de 2021.
Eu, (FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA), Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevi.
ARTUR MARQUES DO RÊGO MONTEIRO Analista Judiciário – matricula 172367 Assino em conformidade c/ Provimento 006/2009-CJC. -
07/12/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800539-21.2021.8.14.0069 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: EDITH NASCIMENTO FREITAS Endereço Autor: Nome: EDITH NASCIMENTO FREITAS Endereço: Rua 24 de Janeiro, S/N, SESP, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): INTERESSADO: EDITH NASCIMENTO FREITAS Endereço Réu: Nome: EDITH NASCIMENTO FREITAS Endereço: Rua 24 de Janeiro, S/N, SESP, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DESPACHO Vistos, Compulsando os autos, verifico que a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, equivocadamente, não consta o polo passivo.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, segundo o qual, em demandas envolvendo reconhecimento de união estável "post mortem", os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, "pois a sentença a ser proferida pode atingir a sua esfera jurídico-patrimonial (quinhão de cada herdeiro)".
Nesse sentido: STJ - REsp n. 956.047-RS, DJe 15/03/2011 e STJ - AgInt no AREsp 1078591- GO, DJe 01/03/2018).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à inicial, de forma a constar no polo passivo os herdeiros do de cujus, ascendentes ou descendentes, em linha reta ou colateral.
O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO SUPRA IMPORTA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, nos termos do art. 321, par. único do CPC.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá. -
27/07/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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