TJPA - 0802496-60.2018.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2021 23:59.
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15/04/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:39
Juntada de Ofício
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14/04/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 12:57
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 02:38
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 23/02/2021 23:59.
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31/01/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802496-60.2018.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: Nome: WALDIZA VIANA TEIXEIRA Endereço: Rua Salu de Almeida, 3484, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-740 AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1.
WALDIZA VIANA TEIXEIRA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de ESTADO DO PARÁ, referente á honorários advocatícios referente à nomeação na qualidade de advogada dativa em processos judiciais. 2.
Após a citação, o executado opôs embargos à execução arguindo a inadequação da via eleita, nulidade dos títulos executivos e excesso de execução. 3.
Posteriormente o Estado do Pará, ora executado, ofertou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por meio de RPV, atualizado monetariamente pelo IPCA, na forma da Resolução nº 29/2016-TJEPA, até limite de 40 (quarenta) salários mínimos, com intuito de por fim a presente demanda. 4.
A exequente peticionou concordando com a proposta de transação, informando os dados bancários, conforme id nº 21481462. 5.
Ante a concordância manifestada pela a exquente, o executado peticionou informando que o valor seria corrigido a partir do dia 17/11/2020, requerendo a homoloção da transação, extinguindo o os autos com resolução do mérito. 6.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes, nos termos da petição de id. nºs 21206799 e 21520594, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, que se regerá pelas cláusulas e condições acordadas.
Por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”. 07.
Oficie-se o Estado do Pará para expedir RPV em favor da exequente (SAJ 2020.01.039663), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido a partir de 17/11/2020, requisitando-lhe o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF e aguarde em secretaria o pagamento. 08.
Caso seja efetivado o depósito, expeça-se respectivos alvarás para levantamento dos valores. 09.
Sem custas, considerando a gratuidade concedida a parte exequente e a isenção do executado previsto no art. 39 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015. 10.
Após as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.R.I.C.
Altamira/PA, 25 de janeiro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA.
AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651 - BAIRRO SÃO SEBASTIÃO - ALTAMIRA - PARÁ TELEFONE: (93) 3515-2637 / 3515-4009 V.
P. 07 -
28/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 19:28
Homologada a Transação
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25/01/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 11:07
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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16/03/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 09:49
Conclusos para despacho
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09/03/2020 09:49
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2020 12:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2019 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/06/2019 23:59:59.
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29/04/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 10:51
Conclusos para despacho
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17/04/2019 10:51
Movimento Processual Retificado
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17/04/2019 10:46
Conclusos para decisão
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17/04/2019 10:46
Movimento Processual Retificado
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07/03/2019 14:47
Conclusos para despacho
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01/03/2019 00:11
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 25/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDIZA VIANA TEIXEIRA - CPF: *77.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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14/12/2018 13:01
Conclusos para decisão
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14/12/2018 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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