TJPA - 0801336-87.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA BRAGA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/02/2024 08:31
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/02/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:09
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:03
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA BRAGA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2022 23:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA BRAGA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 03:48
Decorrido prazo de MESSIAS GONCALVES PEREIRA em 13/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2021 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 05:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2021 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2021 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 17:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 14:51
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2021 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2021 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 13:43
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2021 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 02:21
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
21/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801336-87.2021.8.14.0136 DECISÃO 1.
NOMEIO como inventariante ANTONIA BATISTA BRAGA SILVA, cônjuge do de cujus MESSIAS GONCALVES PEREIRA, nos termos do art. 617, I do CPC, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 617, parágrafo único, do CPC). 2.
No prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do compromisso, deverá o(a) inventariante prestar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, conforme dispõe o art. 620 do CPC, bem como promover a juntada aos autos de declaração de únicos herdeiros emitida pelo INSS. 3.
Em seguida, CITE(m)-se o(s) interessado(s): Fazenda Pública, Ministério Público e demais herdeiros, nos termos do art. 626 do CPC, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC), extraindo-se cópias das primeiras declarações. 4.
Expeça-se edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC). 5.
Aguarde-se em Secretaria a manifestação das partes sobre as primeiras declarações durante o prazo de 15 (quinze) dias, (art. 627 do CPC). 6.
Após a vista de que trata o art. 627, fica a Fazenda Pública intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629 do CPC). 7.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 30 de agosto de 2021.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801336-87.2021.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Trata-se de ação de inventário pleiteado pelo cônjuge virago do de cujus, afirmando que ele teria deixado 11 filhos de outro casamento, todos maiores de idade.
Ocorre que analisando a inicial, verifico que não foi esclarecido se a partilha é amigável entre os herdeiros, o que se faz imprescindível a admissão do procedimento adequado ao prosseguimento, nos termos do art. 659 e 664 do CPC.
Destaco que se amigável, as procurações outorgando poderes aos seus patronos, devem ser juntadas.
Se não for amigável, os herdeiros devem ser incluídos no polo passivo da demanda e devidamente qualificados a fim de serem citados.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Esclarecer se a partilha é amigável; b) Regularizar a representação ou o polo passivo da demanda, se for o caso.
Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Intime-se Canaã dos Carajás/PA, 29 de julho de 2021.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Canaã dos Carajás -
29/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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