TJPA - 0841817-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) | Piso Salarial (10312) AUTOR : RAIMUNDA COSTA ATAIDE RÉU : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por RAIMUNDA COSTA ATAIDE em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com o intuito de obter diferenças remuneratórias e retroativo com base no Piso Salarial do Magistério, com fundamento na Lei nº 11.738, de 16/07/2008.
A autora alega que é professora aposentada da rede pública de educação municipal e não recebeu o valor integral do piso.
Sustenta: a) que é obrigação do Ente Público a garantia da educação de qualidade ressaltando a implementação do piso salarial como parte desta, como confere o art. 6º, caput, CF/88; b) que existe a necessidade de atualização dos valores devidos a autora, esclarecendo que o piso municipal é de R$ 950,00, enquanto o Ministério da Educação estabeleceu R$ 2.557,74 (2019), 2.886,24 (2020) e R$ 2.886,24 (2021); c) que foram descumpridos preceitos constitucionais para a administração pública, estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.738/08; d) que inexiste a possibilidade de alegação do princípio de clausula de reserva pelo réu.
Requer a antecipação parcial da tutela de evidência para que seja garantido ao Autor o pagamento do piso salarial, e ao fim a condenação do réu a pagar o piso salarial.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela de evidência (ID 30061953).
Contestação (ID 34687650) com a exclusiva tese de que o piso salarial foi respeitado, considerando a particularidade de ser a autora professora com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, tendo, portanto, a relativização do valor percebido do piso salarial, ou seja, não integral, mas proporcional.
Pediu a improcedência do pedido.
Réplica (ID 44892893) O Ministério Público se pautou pela improcedência (ID 78032941).
Anunciado o julgamento (ID 80896680).
Após o anúncio do julgamento, o réu apresentou petição destacando a decisão proferida no RE nº 1.362.851/PA, do Supremo Tribunal Federal sobre a composição do piso salarial do magistério (ID 82596554).
A autora não se manifestou.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo está apto para julgamento.
Em relação aos professores da rede estadual o debate acabou encerrado no Supremo Tribunal Federal com o julgamento do RE 1362851 AgRG - segundo, já transitado em julgado, com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022).
Vê-se que o pagamento da gratificação de magistério aos professores com ensino superior no âmbito da rede estadual de ensino, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal, integra a remuneração e afasta a incidência do piso sobre o vencimento base.
O paradigma se aplica ao caso em exame.
No âmbito do Município de Belém, ainda que os valores não sejam pagos nos mesmos percentuais, é preciso aferir a titulação exigida para o exercício do cargo específico, daí a divergência do adicional.
Com efeito, a Lei Municipal nº 7.250/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), trata do adicional nos seguintes termos: Art. 83 - O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento-base, será devido nas seguintes proporções: I - na quantia correspondente a vinte por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente conclusão do primeiro grau do ensino oficial; II - na quantia correspondente a sessenta por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do segundo grau do ensino oficial; III - na quantia correspondente a cem por cento, ao titular do cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Se denota que o adicional é da própria natureza do cargo, variando, apenas, de acordo com a titulação exigida, sendo certo que nenhum profissional recebe, desde o início, o vencimento base.
No caso da autora, o adicional de escolaridade corresponde a 60%, equivalente à “...habilitação correspondente à conclusão do segundo grau do ensino oficial”, não podendo utilizar como paradigma outros profissionais com grau inferior ou superior.
Com efeito, tomando-se por base a ratio decidendi do RE 1362851 AgR-segundo, já referido, vê-se que os valores recebidos pela autora, considerando o vencimento somado ao adicional de escolaridade, não superou o valor do piso salarial: - Em 2016 o piso foi de R$ 2.135,64, tendo a autora recebido R$ 1.940,03, restando uma diferença de R$ 195,61; - Em 2017, o piso foi de R$ 2.298,80, enquanto a autora recebeu R$ 1.940,03, restando uma diferença de R$ 358,42; - Em 2018, o piso foi de R$2.455,35 e autora recebeu R$ 1.998,24, restando uma diferença de R$ 457,11; - Em 2019, o piso foi de R$ 2.557,74 e a autora recebeu R$ 1.998,24, restando uma diferença de R$ 559,50; - Em 2020 e 2021, o piso foi de R$2.886,24 e autora recebeu, respectivamente, R$ 2.038,21 e R$ 2.143,64, restando uma diferença de, respectivamente, R$ 848,03 e R$ 742,60.
O raciocínio aplicado para os casos envolvendo o Estado do Pará, que agora aplico às situações envolvendo o Município de Belém, com o trânsito em julgado (ocorrido em 14/09/2022) do Recurso Extraordinário, o Tribunal de Justiça já vinha decidindo o assunto, acatando a tese, conforme ementas que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O Magistrado de origem julgou procedente a Ação de Obrigação de fazer, condenando o Estado do Pará ao implemento imediato do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica no vencimento-base da Apelada, bem como, ao pagamento do valor retroativo, a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Arguição de ausência de Direito.
Segundo o Apelante, o Piso Salarial está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008, somado o vencimento base à Gratificação de Escolaridade. 3.
A previsão legal de necessidade de estabelecimento do piso salarial nacional iniciou com o advento da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), seguida pela previsão Constitucional efetuada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 (inclusão feita no inciso VIII do artigo 206). 4.
Posteriormente, a Lei Federal n.º 11.738/2008, a fim de regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, assinalou que o piso salarial nacional corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, cujo valor será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. 5.
No julgamento da ADI n.º 4167, que analisava a Legislação Federal, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de regulamentação do conceito de PISO NACIONAL, firmando posicionamento de que, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração. 6.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o assunto em junho deste ano e, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, firmou posicionamento de que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008. 7.
Readequação do entendimento desta Egrégia Corte Estadual ao posicionamento da Suprema Corte.
Observância do Piso Salarial nacional com base na somatória do vencimento base à Gratificação de Escolaridade.
Necessidade de reforma da sentença, com a improcedência da Ação. 8.
Inversão do ônus de sucumbência.
Condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/15). 9.
Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente a Ação principal, condenando a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. (10848077, 10848077, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-09-13) DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA DE VALORES DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PELO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 1.362.851.
INOCORRÊNCIA DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Tanto a gratificação prevista pelo RJU, como a gratificação prevista pelo PCCR, tem fundamento no grau de escolaridade, portanto o alegado distinguinshing não é suficiente para alterar o acórdão embargado. 2.O intuito nada velado do embargante é rediscutir a matéria decidida, aliás consoante a linha de entendimento fixada pelo STF.
O acórdão hostilizado não se recente de quaisquer dos vícios embargáveis, portanto o inconformismo do embargante devia ser direcionado à Suprema Corte em recurso excepcional (RE) e não para este Colegiado que ao fim e ao cabo apenas aplicou a orientação contida no RE 1.362.851 Pará. 3.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (10831361, 10831361, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-08-29) De acordo com os comprovantes de pagamento juntados pela autora, além de outras parcelas, a remuneração é composta, também, pelo adicional de escolaridade, mas por não ultrapassar o valor do piso fixado anualmente, precisa ser ajustado desde outubro/2017, com pagamentos das diferenças.
Diante das razões expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Belém a reajustar o valor da remuneração, de modo que a soma do vencimento-base ao valor da gratificação de escolaridade, alcance o valor nacionalmente fixado, bem como pague as diferenças a partir de outubro/2017.
Sobre os valores não pagos, incidirão juros moratórios desde a citação e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se em ambos os casos, a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Fixo os honorários advocatícios, em favor da(o) patrona(o) da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita a remessa necessária, em razão da iliquidez.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I.C.
Belém, 2 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
08/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 23:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 01:45
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] AUTORA : RAIMUNDA COSTA ATAIDE RÉU : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM DESPACHO Converto o julgamento em diligência para que a autora junte cópia do ato de aposentadoria, indispensável para aferição do direito à paridade e integralidade.
Após, novamente conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Belém, 22 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
22/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] AUTOR(A) : RAIMUNDA COSTA ATAIDE RÉ(U) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Trata-se de ação de cobrança do piso nacional dos profissionais do magistério proposta por RAIMUNDA COSTA ATAIDE em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para prolação da sentença.
Cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
03/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 18/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Autor(a): RAIMUNDA COSTA ATAIDE Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO O momento é de saneamento.
O Réu não suscitou preliminares, apresentando defesa de mérito.
Seguramente não existem vícios formais no processo; as partes estão assistidas por procuradores judiciais com habilitação, satisfazendo a determinação do art. 104, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, vê-se que a ritualística – o procedimento – foi aplicada em sua inteireza, com observância dos comandos processuais pertinentes: distribuição da petição inicial, citação, contestação e manifestação acerca da contestação.
A controvérsia existente consiste exclusivamente quanto ao implemento do piso salarial da categoria do Magistério público, conforme determinado na Lei Federal n° 11.738/2008, bem como o pagamento de valores retroativos.
Ainda, é certo que a oportunidade para juntada de documentos pelas partes se dá no momento de seu comparecimento no processo, isto é, a parte Autora com a inicial e, ao Réu com a apresentação da defesa.
Não obstante, sabe-se que a produção de provas, tal qual regulamentada nos arts. 369 e ss., do CPC, é instituto vinculado ao livre convencimento motivado do julgador, não se limitando ou restringindo a deliberação das partes, cujo interesse processual tange a final entrega da tutela jurisdicional.
Neste sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO/MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA.
DEVER DA OPERADORA.
COPARTICIPAÇÃO E REEMBOLSO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de provas pericial e oral.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1892149/SP, DJe 04/03/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA, COM RESULTADO MORTE.
CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO E DO MÉDICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AGRAVO INTERNO DE SAMIR.
ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PLANTONISTA PELA MORTE DA VÍTIMA RECONHECIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. (...) 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1287421/SC, DJe 04/03/2021) Sendo assim, é válido dizer que a realização de audiência não se apresenta como diligência útil a se tornar indispensável, para o julgamento da presente ação.
Portanto, entendo que o feito já se encontra suficientemente instruído, anunciando o julgamento.
Diante da nova política processual que encerra o princípio do saneamento compartilhado, com fundamento no art. 357, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, cientificando-os que depois desse prazo, sem manifestação, a decisão se tornará estável.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se ao Ministério Público, para pronunciamento.
Após, determino a UPJ, que proceda ao cumprimento e adoção das providências cabíveis quanto ao recolhimento de custas finais, se houver, nos termos da Lei Estadual n° 8.328/2015.
Ultimadas as providências acima, retornem conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 6 de maio de 2022 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda -
11/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 22/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:40
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS : PISO SALARIAL AUTORA : RAIMUNDA COSTA ATAÍDE RÉU : IPMB D E S P A C H O Faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se há provas há outras provas a produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia e quesitos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Belém, 04 de fevereiro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
04/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROC. 0841817-82.2021.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA COSTA ATAIDE REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de dezembro de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA ATAIDE em 23/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS : PISO SALARIAL AUTORA : RAIMUNDA COSTA ATAÍDE RÉU : IPMB DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério c/c cobrança, proposta por Raimunda Costa Ataíde em face do Instituto de Previdência do Município de Belém – IPMB, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 11.738/2008.
A autora afirma ter sido aposentada no cargo de Professor Pedagógico – ADAAAA/GHG, lotada na Prefeitura de Belém, porém alega que não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de 2016, portanto alega que seu crédito é no valor de R$144.064,83.
Pleiteia, em tutela de evidência, a implementação imediata do piso salarial, atualmente no valor de R$2.886,24.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Por outro lado, em relação ao reajustamento em sede de tutela de evidência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, não encontra respaldo no direito processual.
Ademais, em que pese os argumentos colacionados à inicial, bem como se tratar de demanda afeta à matéria previdenciária, incidindo a relativização dos institutos legais reguladores da concessão de tutela contra a Fazenda Pública (Súmula n° 729, do STF), entendo estarem ausentes os seus requisitos autorizadores.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO.
DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1.
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial dos professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
ACOLHIDA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS.
DEVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença salarial relativa ao piso profissional do magistério nacional da educação básica, observada a prescrição quinquenal, acrescida dos juros e correção monetária, determinando ainda, que a parte ré se abstenha de retirar a gratificação de pó de giz e o adicional por tempo de serviço do pagamento do décimo terceiro salário e por fim, que implemente na remuneração do autor o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008 e no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. 2.
Nas razões recursais, a autora sustenta a reforma da sentença, a fim de que a condenação das diferenças salarias adote a título de parâmetro o piso profissional nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, combinado com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, e não apenas conforme o disposto na citada norma Federal, como também a implementação do piso salarial observe as citadas normas e, por fim, seja declarada a inconstitucionalidade incidental das normas municipais que reduziram a remuneração dos docentes.
Defende a possibilidade de execução provisória concernente à obrigação de fazer, não se submetendo a sistemática dos precatórios, pugnando pela imediata implementação do piso salarial nacional. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminar acolhida. 4.
O pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério ajusta-se aos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, combinada com a Lei Municipal nº 240/2011, que no seu art. 62, prevê titulações aos profissionais da área, critérios os quais devem ser levados em consideração, sob pena de violação ao princípio da legalidade, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 5.
Cediço que, as decisões proferidas contra a Fazenda Pública que onerem os cofres públicos somente são executáveis, via de regra, após o trânsito em julgado.
Calha destacar, ainda, consoante estabelece o art. 1.059 do CPC, à tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, além, obviamente, da norma específica de regência, qual seja, Lei nº 9.494/1997. 6.
Nesse contexto, incabível a imediata implantação do piso salarial nacional, porquanto haverá liberação de recursos, aumento ou extensão de vantagens a servidor público, o que se afigura vedado, à luz do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, restando forçoso aguardar-se o trânsito em julgado da demanda 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao apelo e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00000978020178060189 CE 0000097-80.2017.8.06.0189, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o IPMB para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se o(a) Autor(a) para se que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Em tempo, concedo à parte Autora o benefício da PRIORIDADE na tramitação processual, em razão da idade, na forma do Artigo 71, da Lei nº 10.741/2003.
Anote-se.
Servirá a presente decisão como mandado (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 23 de julho de 2021.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
29/07/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801224-60.2021.8.14.0123
Creuza Barbosa de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 17:30
Processo nº 0819490-46.2021.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Estado do para
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2022 06:59
Processo nº 0000105-28.2014.8.14.0096
Edinaldo da Cunha Rodrigues
Vicente Fernandes da Silva
Advogado: Mauricio David Castro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2021 23:31
Processo nº 0800861-41.2020.8.14.0048
Maria das Gracas Correa Cunha
Clementino Jose dos Santos Filho
Advogado: Luiz Carlos Dias de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2020 10:22
Processo nº 0800235-29.2021.8.14.0002
Regildo Gama da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Huanderson Cardoso Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2022 15:47