TJPA - 0819490-46.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/09/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:33
Conclusos ao relator
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25/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 11 de abril de 2025 -
11/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819490-46.2021.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ENERGIA DURANTE A PANDEMIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual n.º 9.216/2021, que assegura o parcelamento, em até 12 vezes e sem encargos, de débitos de energia elétrica contraídos por consumidores paraenses entre março e julho de 2020, durante a pandemia da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual n.º 9.216/2021 viola a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e explorar o respectivo serviço, bem como se configura invasão à esfera regulatória da ANEEL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual impugnada não interfere na estrutura tarifária, na execução técnica do serviço de energia elétrica nem nas cláusulas contratuais das concessões, limitando-se a proteger consumidores em situação de vulnerabilidade excepcional. 4.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6588 e 6432, é legítima a atuação normativa dos Estados em matéria de proteção ao consumidor durante a pandemia, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal. 5.
Ausente ingerência na atividade-fim da concessionária, não há afronta à competência da União nem usurpação das funções regulatórias da ANEEL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "É constitucional norma estadual que, durante situação emergencial de pandemia, assegura o parcelamento de débitos de energia elétrica em favor de consumidores, sem interferir na estrutura do serviço ou nas cláusulas contratuais da concessão." 2. "A competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor (CF, art. 24, V e VIII) autoriza os Estados a editarem normas excepcionais que não interfiram na execução do serviço público de energia elétrica." Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELÇÃO E NEGA-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DECLARATÓRIO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E TUTELA PROVISÓRIA Inconformada, a Sociedade Empresária pondera que é concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica, e que foi publica a Lei n.º 9.216/2021, tratando sobre as possibilidades de parcelamento dos débitos contraídos das faturas de energia elétrica relacionadas aos meses de março a julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-2019, criando condições específicas de pagamento parcelado aos usuários.
Nesse sentido, argumenta que a matéria tratada na referida legislação não pode ser abordada em âmbito estadual, ou seja, diz que haveria inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 9.216/2021, por violação à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e à competência regulatória da ANEEL.
Afirma que, sobre a questão, houve regulamentação a nível Federal, que já trata exaustivamente das medidas aplicáveis no contexto da pandemia da COVID-19, a exemplo das Resoluções n.º 878/2020 e 928/2021 da ANEEL, o que afastaria a competência estadual para legislar sobre o tema.
Diz que a norma Estadual realiza interferência direta no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, vez que impõe parcelamento compulsório e impede a cobrança de encargos de mora.
Desse modo, argumenta quanto à necessidade da uniformidade regulatória do setor elétrico, incompatível com legislações estaduais que criem obrigações adicionais às concessionárias federais.
Assim, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 9.216/2021.
Em contrarrazões, o Estado do Pará defende a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção do consumidor, especialmente em contextos emergenciais de saúde pública.
Diz, ainda, sobre a ausência de usurpação da competência da União, visto que a norma estadual não interfere diretamente na execução do serviço público concedido, mas apenas estabelece diretrizes temporárias para proteção dos usuários em situação de vulnerabilidade.
Afirma que a Suprema Corte, em precedentes como a ADI 6588, reconheceu a constitucionalidade de norma estadual análoga, no contexto da pandemia da COVID-19.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência.
O Ministério Público de 2º Grau ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 16865733). É o relatório necessário.
Incluir o feito em pauta de julgamento.
Belém, VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal relaciona-se ao reconhecimento ou não da constitucionalidade da Lei Estadual n.º 9.216/2021, que assegurou aos consumidores paraenses o direito ao parcelamento de débitos de energia elétrica referentes ao período de março a julho de 2020, durante o auge da pandemia da COVID-19.
Veja-se: Art. 1º Fica assegurado aos consumidores paraenses da concessionária que presta serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica, o parcelamento dos débitos referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho do ano de 2020, período em que houve a proibição no corte desse serviço essencial pelo Governo do Estado.
Art. 2º O parcelamento dos débitos assegurado pelo artigo anterior deverá ocorrer em no mínimo 12 (doze) vezes, sem o acréscimo de quaisquer juros, multa, taxa ou correção financeira.
Art. 3º O parcelamento de 12 (doze) vezes deve ser ofertado inclusive para consumidores que já tenham negociado e realizado o parcelamento das contas referente ao período mencionado no art. 1º, devendo o débito ser recalculado, caso esta seja a opção do consumidor.
Parágrafo único.
A possibilidade de parcelamento estabelecida por esta Lei não abrange dívidas anteriores ao período mencionado no art. 1º.
Em síntese, a Apelante sustenta que a referida lei viola a competência privativa da União em legislar sobre energia elétrica (CF, art. 22, IV) e em explorar diretamente ou mediante concessão os serviços de energia elétrica (CF, art. 21, XII, b), além disso, entende que usurpa a competência regulatória da ANEEL.
Nessa perspectiva, torna-se necessário avaliar se a norma Estadual foi editada de forma suplementar, destinando-se à proteção do consumidor, em observância ao que disserta o art. 24, inciso VIII, da Carta Magna, ou se ocorreu invasão na competência privativa da União em legislar sobre serviços públicos federais de distribuição de energia elétrica.
Diante do teor da norma e a realidade social enfrentada durante a pandemia da COVID, averiguo que a irresignação não merece acolhida, pois conforme bem delineado na sentença, a normatização pelo Estado não tem o condão de interferir na execução do serviço público, mas proteger o consumidor em situação emergencial.
A jurisprudência do STF, notadamente no julgamento da ADI 6588, reconheceu a legitimidade da legislação estadual que, no âmbito da competência concorrente (CF, art. 24, V e VIII), vedou o corte de energia e instituiu parcelamento de débitos durante a pandemia.
Conforme se extrai da ratio decidendi da decisão proferida naquela ADI, desde que ausente ingerência na atividade-fim da concessionária, não há que se falar em invasão da competência da União.
Veja-se: “ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL.
Ausente instituição de obrigação relacionada à execução do serviço de energia elétrica, são constitucionais atos normativos estaduais a versarem vedação do corte do fornecimento residencial, ante inadimplemento, e parcelamento do débito, considerada a pandemia covid-19, observada a competência concorrente para legislar sobre proteção do consumidor – artigo 24, inciso VIII, da Carta da Republica . (STF - ADI: 6588 AM, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 31/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2021)” No mesmo sentido tem-se a seguinte decisão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
EXPRESSÃO ENERGIA ELÉTRICA, PREVISTA NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N . 1.389/2020 DE RORAIMA: PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO § 2º DO ART. 2º E DOS ARTS. 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI ESTADUAL PELA QUAL VEDADA A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA INADIMPLÊNCIA DOS USUÁRIOS: COBRANÇA E PAGAMENTO DOS DÉBITOS .
FLUÊNCIA E EXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS PELOS DÉBITOS SOBRE A FRUIÇÃO DO SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
INCS .
V E XII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1 .
Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei n. 9 .868/1999.
Julgamento definitivo do mérito considerada a formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de novas informações.
Precedentes. 2 .
Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee: parte legítima ativa para propositura da ação direta.
Precedentes. 3.
São constitucionais as normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência, em decorrência da pandemia de Covid-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública .
Precedentes. 4. É concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo e proteção à saúde pública, nos termos dos incs.
V e XII do art . 24 da Constituição da Republica. 5.
As normas impugnadas, excepcionais e transitórias, editadas em razão da crise sanitária causada pelo novo coronavírus, não interferem na estrutura de prestação do serviço público de energia elétrica, nem no equilíbrio dos respectivos contratos administrativos.
Ação direta julgada improcedente para declarar constitucionais as normas, na parte afeta à expressão “energia elétrica”, previstas no § 1º do art . 2º, no § 2º do art. 2º e nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 1 .389/2020 de Roraima. (STF - ADI: 6432 RR, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/05/2021)” No caso concreto, em simples leitura da Lei Estadual n.º 9.216/2021, verifica-se que não altera a estrutura tarifária, não modifica cláusulas contratuais da concessão federal e, tampouco, impõe obrigações técnicas à execução do serviço.
Trata-se de medida excepcional, voltada à proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade diante da pandemia.
Dessa forma, entendo que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência da ação em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 31/03/2025 -
01/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:34
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:12
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 06:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2022 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:24
Declarada incompetência
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20/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/06/2022 11:11
Declarado impedimento por EZILDA PASTANA MUTRAN
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25/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 20:49
Recebidos os autos
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24/05/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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