TJPA - 0800235-29.2021.8.14.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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08/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2024 14:27
Baixa Definitiva
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07/02/2024 00:26
Decorrido prazo de REGILDO GAMA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:46
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO – REFORMA DA PENA BASE – IMPROVIMENTO. 1.
O juízo sopesou devidamente como desfavoráveis os vetores de culpabilidade, circunstâncias e consequências, fixando pena base em 6 anos e 3 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
In casu, não se vislumbra ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o édito condenatório demonstrou que o modus operandi do delito aponta gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, restando a pena, assim, adequada ao deslinde dos fatos.
Após, houve compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência e na 3ª fase, majorada a pena pela causa de aumento pelo concurso de pessoas, em 1/3 e, igualmente, aumentada a pena pelo concurso formal de crimes, em que o acusado mediante uma ação, praticou os crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, aplicando ao caso, pena mais grave, aumentada de um sexto, restando a pena fixada definitivamente em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhece do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR) e não-provido
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04/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 15:01
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:47
Recebidos os autos
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31/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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