TJPA - 0807065-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 10:09
Baixa Definitiva
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS LOPES PINTO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CARMELINA DE NAZARE MONTEIRO DA COSTA em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0807065-17.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA:IRITUIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: RAIMUNDO CARLOS LOPES PINTO E CARMELINA DE NAZARÉ MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO: CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO – OAB/PA 8601 E ACSA SANTIAGO BUENO – OAB/PA 26.690 AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: WILSON GAIA FARIAS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi revogada a decisão agravada. 2.
Agravo não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RAIMUNDO CARLOS LOPES PINTO E CARMELINA DE NAZARÉ MONTEIRO DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara única da Comarca de Irituia, nos autos da Ação Civil Pública (n.º 0800159-10.2019.8.14.0023) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
O agravante informa que o agravo de instrumento se relaciona a declaração de intempestividade da defesa apresentada na ação de improbidade administrativa, com a decretação de revelia.
Refere que, apesar de a impugnação não estar prevista no rol taxativo, será demonstrado o grande risco de permanecer a decisão agravada, porque, além de ser considerada como intempestiva a defesa, na qual foi requerida produção de prova, a decisão determina a aplicação de efeitos da revelia.
O agravante alega a contrariedade ao disposto no art. 345, II, do CPC, alusivo aos efeitos da revelia, pontuando que esta hipótese não se aplica nas ações de improbidade administrativa.
Assevera a contrariedade ao art. 17, §9.º, da Lei n.º 8.429/1992, sob argumento a ausência de citação pessoal, atingindo apenas os advogados e não os agravantes.
Indica a contrariedade aos arts. 5º e 9º, da lei 11.406/2006 - a juntada de mandado de citação aos autos do processo não se constitui em citação eletrônica, que exige para sua efetivação a criação de sítio específico pelo poder judiciário e pré-cadastramento das partes.
Salienta a contrariedade ao princípio da especialidade, existindo conflito de normas em relação a citação, aplica-se a regra especial da lei de improbidade que prevê a citação pessoal.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, suspendendo todos os atos do processo realizados a ou serem realizados após a decisão agravada, em especial a audiência marcada para o dia 28 de julho próximo, até o julgamento deste agravo de instrumento, visto demonstrados a “verossimilhança do pedido” e o “risco de dano” ao Agravante; e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada.
Em consulta ao processo de 1.º grau, consta a existência de decisão (ID 30304403), na qual houve retratação do juízo, revogando a decisão do id. (ID 29564551), que decretou os efeitos processuais da revelia e, com isso, recebeu a contestação da parte ré em todos os seus efeitos materiais e processuais. É o sucinto relatório.
DECIDO Considerando que o magistrado de piso revogou a decisão agravada, fica prejudicado o exame o agravo de instrumento em face de a decisão que não mais subsiste, decorrente da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 29 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
29/07/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:43
Não conhecido o recurso de CARMELINA DE NAZARE MONTEIRO DA COSTA - CPF: *84.***.*67-87 (AGRAVANTE)
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29/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
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29/07/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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