TJPA - 0830536-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 13:09
Audiência Una cancelada para 28/04/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/10/2021 13:09
Processo Desarquivado
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21/09/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAREDES DE ARAGAO em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:40
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 10/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:46
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAREDES DE ARAGAO em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0830536-32.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
16/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:47
Homologada a Transação
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12/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 13:22
Conclusos para decisão
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11/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0830536-32.2021.8.14.0301 Nome: ALEXANDRE PAREDES DE ARAGAO Endereço: Travessa José Pio, 169, Frente, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240 Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues 1000, sn, Tamboré, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-900 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ALEXANDRE PAREDES DE ARAGAO, em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Requer o autor, em sede de tutela antecipada, ordem judicial para que a requerida retire o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débito que entende ser indevido. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando que a parte autora não junta qualquer documento que comprove a negativação alegada.
O documento juntado em ID-27503341, não revela qualquer informação sobre o devedor, de modo que não se pode concluir que a pessoa negativada é o autor.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2021 21:37
Conclusos para decisão
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31/05/2021 21:37
Audiência Una designada para 28/04/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/05/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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