TJPA - 0801789-81.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EX-SUCAM/PA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 01:01
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
18/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2022 01:25
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ROCESSO Nº. 0801789-81.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS RIBEIRO BITENCOURT, GILBERTO ALMEIDA DA SILVA, IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN, JORGE DE SOUSA MARINHO, MIGUEL SANTOS LOBATO RODRIGUES, MARIA DE LOURDES CAMARINHA RODRIGUES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EX-SUCAM/PA DESPACHO Considerando que a parte requerida, em ID nº. 79224539, optou por não produzir mais provas, bem como a ausência de manifestação da autora, conforme certidão de ID nº. 81545136, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 30233547, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
22/11/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:36
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS SERV. DA EX-SUCAM/PA, na pessoa de JANIO MATOS MARINHO em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMARINHA RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:36
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS LOBATO RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:36
Decorrido prazo de JORGE DE SOUSA MARINHO em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:36
Decorrido prazo de IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:36
Decorrido prazo de GILBERTO ALMEIDA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:36
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO BITENCOURT em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS SERV. DA EX-SUCAM/PA, na pessoa de JANIO MATOS MARINHO em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMARINHA RODRIGUES em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS LOBATO RODRIGUES em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de JORGE DE SOUSA MARINHO em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de GILBERTO ALMEIDA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO BITENCOURT em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 00:32
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801789-81.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS RIBEIRO BITENCOURT, GILBERTO ALMEIDA DA SILVA, IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN, JORGE DE SOUSA MARINHO, MIGUEL SANTOS LOBATO RODRIGUES, MARIA DE LOURDES CAMARINHA RODRIGUES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EX-SUCAM/PA DESPACHO Defiro o pedido do autor de ID nº. 42300031.
Renove-se a expedição do mandado de citação no endereço indicado na respectiva petição.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 13 de abril de 2022.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
19/04/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 21:24
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 09:15
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 00:31
Decorrido prazo de JORGE DE SOUSA MARINHO em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMARINHA RODRIGUES em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:29
Decorrido prazo de GILBERTO ALMEIDA DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:29
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO BITENCOURT em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:29
Decorrido prazo de IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:29
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS LOBATO RODRIGUES em 23/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801789-81.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS RIBEIRO BITENCOURT, GILBERTO ALMEIDA DA SILVA, IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN, JORGE DE SOUSA MARINHO, MIGUEL SANTOS LOBATO RODRIGUES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EX-SUCAM/PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ACARLOS RIBEIRO BITENCOURT, GILBERTO ALMEIDA DA SILVA, IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN, JORGE DE SOUSA MARINHO, MIGUEL SANTOS LOBATO RODRIGUES em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EX-SUCAM – ASSUPA.
Narram os autores que diante da descoberta da notícia de que a associação a qual pertenciam seria vendida, ao buscar informações sobre tal venda e o quota que lhes caberiam, descobriram que nada receberiam pois já não faziam parte dos quadros de associados.
Afirmam ainda que tal exclusão deu-se de forma abrupta e sem o devido processo legal.
Requerem, em tutela de urgência, que determine-se a reinclusão provisória dos Requerentes aos quadros de Associados da ASSUPA, reservando suas quotas patrimoniais, dada a ilegalidade de suas exclusões sumária da Associação, confirmando-se a medida com o julgamento final da demanda Juntaram documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feita tal digressão, passo a análise dos requisitos para sua concessão.
Afirma-se na peça exordial que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada, considerando os fatos narrados, bem como corroborada por toda a documentação acostada.
Todavia, prontamente, verifico que não há evidência incontroversa nos autos, em exame de cognição sumária, da existência de probabilidade do direito da autora, que possa, com a robustez inerente a natureza liminar, justificar o seu deferimento.
A despeito do grande volume de documentos juntados a inicial, tem-se que os contracheques doas autores, os quais seriam provas idonea para o deferimento liminar data de grande lapso temporal no passado, sendo, um dos poucos mais recentes de 2016.
Bem como não constam nos autos a devida comprovação do desligamento dos membros do corpo da Associação.
Além do mais a medida, em sede de cognição sumária, tem escopo satisfativo e se reveste de irreversibilidade.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei.
Como não há comprovação suficiente, em sede de cognição sumária, acerca da probabilidade do direito defendido pelos autores, além de tratar-se de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
Defiro o pedido de ID nº. 29934495 e defiro o ingresso de MARIA DE LOURDES CAMARINHA RODRIGUES no polo ativo dos presentes autos.
Retifique a Secretaria Judicial a autuação.
E, diante do momento de pandemia que nos encontramos, bem como das prescrições relacionadas as normas sanitárias e médicas da OMS que buscam evitar a disseminação do contágio do Coronavírus, proceda-se a CITAÇÃO do requerido para, querendo, apresentar Contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
E considerando ainda que recentemente foi ajuizado um primeiro processo com identidade de parte no polo passivo, causa de pedir e de pedido, o qual está distribuído sob o nº. 0812261-35.2021.8.14.0301, e considerando a conexão dos feitos determino a sua REUNIÃO, na forma do Artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, para que sejam decididos de forma conjunta.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 26 de julho de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
29/07/2021 20:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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