TJPA - 0826480-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:05
Decorrido prazo de VIVILENE SARAIVA LISBOA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:53
Decorrido prazo de VIVILENE SARAIVA LISBOA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:56
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 08:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/08/2022 14:26
Audiência Una realizada para 02/08/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
16/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 20:42
Audiência Una designada para 02/08/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/04/2022 20:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/04/2022 20:31
Audiência Una realizada para 07/04/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 12:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0826480-53.2021.8.14.0301 Nome: VIVILENE SARAIVA LISBOA Endereço: Alameda Taio Costa, 127, (Res Costa Brasil), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-431 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela antecipada, visando a devolução de valores pagos pela autora à título de entrada para adesão a contrato de consórcio imobiliário firmado junto à ré.
Alega a autora que a requerida não cumpriu o contrato firmado entre as partes, tendo sido vítima de fraude. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada efetue a imediata restituição do valor de R$ 9.647,33.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, a restituição do valor, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Para o prosseguimento do feito, determino: 1.
Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Citem-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 01:17
Decorrido prazo de VIVILENE SARAIVA LISBOA em 23/06/2021 23:59.
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02/06/2021 09:04
Conclusos para decisão
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02/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
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12/05/2021 22:48
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 23:47
Audiência Una designada para 07/04/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/05/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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