TJPA - 0800253-90.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 13:53
Baixa Definitiva
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12/08/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:01
Publicado Acórdão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800253-90.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ANA MARIA ACACIO ZACARIAS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – INOCORRÊNCIA – MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO – REAJUSTE DESARRAZOADO E EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR – OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ – QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão no decisum embargado quanto ao reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça da legalidade do reajuste por mudança de faixa etária em contratos de plano de saúde. 2 – Conforme restou evidente na decisão embargada, a teor do entendimento mais hodierno do STJ, assentado em sistemática de julgamento de recurso repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3 – Outrossim, a modificação do critério de cálculo das contribuições mensais, com o reajuste do plano de saúde do beneficiário, no percentual de 92,92%, após ele ter completado 59 (cinquenta e nove) anos, revela-se medida desarrazoada e demais onerosa ao consumidor, o que autoriza a antecipação de tutela de urgência a fim de inibir sua incidência, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, valoração esta que me parece prudente até que a discussão sobre o mérito encontre o devido amadurecimento na origem. 4 – Considerando que a aludida questão já fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão embargada colegiada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 07 de junho de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800253-90.2020.8.14.0000 EMBARGANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO EMBARGADA: ANA MARIA ACACIO ZACARIAS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ANA MARIA ACACIO ZACARIAS e do V.
ACÓRDÃO DE ID. 5156948, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.
Nesta senda, destaca-se a ementa do v.
Acórdão embargado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO.
REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DESCONFORME À RESOLUÇÃO Nº. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AINDA QUE SEJA POSSÍVEL O REAJUSTE NO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR, ESTE DEVE SER BALIZADO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E EM OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES FIXADAS NA RESOLUÇÃO N. 63/03 DA ANS.
NO CASO, O REAJUSTE DE 92,92% FOGE AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO-SE ASSIM ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE A ESTABELECEU.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante declinado alhures, da destacada decisão colegiada, opôs a parte então apelante UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, embargos de declaração (ID. 5881388).
Alega, em síntese, que a decisão colegiada embargada teria sido omissa quanto ao reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça da legalidade do reajuste por mudança de faixa etária em contratos de plano de saúde.
Pleiteia, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para conferindo-lhe efeitos infringentes seja modificada a decisão colegiada embargada nos termos dos pedidos aclaratórios.
Em contrarrazões (ID. 6070741), arguiu em suma a embargada, a inexistência de omissão no julgado embargado, defendendo assim, a rejeição dos aclaratórios.
O feito se encontrava sob relatoria do Exmo.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, que, se declarou suspeito para julgar a demanda (ID. 8460665).
Redistribuído a relatoria da Exma.
Desa.
Gleide Pereira de Moura, que, por sua vez, também se declarou suspeita para julgar a demanda (ID. 8878646).
Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela embargante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide do Novo Diploma Processual Civil, visto a vergasta decisão ter sido proferida na vigência deste.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão no decisum embargado quanto ao reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça da legalidade do reajuste por mudança de faixa etária em contratos de plano de saúde.
Dos Aclaratórios Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se objetiva sanar omissão, obscuridade ou contradição no decisum, ou, ainda, para a correção de eventual erro material existente, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Orione Neto, in verbis: “O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha o vício da obscuridade, contradição ou omissão, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator da decisão embargada, a fim de completá-las ou esclarece-la”. (ORIONE NETO, Luiz.
Recursos Cíveis. 2ª ed., ver.
Atual. e ampliada, Saraiva, São Paulo, 2006, p. 385).
Na mesma esteira, destaca-se a definição de Luís Eduardo Simardi Ernandes: “Definimos os embargos de declaração como recurso que, dirigido ao próprio juízo que proferiu a decisão, destina-se a esclarecer a obscuridade, a resolver a contradição ou a sanar a omissão de decisão judicial. [...], serve para correção de erro material contido na decisão.
E, embora não tenha como finalidade a reforma da decisão, poderá, em determinadas circunstâncias, apresentar esse caráter infringente”. (ERNANDES, Luís Eduardo Simardi.
Embargos de Declaração – Recursos no Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 36).
No caso sub examine, depreende-se dos autos, mais precisamente do v.
Acórdão embargado, inexistir qualquer omissão ou outro vício em sua fundamentação, que enseje a sua modificação.
Conforme restou evidente na decisão embargada, a teor do entendimento mais hodierno do STJ, assentado em sistemática de julgamento de recurso repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Nesse sentido, vejamos precedente da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ADMISSIBILIDADE.
AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DEVE SER FEITA PELA CORTE DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica.
Entretanto, a fim de evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como: a) expressa previsão contratual; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; c) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderia, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; d) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1191139 RS 2017/0273644-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018). (Grifei).
Outrossim, consoante assentado no julgado embargado, a modificação do critério de cálculo das contribuições mensais, com o reajuste do plano de saúde do beneficiário, no percentual de 92,92%, após ele ter completado 59 (cinquenta e nove) anos, revela-se medida desarrazoada e demais onerosa ao consumidor, o que autoriza a antecipação de tutela de urgência a fim de inibir sua incidência, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, valoração esta que me parece prudente até que a discussão sobre o mérito encontre o devido amadurecimento na origem.
Ademais, considerando que as aludidas questões já foram objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2[...] 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1032676 AM 2016/0329015-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017). (Grifei).
Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão colegiada embargada em todos os seus termos. É como voto.
Belém/PA, 07 de junho de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 22/06/2022 -
27/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
14/06/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/05/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
05/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 00:15
Conclusos para despacho
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14/03/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/03/2022 12:18
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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10/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
23/09/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 00:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº.
AI. 0800253-90.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ANA MARIA ACACIO ZACARIAS ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB-PA Nº.11.270 RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO __________________________________________________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁSULA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO.
REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DESCONFORME À RESOLUÇÃO Nº. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AINDA QUE SEJA POSSÍVEL O REAJUSTE NO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR, ESTE DEVE SER BALIZADO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E EM OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES FIXADAS NA RESOLUÇÃO N. 63/03 DA ANS.
NO CASO, O REAJUSTE DE 92,92% FOGE AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO-SE ASSIM ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE A ESTABELECEU.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____dias do mês de _____de 2021.
Este julgamento foi presidido pelo Exma.
Sra.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
30/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:19
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2021 20:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2021 20:56
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
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08/09/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2020 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA ACACIO ZACARIAS em 24/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2020 02:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2020 07:58
Conclusos para decisão
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20/01/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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