TJPA - 0812152-85.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 08:54
Baixa Definitiva
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23/09/2021 08:51
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 22/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE EUDES CALDERARO VIEIRA em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812152-85.2020.8.14.0000 (25) Comarca de Origem: Monte Alegre Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Monte Alegre Procurador: André Luiz dos Reis Fernandes - OAB/PA 11.640 Agravado: Jose Eudes Calderaro Vieira Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros - OAB/PA 8.409 Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
ART. 932, III, DO CPC/2015 C/C ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0800791-72.2020.8.14.0032, impetrado por JOSE EUDES CALDERARO VIEIRA contra ato do Prefeito Municipal, concedeu a medida liminar requerida na peça de ingresso nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar par em via de consequência determinar que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Monte conceda ao impetrante horário especial de trabalho, para que haja compatibilização da jornada de trabalho que este está obrigado, com os estudos de especialização do mesmo, junto Universidade Federal do Pará, em Santarém, sem prejuízo de sua remuneração e da contraprestação do trabalho ao ente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Desde já arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser custeado pelo ente público demandado, sem prejuízo das sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009.
Notifique-se a Autoridade impetrada para apresentar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para exame e parecer.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Em suas razões (id. 4133040), historia o agravante que a decisão agravada fundamenta erradamente que a concessão do horário especial constitui ato vinculado.
Alega o recorrente que, muito embora não exista previsão na Lei Municipal nº 4.080/93 acerca da concessão de horário especial a servidor estudante, o magistrado, ao aplicar subsidiariamente o artigo 98 da Lei nº 8.112/90[1] - Regime Jurídico Único dos Servidores da União, não observou que o ato administrativo em questão é de índole discricionária.
Aduz o agravante que a concessão da referida licença somente será deferida no interesse da Administração, mesmo que esteja prevista em lei, porquanto deverá observar os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Assevera que, em razão da falta de evidências da nulidade apontada, com base no pressuposto da instauração de prévio processo administrativo, em razão da índole discricionária do ato de revogação da licença para horário especial de estudo e a motivação fundada no descumprimento de pressuposto legal da compensação dos períodos - o § 1º do art. 98 Lei n° 8.112/90, não haveria direito líquido e certo a ser tutelado pelo writ impetrado.
Postula o agravante conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
Em despacho constante do id. 4143374, entendi haver possível prevenção da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, relatora da Remessa Necessária n° 0800399-06.2018.814.0032, proveniente de um MS no qual foi concedida a segurança, determinei a remessa do presente recurso à mencionada magistrada.
No id. 4153724, a Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento manifestou-se no sentido de que a prevenção era minha, tanto da remessa necessária referida, quanto do presente recurso, em razão de ter julgado o agravo de instrumento n° 0807270-51.2018.8.14.0000, anterior aos citados recursos.
No id. 4197148, recebi o presente recurso por reconhecer a prevenção e indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Foi certificada, no id. 4910892, a ausência de contrarrazões do agravado.
A Procuradoria de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo não conhecimento do recurso (id. 5329858). É o relato do necessário.
DECIDO.
PERDA DE OBJETO.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário (id. 24976615 – autos originários).
Eis a parte dispositiva da sentença, verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e em via de consequência CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, RATIFICANDO os efeitos da liminar concedida que determinou que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Monte Alegre conceda ao impetrante horário especial de trabalho, para que haja compatibilização da jornada de trabalho que este está obrigado, com os estudos de especialização do mesmo, junto UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, em Santarém, sem prejuízo de sua remuneração e da contraprestação do trabalho perante o Município de Monte Alegre.
Sem honorários, por força das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Destarte, decorrido o prazo para recurso voluntário, interposto ou não, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que houve a perda do objeto da ação, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 30 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 98.
Será concedida horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo. §1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. -
30/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:34
Prejudicado o recurso
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23/07/2021 09:06
Conclusos para decisão
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23/07/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 13:02
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 08:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 08:41
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE EUDES CALDERARO VIEIRA em 10/02/2021 23:59.
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17/12/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2020 15:08
Conclusos para decisão
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11/12/2020 15:08
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 15:07
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2020 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2020 11:15
Conclusos para decisão
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10/12/2020 11:15
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2020 16:30
Declarada incompetência
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09/12/2020 13:10
Conclusos para despacho
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09/12/2020 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 20:23
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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