TJPA - 0800725-89.2019.8.14.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/08/2021 11:10
Baixa Definitiva
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de PAULA REGINA SOUZA DE ABREU em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800725-89.2019.8.14.0109 APELANTE: PAULA REGINA SOUZA DE ABREU APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0800725-89.2019.814.0109 APELANTE: PAULA REGINA SOUZA DE ABREU ADVOGADA: ANTONIA W.
DA PAZ TORRES BISPO OAB/MT 22.061 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB/PA 20.638 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO PROCEDENTE E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
De acordo com a redação do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, deverá ser paga a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e as vincendas, para que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor fiduciante. 2.
Considerando tal entendimento, inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos regulamentados pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos e discutidos os presentes autos, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _______________ de 2021.
Este julgamento foi presidido pelo Exma.
Sra.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0800725-89.2019.814.0109 APELANTE: PAULA REGINA SOUZA DE ABREU ADVOGADA: ANTONIA W.
DA PAZ TORRES BISPO OAB/MT 22.061 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB/PA 20.638 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO R E L A T Ó R I O Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PAULA REGINA SOUZA DE ABREU em face da sentença (ID.3484196) que julgou PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão em epígrafe, movida em seu desfavor, com resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID.3484198), em cujas razões sustenta ser necessária a reforma da decisão sob o fundamento de que o caso em tela, não teria sido analisado de forma correta por parte do Magistrado, em razão de que o valor já pago pela mesma poderia ser atingido pela teoria do adimplemento substancial. É o relatório.
VOTO V O T O PRELIMINAR – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A Apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, contudo ao verificar a sentença de 1º grau em sua parte final verifiquei que não há condenação em custas e honorários processuais ante o deferimento da gratuidade: (...) “Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita.” (...) Assim, a Recorrente já se encontra coberta pela gratuidade, não havendo necessidade de se deferir novamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante a dicção do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão decorre do simples inadimplemento contratual, independentemente do número de parcelas pendentes, conforme transcrição abaixo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Destaquei) (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Destaquei) Ora, a referida norma não estabelece qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em virtude da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, bem como é expressa em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja emancipado.
Em outras palavras, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não é suficiente que ele salde substancialmente a dívida, pois é imprescindível, para referida finalidade, a sua quitação integral.
Corrobora nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1937077 - MA (2021/0137625-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DE RIBAMAR SOUSA MENDES, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 178): PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
MORA COMPROVADA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
TESE REJEITADA PELO STJ JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
PLANILHA DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Tratando-se de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não está cobrando o crédito nela contido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em decorrência do inadimplemento das condições firmadas na cédula de crédito.
II - No caso em tela, não há falar em ausência/nulidade da constituição em mora do apelante, eis que a notificação outrora realizada (ID 7335141), cumpriu a finalidade prescrita na lei, eis que informou àquela acerca da mora contratual, dando-lhe oportunidade de pagar seu débito antes mesmo do ajuizamento de ação.
Ainda, cumpre se destacar que a notificação destinada a comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária dispensa o envio de planilha atualizada dívida, assim como boleto para pagamento do débito.
III - De outro lado, cumpre ressaltar que Superior Tribunal de Justiça em recente julgado tem afastado a aplicação da Teoria do adimplemento substancial, nos casos ação de busca e apreensão, por ser incompatível com os termos da lei especial de regência, aponto de afastar o legítimo direito de ação do credor fiduciário de promover a busca e apreensão do bem, para, valendo-se da garantia fiduciária ajustada, compelir o devedor fiduciante a honrar a sua obrigação inadimplida, conforme preleciona o Decreto-lei nº 911/1969.
IV - Apelo conhecido e desprovido. (....) De fato, a orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969. (...) Portanto, quanto a esse tema, o posicionamento do Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar ao magistrado singular que abra vista dos autos ao recorrido para que junte a cédula de crédito bancário original.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1937077 MA 2021/0137625-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/05/2021) Partindo, pois, dessas premissas, vislumbro que a teoria do adimplemento substancial não possui aplicabilidade ao presente caso, em virtude da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e NEGO PROVIMENTO, para manter os termos da sentença. É como voto.
Belém, ___ de _________________ de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA Belém, 30/07/2021 -
02/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 02/08/2021.
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30/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:35
Conhecido o recurso de PAULA REGINA SOUZA DE ABREU - CPF: *05.***.*60-30 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/09/2020 16:20
Conclusos para julgamento
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07/09/2020 16:20
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2020 15:11
Recebidos os autos
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13/08/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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