TJPA - 0801382-08.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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21/05/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:12
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/03/2025 20:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de Estado do pará em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado do pará em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 08:40
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2022 18:44
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSELITO BAIA AZEVEDO em 13/10/2021 23:59.
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16/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 00:00
Decorrido prazo de Estado do pará em 15/09/2021 23:59.
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26/08/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSELITO BAIA AZEVEDO em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interposta pelo ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM contra JOSELITO BAIA AZEVEDO, em razão da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0801382-08.2017.8.14.0301 – PJE) ajuizada pelo Apelado.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 3770515 - Pág. 1/10): (...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Estado do Pará e o Município de Belém ao ressarcimento dos custos suportados pelo Autor quanto à terapêutica adjuvante a procedimento cirúrgico, prescrita por profissional do SUS, referente a 46 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, no montante de R$16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), mais R$300,00 (trezentos reais) para avaliação de medicina hiperbárica; além disso, seja indenizado em R$50.000,00 por danos morais, o que perfaz o total de R$66.400,00 (sessenta e seis mil e quatrocentos reais).
Custas pelos Réus, isentos na forma da lei.
Arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §4º, II do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém, 7 de agosto de 2017. (...) O Município de Belém interpôs Embargos de Declaração, alegando omissões na sentença (Id. 3770521 - Pág. 1/5), contudo, o magistrado a quo os rejeitou (Id. 3770531 - Pág. 1/5).
Em seguida, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (Id. 3770525 - Pág. 1/11), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por dois motivos: a) que o autor é paciente do Hospital Ophir Loyola, o qual possui natureza jurídica de autarquia e, portanto, personalidade jurídica própria e; b) por não ter sido comprovado nos autos omissão ou negativa por parte do Estado do Pará, em especial pela SESPA, em providenciar e assegurar o tratamento ao autor/apelado.
No mérito, afirma não cabimento de ressarcimento por parte do Estado do Pará pelas despesas do apelado, tendo em vista que não houve recursa por parte da administração pública estadual e, tão pouco foi demandado administrativa para que tomasse qualquer providência.
Por sua vez, o Município de Belém interpôs apelação (Id. 3770536 - Pág. 1/26), suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença, ante violação ao dever de fundamentação, previsto no art. art. 489, §1°, IV do Código de Processo Civil, por não ter o magistrado se manifestado quanto teses arguidas em constatação.
No mérito, aduz, ausência de demonstração dos requisitos que asseguram ao apelado o direito pleiteado e, inexistência do direito do apelado ao pagamento de dano moral, tendo em vista que não houve conduta omissa ou comissiva, ilegal ou injusta, ausente, portanto, qualquer responsabilidade civil por parte do Ente Municipal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, excluindo a condenação por danos morais em favor do apelado, pois inexiste um dos pressupostos autorizadores para tanto – ato ilícito – e, alternativamente, requer a redução do valor da condenação, em obediência ao princípio da razoabilidade.
O Apelado apresentou contrarrazões refutando a pretensão dos Apelantes e requerendo o desprovimento dos recursos (Id. 3770543 - Pág. 1/23).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Os recursos foram recebidos no duplo efeito (Id. 3800598 - Pág. 1).
Em manifestação (Id. 4678258 - Pág. 1/7) a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações, passando à apreciá-las em conjunto e da remessa necessária, monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno RI/TJEPA Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Súmulas/STJ Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, passando a apreciá-los em conjunto.
DAS APELAÇÕES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em suas razões recursais, o Ente Estadual alega não possuir legitimidade passiva, afirmando que a obrigação em prestar o tratamento que o Apelado necessitava era do Hospital Ophir Loyola, em razão este possuir natureza jurídica de autarquia e, portanto, personalidade jurídica própria, bem como, por não ter sido comprovado nos autos omissão ou negativa por parte do Estado do Pará, em especial pela SESPA, em providenciar e assegurar o tratamento ao apelado.
Sobre o assunto, a Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, isto porque, é dever do Poder Público disponibilizar um sistema de saúde adequado e eficaz ao cidadão, fornecendo o tratamento de saúde necessário à garantia da vida humana, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento de tratamento, medicamento, exame ou procedimento médico, conforme estabelecido nos arts. 23, inciso II e 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como bem assevera o Supremo Tribunal Federal, o direito à saúde, além de ser um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em omissão (RE 271286 AgR/RS).
Deste modo, no RE 855.178 (Tema 793), o STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o dever do Estado a prestar serviços de saúde, obrigação que deve ser repartida de forma solidária, entre a União, os Estados e os Municípios, reafirmando sua jurisprudência, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). (grifos nossos).
Neste sentido, igualmente posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em 13/07/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
RITO ORDINÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE CONDENA OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR À AUTORA, CASA DE SAÚDE SANTA THEREZINHA AS DESPESAS DECORRENTES DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DO PACIENTE ATENDIDO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE NOS DIAS 17 E 18 DE SETEMBRO DE 2010, COM BASE NA TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, ARCANDO CADA RÉU COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 350,00 E CUSTAS EX LEGE .
RECURSO DO PRIMEIRO RÉU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DA AUTORA PARA QUE O PAGAMENTO DOS GASTOS CONSIDERE A PLANILHA APRESENTADA NA INICIAL.
RECURSO DO SEGUNDO RÉU, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ARGUI NULIDADE DA SENTENÇA, POR CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO JULGADO, POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PACIENTE QUE NO DIA 17.09.2010 ÀS 20H35MIN, EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE, É ATENDIDO NA EMERGÊNCIA DA CLÍNICA PARTICULAR AUTORA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO, EM 18.09.2010 ÀS 02H22MIN, DETERMINA A REMOÇÃO DO PACIENTE, PELOS RÉUS, PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL DE SAÚDE OU, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS DISPONÍVEIS, A TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO PARA HOSPITAL DA REDE PARTICULAR, COM CUSTEIO PELOS ENTES FEDERATIVOS, ATÉ QUE SEJA ULTIMADA A TRANSFERÊNCIA.
PACIENTE QUE VEM A FALECER, EM 18.10.2010, ÀS 13H30MIN.
NULIDADE ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO VERIFICADA, POR INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM .
CASA DE SAÚDE QUE NÃO PODE SER OBRIGADA A ARCAR COM DESPESAS QUE SÃO DA RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
POR CERTO, NÃO PODE SER NEGADO ATENDIMENTO MÉDICO A PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. É DEVER DO ESTADO, SEM DISTINÇÃO ENTRE OS ENTES POLÍTICOS, A PROMOÇÃO DA SAÚDE, DE FORMA PLENA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PREVISTA NOS ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS FIXADOS UNILATERALMENTE PELA CASA DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DA TABELA DO SUS COMO PARÂMETRO PARA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
INTERESSE PÚBLICO SE SOBREPÕE AOS INTERESSES PRIVADOS DA AUTOR A.
PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO.
RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (fl. 152e). (...) Nesse sentido, tendo a Autora imediatamente atendido ao Paciente, mediante seu grave estado de saúde, em observância ao dever que é imposto aos prestadores de assistência à saúde, devem o Estado e o Município do Rio de Janeiro arcar com as despesas decorrentes do evento, solidariamente" (fls. 154/155e).
Deste modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional.
Assim, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Por fim, cabe destacar que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 2.
O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp 468.887/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014)."ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
PORTADOR DO VÍRUS HIV.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
MEDICAMENTOS INDICADOS POR PRESCRIÇÃO MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos' (AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013). 4.
Observa-se a perda de objeto dos embargos de declaração de fls. 319/325, visto que objetivavam o julgamento do presente agravo regimental, que estava sobrestado.
Agravo regimental improvido.
Embargos de declaração prejudicados" (STJ, AgRg no Ag 822.197/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013).
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 1021887 RJ 2016/0309461-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 13/12/2016) - (grifos nossos).
Acerca do assunto, em casos análogos os tribunais pátrios têm decidido da seguinte forma, vejamos: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEMBOLSO DE DESPESAS PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO (TFD).
PACIENTE QUE RECEBEU AUTORIZAÇÃO DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE AJUDA DE CUSTO COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança formulada por WKARYSTON DE OLIVEIRA SILVA, representado por sua genitora ELIETE CAETANO DE OLIVERIA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o ressarcimento de despesas realizadas para tratamento de saúde fora do domicílio (TFD), conforme determinação proferida em sede de liminar nos autos da ação civil pública distribuída sob o código n.º 183416. 2.
RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS O DEFERIMENTO DA LIMINAR NA DATA DE 28/05/2014, BEM COMO SEU DESCUMPRIMENTO PELO ENTE ESTATAL.
NO ENTANTO, O JUÍZO DAQUELES AUTOS ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VALORES PARA SER DESPENDIDO EM TRATAMENTO FORA DO ESTADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA TANTO. 3.
O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD) ESTÁ PREVISTO NO CONCEITO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, CONTIDO NO ART. 196 DA CR/88, SENDO ATUALMENTE REGULAMENTADO PELA PORTARIA MS/SAS N.º 55/99, EM SEU ARTIGO 1º, § 1º, LITTERIS: ART. 1º ESTABELECER QUE AS DESPESAS RELATIVAS AO DESLOCAMENTO DE USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE–SUS PARA O TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA POSSA SER COBRADAS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS– SAI/SUS, OBSERVADO O TETO FINANCEIRO DEFINIDO PARA CADA MUNICÍPIO/ESTADO. § 1º - O PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO DESLOCAMENTO EM TFD SÓ SERÁ PERMITIDO QUANDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE TRATAMENTO NO PRÓPRIO MUNICÍPIO. 4.
DESTARTE, UMA VEZ COMPROVADO QUE O PACIENTE NECESSITA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO, QUE NÃO É FORNECIDO PELO MUNICÍPIO ONDE RESIDE, DEVE ESTE SER CONDENADO A CUSTEAR AS DESPESAS DO REFERIDO TRATAMENTO, INCLUINDO O TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM, NOS TERMOS E CONDIÇÕES DA REFERIDA PORTARIA E DA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NAQUELES AUTOS (CÓDIGO 183416). 5.
DESTARTE, ENTENDO QUE O RECORRIDO FAZ JUS AO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO COM O TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, TAL COMO RECONHECIDO NA ORIGEM. 6.
Quanto aos índices de correção monetária e juros aplicado nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente do RESP 1.495.146-MG, realizado em 22/02/2018, fixou a tese em relação aos índices de correção monetária e taxas de juros que deveriam ser aplicadas em cada assunto que envolva condenação da Fazenda Pública, depois dos parâmetros gerais estabelecidos pela Suprema Corte. 7.
No caso em comento, quanto ao marco inicial dos juros de mora e correção monetária, consigno que, no caso em apreço deverá incidir juros de mora com base na caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 00112219720148110004 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 06/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/10/2020) – grifo nosso Logo, caracterizada a solidariedade entre a União, Estado e Municípios e, considerando a necessidade do idoso, em receber atendimento e tratamento adequado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Estado do Pará.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Por sua vez, o Município de Belém, em suas razões recusais, alega que o magistrado de origem deixou de se manifestar sobre as teses apresentadas em defesa, violando, assim, o que estabelece o art. 489, §1º, IV, do CPC, razão pela qual a sentença seria nula por não ter apreciado todos os argumentos suscitados, senão vejamos: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...) – Grifo nosso Ocorre que, em análise dos autos, em especial do teor da sentença, verifica-se que o Magistrado de origem, tendo acesso a todas as alegações, firmou posicionamento acerca da obrigação do apelante e o Estado do Pará, ressarcirem as despesas que o apelado teve com o seu tratamento médico, condenando-os, anda, ao pagamento de indenização por dano moral.
Logo, constando no julgado as razões de decidir de forma objetiva e concisa, adotando fundamento suficiente para embasar sua decisão, não há que se falar em declaração de nulidade nos termos pretendido pelo Apelante, uma vez que inexiste obrigação do Magistrado rebater, um a um dos argumentos trazidos pela parte, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE.
SUCESSORA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 133, CTN. 1.
A eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada impõe que premissa coberta pela res judicata seja respeitada em todo e qualquer julgamento em que a questão se coloque como antecedente lógico da conclusão do juiz noutro feito. 2.
Assentada a responsabilidade da recorrente como sucessora tributária nos autos do writ, não lhe é lícito revisitar a questão prejudicial a pretexto de embargos à execução fiscal que lhe foi redirecionada sob o fundamento de que a defesa no mandamus é limitada. 3.
Notória ausência de violação dos arts. 1º e 16 da Lei n.º 6.830/80 c/c arts. 740, 745, 468 e 469, do CPC e 133, do CTN, este insindicável posto coberta a controvérsia pela eficácia prejudicial da coisa julgada. 4.
Ad argumentandum se o writ eventualmente superou os seus limites, era dessa decisão qeu a recorrente deveria ter recorrido, e não do Agravo que a acolheu como questão prejudicial. 5.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 739711 MG 2005/0055523-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/11/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/12/2006 p. 260). (grifo nosso).
Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
Não havendo outras questões a serem analisadas em sede de preliminar, passo ao mérito.
DO MÉRITO A questão em análise reside em verificar se o apelado possui o direito ao ressarcimento pelas despesas com seu tratamento de saúde, bem como, se restou preenchido os requisitos quanto ao direito ao recebimento de indenização por danos morais em face do Estado Pará e do Município de Belém.
Inicialmente, para melhor compreensão da situação jurídica, convém destacar que o Apelado, atualmente com 69 anos de idade, foi diagnosticado com neoplasia maligna de nasofaringe (CID 10 C11) (Id. 3770498), que lhe causou osteonecrose na mandíbula com fratura patológica, tendo-lhe sido prescrito, como tratamento adjuvante à cirurgia, o procedimento de oxigenoterapia hiperbárica, em 60 sessões, conforme laudo médico Id. 3770498 - Pág. 6.
Ocorre que, no Hospital Ophir Loyola, onde o apelado estava fazendo o tratamento para o câncer, não dispunha da referida terapia via SUS, tendo-lhe, todavia, sido indicado o Hospital Saúde da Mulher e o Hospital Porto Dias, como unidades médicas capazes de lhe garantir a realização das sessões de oxigenoterapia hiperbárica.
Restou, ainda, constatado, que o Apelado, buscou, administrativamente, obter o tratamento, tendo acionado o Ministério Público do Estado do Pará, o qual, para tanto, expediu ofício nº 385/2016 – MP/2ªPJDIAT endereçado à Secretaria Municipal de Saúde – SESMA (Id. 3770498 - Pág. 8), contudo, até o ajuizamento da ação ordinária, não obteve nenhuma resposta.
Diante da gravidade, seu delicado estado de saúde e, levando em consideração sua avançada idade e, principalmente, ante a indisponibilidade do tratamento indicado via SUS – Sistema Único de Saúde, viu-se assim, obrigado a procurar a rede privada de saúde, não lhe restando, portanto, outra alternativa, senão arcar com as despesas com a terapia, a fim de garantir e assegurar seu direito à vida e a saúde.
Em relação aos gastos despendidos pelo apelado, verifica-se que ele trouxe aos autos 46 (quarenta e seis) notas de recibo emitidas pelo Hospital Porto Dias, em que cada sessão de oxigenoterapia hiperbárica custou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (Id. 3770499 - Pág. 1/16), totalizando o valor de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais).
Contudo, deve ser destacado, que restou evidenciado que o Apelado, antes de mesmo de buscar realizar o tratamento via SUS, já havia iniciado a terapia junto ao hospital da rede privada, isto porque, a SESMA foi oficiada pelo Ministério Público do Estado do Pará em 29.07.2016 (Id. 3770498 - Pág. 8), tendo o Órgão Ministerial dado o prazo de 10 (dez) dias para que o Ente Municipal tomasse alguma providência.
Pelos recibos emitidos pelo Hospital Porto Dias, constata-se que a primeira sessão de oxigenoterapia hiperbárica deu-se no dia 25.07.2016 (3770499 - Pág. 16), portanto, considera-se como omissão do Ente Público em prestar o atendimento ao Apelado, a partir do dia 11.08.2016 – quando terminaria o prazo de 10 dias dado pelo Parquet.
Logo, considerando tal situação, verifica-se que, em tese o apelado teria o direito ao ressarcimento do valor de R$ 12.250,00 (doze mil e duzentos e cinquenta reais), levando em conta a sessão paga a partir do dia 12.08.2016 (3770499 - Pág. 12).
Feito tais apontamentos, imperioso destacar que é indiscutível a responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde, assegurado constitucionalmente nos arts. 6º e 196, senão vejamos: CF/88 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Neste sentido, colaciona-se julgado do STF: EMENTA: PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 716777 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013). (grifos nossos).
Este Egrégio Tribunal de Justiça assim posiciona-se: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO.
DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 3- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento.
Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 4- Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença. (TJPA, 2017.00743164-64, 170.950, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24). (grifos nossos).
Ademais, conforme restou incontroverso nos autos, nas razões de apelação do Município de Belém, a terapia indicada ao Apelado (oxigenoterapia hiperbárica), não é disponibilizada pelo SUS, portanto, vê-se que se o Apelado não arca com os custos do tratamento, em razão da gravidade de seu estado de saúde, à época, provavelmente teria evoluído à óbito, o que só não ocorreu porque deu início à terapia, a qual era adjuvante à cirurgia para tratar a neoplasia maligna da nasofaringe.
Acerca do assunto, vejamos o que há muito a jurisprudência pátria e as cortes superiores vêm entendendo.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES.
INCIDENTE PROVIDO.
FIXAÇÃO DE TESE.
POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO MEDIANTE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1.
Incidente interposto pela União visando refutar o direito ao ressarcimento de despesas médicas realizadas na via particular. 2.
Divergência jurisprudencial demonstrada entre o julgamento da 1ª Turma Recursal do Paraná e da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. 3.
Questão apreciada por esta Turma Regional, que fixou a seguinte tese: O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; e b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional.
A menos que a situação fática seja impeditiva - efetivo risco de morte, p. ex. - , a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito. 4.
Incidente provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação. (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50148572720184047003 PR 5014857-27.2018.4.04.7003, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 30/04/2021, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) – grifo nosso DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES PELO ESTADO. (...) 3.
A jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. 4.
Ausente comprovação de que houve negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde, bem como de qualquer fato excepcional que justificasse o imediato atendimento na rede particular, improcede o pedido de ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado. (TRF-4 - AC: 50703696320164047100 RS 5070369-63.2016.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2021, TERCEIRA TURMA) – grifo nosso CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDO RESSARCIMENTO PELO ESTADO POR DESPESAS REALIZADAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM REDE PRIVADA.
PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PROMOÇÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE DO TRATAMENTO NA REDE PÚBLICA.
CARÁTER DE URGÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE EVIDENCIA DEVER DO ESTADO NO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. 1. É dever do Estado, a promoção das políticas de saúde e a disponibilização, na rede pública de atendimento, de todos os meios e recursos para o tratamento de saúde da população. 2.
Evidenciado que o tratamento de que necessitou o apelante não podia ser prestado por falta de estrutura e aparelhamento, pela rede pública, é devido o ressarcimento pelo Estado das despesas médico-cirúrgicas do tratamento adequado, necessário e urgente. 3.
Precedente deste TJRN (Agravo Interno em Apelação Cível nº 2013.007319-9/0001.00, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 13/06/2013, Agravo Interno em Apelação Cível nº 2012.013614-4/0001.00, Rel.
Juiz Convocado Guilherme Cortez, 2ª Câmara Cível, j. 12/03/2013, Ag. nº 2011.017191-8, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2012 e Ag. nº 2008.002785-9, da 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Desembargador Aderson Silvino, j. 10.06.2008). 4.
Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer do Ministério Público. (TJ-RN - AC: *01.***.*07-16 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 14/01/2014, 2ª Câmara Cível) – grifo nosso Deste modo, considerando que é assegurado a todos os brasileiros, nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em qualquer um dos entes da Federação, prover os meios para garantir a sua efetividade em face da responsabilidade solidária para tal prestação, inclusive custeando o tratamento em rede privada, quando não disponível em rede pública, o apelado possui o direito ao reembolso naquele que se viu obrigada à custear para realizar o tratamento para osteonecrose na mandíbula com fratura patológica, como condicionante para que ele realizasse o procedimento cirúrgico para o câncer.
Sobre o assunto, convém transcrever trecho do parecer do Ministério Público de 2º grau, o qual de forma brilhante, assim pontuou, vejamos: “Verifica-se que, o Autor, ora Apelado, comprovou estar acometido de doença grave, após terapêutica oncológica, necessitando realizar tratamento específico.
Os laudos indicando o tratamento com câmara hiperbárica foram emitidos não somente pelo Hospital Porto Dias no qual realizou as sessões de câmara hiperbárica, como também pelo hospital Ophir Loyola, conforme se verifica ao ID n.º 3770498 - Pág. 5/6.
E ainda, comprovou que houve negativa por parte do Município de Belém, haja vista que este fora oficiado em junho de 2016 para fornecer o tratamento, permanecendo inerte, quando a parte Autora resolveu realizar de forma particular, comprovando o pagamento por meio de 46 recibos acostados aos autos.” Assim, demonstrado o direito do apelado em ser ressarcido pelas despesas que teve que arcar para garantir a terapia, se necessário esclarecer e levar em consideração, a alegação do Estado do Pará, quanto a obrigação em pagar o referido ressarcimento, tendo em vista que em momento algum a administração pública estadual foi acionada para tomar providências ou mesmo conhecimento da necessidade do apelado, fato este que merece acolhida, pois, como constatado nos autos, apenas o Município de Belém foi oficiado e a ele dado conhecimento para que tomasse providências.
Sobre este aspecto, novamente o Ministério Público de 2º grau, de forma acertada, observou o seguinte: “Com isso, a Sentença deve ser mantida, no que se refere à indenização pelos valores custeados na rede particular e indenização por danos morais, porém, deve ser reformada quanto à condenação solidária do Estado do Pará tendo em vista que, pelos documentos acostados nos autos, este não fora oficiado para operacionalizar o tratamento, mas tão somente, o Município.
Assim, pelo que se verifica, não há nos autos a negativa do Ente Estatal, em conceder o tratamento de saúde, e em se tratando de ação que visa o ressarcimento e danos morais, só é possível a condenação quando comprovada a negativa ou omissão do Ente Público (...) Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça, na condição de Fiscal da Ordem Jurídica, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos termos da fundamentação ao norte.” – grifo nosso No que diz respeito à condenação dos apelantes (Estado do Pará e Município de Belém), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que, apesar de restar provado o descumprimento de um dever legal de agir imputável do Município de Belém, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre essa omissão e o suposto dano, pois, como destacado anteriormente, o apelado não restou desatendido, já que pagou o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica em instituição particular, antes mesmo de haver qualquer omissão ou recusa por parte do Poder Público.
Logo, conclui-se que, com ou sem a recursa do Ente Público em lhe assegurar o tratamento indicado pelos médicos, este já vinha arcando com a terapia, não havendo como se falar em dano moral.
Em regra, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, culposo ou doloso, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil.
A esse respeito, vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESSARCIMENTO DESPESAS COM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-21 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 16/12/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/03/2021) – grifo nosso RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESSARCIMENTO DESPESAS COM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-21 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 16/12/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/03/2021) – grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIDA - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA - ATENDIMENTO MÉDICO - CIRURGIA - COMPLICAÇÕES - PRONTUÁRIO MÉDICO OBSERVADO - CONDIÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE - INFLUÊNCIA - AUSÊNCIA DE CULPA DO AGENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
Nos termos do posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à ação indenizatória por erro médico, eventualmente ocorrido em hospitais conveniados.
A responsabilidade do Estado perante o cidadão é objetiva, dependendo da constatação do dolo ou da culpa, apenas o direito de regresso do ente público em relação ao seu agente.
Não comprovada a ocorrência de nexo de causalidade entre o alegado dano e o ato da Administração Pública, por meio de seus agentes, não resta caracterizado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000205035207001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) – grifo nosso CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DISTRITO FEDERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos moral, material e estético, decorrentes de alegado erro médico. 2.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, § 6º da CF), sendo observada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) ato ilícito praticado pelo agente público; ii) dano específico ao administrado; e iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3.
No caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. 4.
In casu, as provas dos autos não são contundentes em demonstrar que a evolução do quadro do autor para contratura isquêmica de Volkman se deu em consequência da opção dos médicos em esperar a chegada do coto amputado para submeter o paciente a cirurgia. 5.
Na hipótese, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo autor e a conduta do ente estatal, razão pela qual não é possível afirmar ter havido negligência no procedimento adotado pelos profissionais de saúde e, por conseguinte, em erro médico.
Afasta-se, portanto, o dever de indenizar. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00273562220158070018 DF 0027356-22.2015.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Deste modo, a condenação do Município de Belém no que tange ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser afastada.
REMESSA NECESSÁRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, passando a apreciá-la.
Em sede de remessa necessária, verifico a necessidade de redução do valor à título de ressarcimento, tendo em vista que restou evidenciado nos autos, que o Apelado, antes de mesmo de buscar realizar o tratamento via SUS, já havia iniciado a terapia junto ao hospital da rede privada, isto porque, a SESMA foi oficiada pelo Ministério Público do Estado do Pará em 29.07.2016 (Id. 3770498 - Pág. 8), tendo o Órgão Ministerial dado o prazo de 10 (dez) dias para que o Ente Municipal tomasse alguma providência, sendo que, verifica-se pelos recibos emitidos pelo Hospital Porto Dias, que a primeira sessão de oxigenoterapia hiperbárica deu-se no dia 25.07.2016 (3770499 - Pág. 16), portanto, poderíamos considerar como omissão do Ente Público em prestar o atendimento ao Apelado, a partir do dia 11.08.2016 – quando terminaria o prazo de 10 dias dado pelo Parquet.
Logo, considerando tal situação, verifica-se que o apelado faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 12.250,00 (doze mil e duzentos e cinquenta reais), levando em conta a sessão paga a partir do dia 12.08.2016 (3770499 - Pág. 12).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO, para afastar sua responsabilidade em ressarcir ou indenizar o apelado; CONHECO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, para afastar a condenação em indenização por danos morais e, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, para reduzir o valor a ser ressarcido ao apelado para o importe de R$ 12.250 (doze mil, duzentos e cinquenta reais), mantendo os demais termos da sentença reexaminada.
P.R.I.
Belém, .
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/08/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 20:51
Conhecido o recurso de Estado do pará (APELADO) e provido em parte
-
12/07/2021 22:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 22:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 00:10
Decorrido prazo de Estado do pará em 07/06/2021 23:59.
-
27/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 22:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 00:08
Decorrido prazo de Estado do pará em 17/12/2020 23:59.
-
12/11/2020 06:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 22:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2020 12:52
Recebidos os autos
-
06/10/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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