TJPA - 0033024-08.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/01/2022 08:00
Baixa Definitiva
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24/08/2021 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/08/2021 09:39
Baixa Definitiva
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de DIRLENE LARISSA BRITO VEIGA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0033024-08.2012.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO APELADO: MARCOS RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, DIRLENE LARISSA BRITO VEIGA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0033024-08.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM – PARÁ – 12ª VARA CÍVEL APELANTE(S): ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR – ASSOBES ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUSPERO ADVOGADO(AS): NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA – AOB/CE 15783 ALEX BACELAR SALES – OAB/PA 15867 EDER DO VALE PALHETA JUNIOR – OAB/PA 17376 BENTO RIBEIRO – OAB/PA 21657 APELADO(S): MARCOS RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS DIRLENE LARISSA BRITO VEIGA ADVOGADO(AS): SIMONE SABINO DE OLIVEIRA BECHARA – OAB/PA 15667 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E MEDIDA LIMINAR – RECURSO DAS REQUERIDAS – DIREITO INTERTEMPORAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO – RECURSO DESERTO – REVISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO COM BOLETO BANCÁRIO EM CÓPIA SIMPLES – FATO INCONTROVERSO – CONFISSÃO DAS APELANTES NA PEÇA RECURSAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Sentença exarada (18/02/2014) e recurso publicado (20/02/2014), ambos na vigência do Código Buzaid (CPC/73).
Julgamento realizado conforme aquele Diploma Legal.
Incidência do artigo 14 do CPC/15, bem como os Enunciados de nº 1 do TJPA e de nº 2º do STJ.
II – Apelação interposta sem os documentos obrigatórios para admissibilidade do recurso.
Fato incontroverso pela confissão das recorrentes.
III - Recurso considerado deserto nos termos do artigo 511 e 557 do CPC de 73 c/c os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
IV – Prejudicial de mérito evidenciada, RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR SER CONSIDERADO DESERTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ........ (..........) dias do mês de ........... de 2021.
Julgamento presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a).
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0033024-08.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM – PARÁ – 12ª VARA CÍVEL APELANTE(S): ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR – ASSOBES ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUSPERO ADVOGADO(AS): NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA – AOB/CE 15783 ALEX BACELAR SALES – OAB/PA 15867 EDER DO VALE PALHETA JUNIOR – OAB/PA 17376 BENTO RIBEIRO – OAB/PA 21657 APELADO(S): MARCOS RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS DIRLENE LARISSA BRITO VEIGA ADVOGADO(AS): SIMONE SABINO DE OLIVEIRA BECHARA – OAB/PA 15667 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO R E L A T Ó R I O Tratam os presentes autos de RECURSOS DE APELAÇÃO interposto em conjunto pelas apelantes, ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR – ASSOBES, mantenedora da FACULDADE PAN AMAZÔNICA – FAPAN, e ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO, mantenedora da FACULDADE PARAENSE DE ENSINO – FAPEN, irresignadas com a sentença do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E MEDIDA LIMINAR, ajuizada pelos apelados, MARCOS RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS e DIRLENE LARISSA BRITO VEIGA, JULGOU PROCEDENTE os pedidos constantes da peça vestibular, decidindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73.
Alegam os requerentes em ID 4483844 (fl. 03/18), que foram aprovados no curso de Comunicação Social – habilitação em publicidade e propaganda na FAPAN primeira requerida, e, diante da aprovação compareceram ao local indicado, ocasião em que lhes foram entregues o boleto para pagamento da matrícula no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a autora e R$ 150,00 (cento cinquenta reais) para o autor.
Aduzem que no mês seguinte, foram expedidos documentos para pagamento da primeira mensalidade no valor de R$ 561,45 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) os quais foram devidamente pagos nos dias 06/02/2012 e 13/02/2012 conforme comprovantes anexos.
No dia agendado para início das aulas (14/02/2012) foram surpreendidos pela notícia de que a turma não havia sido constituída e que tinham duas alternativas: cancelamento do curso ou transferência para FAPEN, com valor da mensalidade reduzido e início das aulas no dia 23/02.
Assim, optaram pela transferência e no referido dia compareceram a unidade indicada, ocasião em que foram informados que não havia sala disponível, tendo sido redirecionados para outra unidade localizada na Avenida Almirante Tamandaré, momento em que receberam o contrato de prestação de serviços.
Dizem que nos dias 01/03/2012 e 22/03/2012 solicitaram a devolução das quantias pagas, onde foi dado o prazo de 07 (sete) dias úteis para verificarem a resposta e 20 (vinte) dias para o ressarcimento.
Aduzem ainda os apelados, que decorridos 60 dias sem o ressarcimento dos valores, novamente solicitaram informações a segunda recorrida, obtendo a resposta que isso era resolvido em outro Estado, e enquanto isso os boletos para pagamentos mensais eram gerados.
Ressaltam que em decorrência deste atraso não puderam efetuar o pagamento da mensalidade do mês de marco e do mês de maio, ficando inadimplentes e que a retenção dos respectivos valores de R$ 655,31 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos) e R$ 773,25 (setecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), os impossibilitou de pagarem os meses de março e junho.
Por fim, dizem que tal fato não permitiu a rematrícula dos mesmos junto a segunda recorrente FAPEN, oportunidade em que requereram a tutela antecipada para que fosse determinado que a segunda recorrente procedesse a matrícula dos apelados no segundo semestre letivo, bem como a procedência da ação e condenação a indenização por danos morais sofridos.
Juntaram documentos de ID 4483844 (fls. 19/20), ID 4483845 (fls. 01/26) e de ID 4483846 (fls. 01/32).
Em decisão de ID 4483847 (fls. 01/02), foi ordenado a citação dos apelantes e deferida a tutela de urgência requerida pelos apelados.
As apelantes apresentaram contestação de ID 4483849 (fls. 01/28) e de ID 4483850 (fls. 01/08), na qual rebateram os argumentos dos apelados, alegando que aqueles decidiram se transferir por mera liberalidade para outra instituição, e caso optassem pelo cancelamento da matrícula receberiam todo o dinheiro de volta, rechaçando, por via de consequência a prática de qualquer dano moral em razão da ausência de ato ilícito.
Juntaram documentos de ID 4483850 (fls. 09/23), ID 4483851 (fls. 01/26), ID 4483852 (fls. 01/26), e de ID 4483853 (fl. 01).
A SENTENÇA de ID 4483859 – fls. 01/04, foi proferida pelo Juízo Primevo, julgando PROCEDENTE a lide, nos seguintes termos: “Assim, é que, respaldo no que preceitua o art. 269, I, do CPC c/c art. 186 e 927, do CPC, julgo procedente a ação intentada para confirmar a tutela antecipada concedida às fls.68/69 nos autos e condenar a primeira requerida Fapan ao pagamento dos valores relativos à mensalidade do mês de fevereiro de 2012 o qual corresponde a R$ 561,00 (quinhentos reais e sessenta e um centavos) para cada autor, cujo valor deve ser devidamente atualizado mediante a correção monetária correspondente ao período, com aplicação de juros de 1%a.m, ambos a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do pagamento da primeira mensalidade, qual seja, fevereiro de 2012.
E condeno os requeridos a indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, que entendo como sendo a quantia justa para minimizar o sofrimento experimentado pelos Requerentes, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, bem como juros de 1% ao mês, a partir da data do ato ilícito, isto é, da data em que deveria ter iniciado as aulas, no mês de fevereiro de 2012, até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, os Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no montante de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Belém, 18 de fevereiro de 2014.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO.
Juíza de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível da Capital” Irresignadas com a sentença as apelantes interpuseram recurso de ID 4483860 (fls. 01/27) e de ID 4483861 (fls. 01/10), pugnando pelo conhecimento e provimento do mesmo, e, preliminarmente, requerendo prazo para a juntada dos documentos originais das guias de comprovantes bancários, e no mérito, para excluir da condenação os honorários advocatícios; a determinação de restituição dos valores pagos pelos apelados no mês de fevereiro de 2012, bem como extirpar da condenação a indenização por danos morais, com fixação do quantum indenizatório em valor razoável, condizente com a gravidade do dano e as condições econômicas dos recorridos, evitando, assim, qualquer tipo de enriquecimento indevido.
Contrarrazões apresentadas pelas apelantes de ID 4483863 (fls. 01/08), em que pugnam pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Após o processo ser devidamente digitalizado, conforme se vê da certidão de ID 4483868 – fl. 01, datada de 27/01/2021, os autos vieram-me conclusos para decidir. É o relatório.
VOTO V O T O Inicialmente é imperioso ressaltar que a sentença foi proferida pelo Juízo de Primeiro Grau em 18/02/2014 (ID 4483859 – fls. 01/04) e publicada no Diário de Justiça do Estado do Pará em 20/02/2014 (ID 4483859 – fl. 04), na vigência do CPC/1973.
Por outro lado, o enunciado nº 2 do STJ, assim dispõe: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” Em sede deste E.
Tribunal, observa-se o Enunciado nº 01: “Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” Portanto, todos os requisitos de admissibilidade recursal da apelação interposta, bem como, as normas processuais que devem ser levadas em consideração para fins de julgamento, serão aquelas contidas em leis e provimentos vigentes à época da sentença.
Compulsando os autos, observo que as apelantes deixaram de instruiu o recurso com o comprovante de pagamento original do preparo, tendo juntada apenas cópia de tal documento ID 4483861 (fls. 13/14).
Além do que as próprias apelantes em recurso de IDs 4483860 (fls. 01/27) e 4483860 (fls. 01/10), confessam que realmente não juntaram o original dos comprovantes de pagamento, requerendo prazo para cumprir tal requisito: Ademais, cumpre assinalar que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelas recorrentes, em momento posterior ao da interposição da apelação, não supre a exigência legal do artigo 511, do CPC/73, vigente à época, sendo incontornável o reconhecimento da preclusão consumativa.
Veja-se: Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998).
No caso em questão, além CPC/1973, também era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal que entrou em vigor em 01/11/2002, em seus artigos 4º, inciso I, 5º, 6º e 7º, vigente à época, e que dispunham no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial – UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I – a Taxa Judiciária; II – as Custas Judiciais; e III – as Despesas Judiciais. [...] (grifei) Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial – UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º – O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via: usuário; II – 2ª via: processo; III – 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. (grifei) Art. 7º - Os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto Bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte. [...] (grifei) O artigo 7º do Provimento 005/2002 desta Corte, evidencia que as importâncias devidas ao FRJ (Fundo de reaparelhamento do Judiciário) serão recolhidas mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte.
Nesse diapasão, era dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal com a juntada do boleto bancário das custas (1ª via), comprovante de pagamento deste (original) e relatório de conta do processo (2ª via), nos termos do que dispunha o Provimento nº 05/2002, e ausente um deles no ato da interposição do apelo, o mesmo deve ser considerado deserto.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça já se manifestou oportunamente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM A JUNTADA DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PREPARO.
APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CPC/73.
JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com base no artigo 511, do CPC de 1973, o recurso de apelação deve ser interposto juntamente com o preparo, com os comprovantes originais de seu pagamento, não sendo admitido a juntada de cópia; 2.
Deve ser respeitada a regularidade formal como pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, sendo necessária a juntada do preparo, por meio de seus comprovantes originais, no ato de interposição do recurso; 3.
No caso em apreço a apelação cível foi interposta sem a juntada dos comprovantes originais do preparo.
Portanto, o recurso deve ser considerado deserto; 4.
Recurso a que se nega provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida tal como lançada nos autos. (2018.00450681-02, 185.419, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07) (grifos meus) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM A JUNTADA DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PREPARO.
APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CPC/73.
JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com base no artigo 511, do CPC de 1973, o recurso de apelação deve ser interposto juntamente com o preparo, com os comprovantes originais de seu pagamento, não sendo admitido a juntada de cópia; 2.
Deve ser respeitada a regularidade formal como pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, sendo necessária a juntada do preparo, por meio de seus comprovantes originais, no ato de interposição do recurso; 3.
No caso em apreço a apelação cível foi interposta sem a juntada dos comprovantes originais do preparo.
Portanto, o recurso deve ser considerado deserto; 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.01878714-06, 159.431, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-16) (grifos meus) Outrossim, saliento por oportuno, que na hipótese dos autos não se está a discutir a efetivação ou não do preparo recursal, mas sim a inobservância de normativo editado por esta Egrégia Corte que, de forma expressa, aponta a forma pela qual as partes devem comprovar o recolhimento de custas, o que se evidencia que não foi respeitado pelas requeridas, ora apelantes.
Ainda que se venha argumentar que os boletos bancários de ID 4483861 (fls. 13/14), são cópias fidedignas dos respectivos originais, além de conter informações sobre as custas e o número do processo, isso não é suficiente para atender as exigências do artigo 7º, do Provimento nº 005/2002 da CGJ/PA, uma vez que a norma determinava a destinação da via original do boleto bancário para dentro dos autos.
Conforme fundamentado de forma clara, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a comprovação do recolhimento do preparo recursal somente é feita mediante a apresentação obrigatória, no ato da interposição do recurso, do relatório de contas emitido pela UNAJ, do boleto bancário (autenticado mecanicamente) e do respectivo comprovante de pagamento em suas vias originais, não sendo admitidas cópias.
Assim, resta inequívoco que as ora apelantes não preencheram os requisitos de admissibilidade recursal previstos nas normas processuais vigentes a época da publicação da sentença em 1ª grau de jurisdição, sendo, portanto, a apelação deserta.
Em face do exposto, na forma da fundamentação acima expendida, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelas apelantes, por falta de pressuposto de admissibilidade, diante de sua manifesta DESERÇÃO, nos termos dos artigos 511 e 557, ambos do CPC de 1973 c/c os artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal. É como voto.
Belém (PA), ......... de ............. de 2021.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora Belém, 30/07/2021 -
02/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 02/08/2021.
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30/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:39
Não conhecido o recurso de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (APELANTE)
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27/07/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 08:31
Processo migrado do Sistema Libra
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17/12/2020 09:00
REMESSA INTERNA
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11/12/2020 12:39
Remessa
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12/08/2020 11:54
CONCLUSOS
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23/07/2020 13:43
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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23/07/2020 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/07/2020 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/07/2020 20:18
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Sec
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08/07/2020 20:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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06/07/2020 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/07/2020 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/07/2020 09:36
Remessa
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21/08/2019 12:30
CONCLUSOS
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21/08/2019 12:30
CONCLUSOS
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01/07/2019 09:52
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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28/06/2019 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/06/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/06/2019 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/06/2019 10:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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27/06/2019 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/06/2019 09:45
A SECRETARIA - Termo de audiência.
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27/06/2019 09:45
Mero expediente - Mero expediente
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17/06/2019 09:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1571-85
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14/06/2019 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1571-85
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14/06/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/06/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/06/2019 11:51
Remessa
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06/06/2019 14:51
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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24/05/2019 14:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
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24/05/2019 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/05/2019 11:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/05/2019 11:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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23/05/2019 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - Conciliação.Intimar. 01 Volume
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23/05/2019 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2019 11:05
Mero expediente - Mero expediente
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14/03/2017 11:50
CONCLUSOS
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31/01/2017 09:21
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, JUSTIFICATIVA: Pr
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07/07/2014 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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07/07/2014 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - 3-B
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04/07/2014 07:51
CONCLUSOS AO RELATOR
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03/07/2014 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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03/07/2014 10:13
A SECRETARIA
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03/07/2014 10:13
AUTUAÇÃO
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30/06/2014 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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27/06/2014 11:36
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
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27/06/2014 11:36
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria7 - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 1345 - JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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