TJPA - 0807094-80.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLON YOUSSEFF AMOURY DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 22:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 04:27
Decorrido prazo de MARLON YOUSSEFF AMOURY DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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17/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 03:45
Decorrido prazo de MARLON YOUSSEFF AMOURY DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807094-80.2021.8.14.0028 AUTOR: MARLON YOUSSEFF AMOURY DE OLIVEIRA REU: PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre contestação no prazo legal.
Marabá, 26 de janeiro de 2022.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
23/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 12:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/09/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:10
Decorrido prazo de MARLON YOUSSEFF AMOURY DE OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807094-80.2021.8.14.0028 AUTOR: MARLON YOUSSEFF AMOURY DE OLIVEIRA Nome: MARLON YOUSSEFF AMOURY DE OLIVEIRA Endereço: Quadra Seis, folha 10, (Fl.10), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-210 REU: PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Nome: PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO Endereço: Rod.
Transamazônica, 68507, Quadra 15, lote 10, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-445 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 Andar, Ed.
Infinity Tower, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Andar 17, 18, 19 E 20 Torre Sul Itaim Bibi, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada MARLON YOUSSEFF AMOURY DE OLIVEIRA em face PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alega o autor que seu número de telefone consta da páginas oficial da Estação Cidadania de Marabá existente no facebook, o que vem lhe gerando uma série de transtornos, pois recebe diversas ligações, tanto de pessoas de Marabá, como de outros estados e até mesmo de fora do país.
Aduziu que já tentou promover a retirada dessa informação, por meio de uma funcionária, mas não obteve êxito.
Por isso, ajuizou essa ação com pedido liminar.
Como prova de suas alegações o impetrante acosta cópia da página do facebook, do Google e documentos comprobatórios de solicitação de retirada dessa informação do sítio.
Eis o relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando sumariamente os autos verifico haver probabilidade no direito alegado.
De fato, trata-se de dado pessoal do autor que esta sendo exposto na internet de forma inadvertida, causando-lhe incomodos, sendo que há recusa dos responsáveis em cessar a atividade aparentemente ilícita.
O pedido liminar é apenas para que o seu número de telefone celular não seja exibido nas paginas controladas pelos Réu, algo que não demanda maiores cautelas para se fazer, face a vontade inequívoca do titular manifestada nesta demanda.
O dano é presumido uma vez que o dado pessoal, sendo publico, pode levar a inúmeros transtornos, atrapalhando-lhe no desempenho profissional e na intimidade e vida privada, direitos esses assegurados constitucionalmente.
Logo, entendo presentes os pressupostos fáticos da tutela antecipada de urgência, inclino-me por deferir a medida.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar intimação dos Réus para que se abstenham de exibir o numero do telefone celular pessoal do autor em suas páginas da internet, em especial a página da Estação Cidadania de Maraba-PA, sob pena de multa diária de R$ 1.00,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do autor.
Diante das limitações impostas pela pandemia ocasionada pelo COVID-19, o que influenciou sobremaneira a pauta de audiências, e considerando que o feito ficar aguardando tempo para que essa designação ocorra pode causar prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação, podendo ser essa designada, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE e INTIME-SE OS RÉUS, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, apresentar contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
02/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 11:50
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2021 22:30
Conclusos para decisão
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14/07/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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